terça-feira, 16 de agosto de 2011

TJMG - Seguranças indenizados por agressão

 


Dois vigilantes belo-horizontinos, um homem e uma mulher, vão receber uma indenização por danos morais por terem sido agredidos verbalmente e ameaçados quando o aposentado C.A.N.L., correntista da agência onde os dois trabalhavam, ficou preso na porta giratória. C. terá de pagar R$ 20 mil a cada um dos ofendidos. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e mantém sentença de primeiro grau.
Conforme relatam J.D.O.C.G e L.H.A.S, ex-funcionários da Caixa Econômica Federal, em maio de 2009, foram agredidos com palavras e gestos por um cliente que se irritou porque o dispositivo de segurança travou quando ele se recusou a retirar os objetos de metal que portava.
Dizendo-se aposentado da Assembleia Legislativa da Minas Gerais, o aposentado teria se dirigido a L. chamando-o de “king kong, macaco, gorila, preto africano, incompetente”. Já J. teria sido tratada pelo adjetivo “vagabunda”, sofrendo ameaças de receber “um tiro na cara”.
Os dois ex-funcionários alegam que tudo isso ocorreu em tom alto, na frente de outros clientes, causando escândalo e provocando constrangimento. Ambos acrescentaram que a situação causou-lhes dor e sofrimento, pois sua reputação foi “destruída publicamente”. Em ação ajuizada em 2010, J., à época com 32 anos, e L., com 48, pediram indenização de R$ 40 mil para cada pelos danos morais.
Contestação
C. afirma que frequenta a agência há mais de 25 anos e nunca teve problemas com os funcionários do local, mas naquele dia, ao sair do caixa eletrônico, sentiu forte vontade de urinar, pois utiliza medicamentos diuréticos para controlar sua pressão arterial. Segundo o correntista, ele procurou um guarda-volume para retornar à agência e guardar sua pochete, mas foi impedido pelos dois vigilantes, que, rindo dele, exigiram que ele depositasse o objeto em um escaninho diferente.
O aposentado, com 66 anos na ocasião, alega que se descontrolou com o risco de urinar na roupa e com a zombaria e os gracejos dos seguranças. Ele declara que se referiu a L. como afrodescendente sem intenção de ofendê-lo. De acordo com C., que afirmou ter sido carteiro, ele apenas reagiu contra “o desrespeito cometido contra um idoso portador de deficiência, diabético e hipertenso”. Sustentando que só pronunciou os insultos em presença da gerente do banco, como forma de “desabafo”, ele também negou ter ameaçado os dois funcionários.
Decisões
Para o juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, o testemunho do próprio aposentado, que destoou do que foi apresentado na contestação, comprova que os autores foram humilhados: “Analisando os depoimentos das testemunhas, constata-se que os fatos narrados aconteceram, ocorrendo, portanto, ofensa à honra, à dignidade e à imagem dos autores, que estavam simplesmente exercendo suas funções”.
O magistrado entendeu que ficou caracterizada a “conduta abominável” do idoso, no menosprezo aos autores. “Este comportamento merece repulsa, sobretudo porque não há prova de que houve provocação anterior às ofensas. Com sua prepotência, o réu praticou o crime de racismo contra L. e usou expressão infamante para referir-se a J., ameaçando-a até de morte”, afirmou. Ele determinou, em março deste ano, indenização de R$ 20 mil para cada um dos vigilantes.
C. recorreu em abril de 2011, afirmando que o boletim de ocorrência apresentado pelos seguranças é um documento unilateral, sem a presença dele, mais de três horas depois do fato. Ele também alegou que, por ter se aposentado como carteiro, a quantia arbitrada era desproporcional e incompatível com sua condição financeira.
No TJMG, a sentença foi mantida. Os desembargadores Versiani Penna e Luciano Pinto, respectivamente revisor e vogal do recurso, não viram razão para reduzir o valor da indenização, pois, segundo o revisor, “as ofensas verbais e ameaças aproximaram-se da discriminação e do racismo”
Ficou vencida a relatora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino. Ela considerou que, “embora excessivo, o valor estipulado devia ser reduzido, mas não para menos de R$ 15 mil, pois a ofensa foi grave e a culpabilidade também, implicando ameaça à vida e discriminação”.
Processo: 0312990-89.2010.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Nenhum comentário:

Postar um comentário