Dá prioridade de
atendimento às pessoas que especifica, e dá outras
providências.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os
idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as
lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
Art.
2o As repartições públicas e empresas concessionárias de
serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio
de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento
imediato às pessoas a que se refere o art.
1o.
Parágrafo
único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de
atendimento às pessoas mencionadas no art.
1o.
Art.
3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de
transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos,
gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas
por crianças de colo.
Art.
4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios
de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da
respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a
facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de
deficiência.
Art.
5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após
doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o
acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
§
1o (VETADO)
§
2o Os proprietários de veículos de transporte coletivo em
utilização terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da regulamentação
desta Lei, para proceder às adaptações necessárias ao acesso facilitado das
pessoas portadoras de deficiência.
Art.
6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os
responsáveis:
I – no caso
de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades
previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço
público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts.
3o e 5o;
III – no caso
das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo
único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso
de reincidência.
Art.
7o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
sessenta dias, contado de sua publicação.
Art.
8o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8
de novembro de 2000; 179o da Independência e
112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Alcides Lopes Tápias
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