quinta-feira, 18 de agosto de 2011

ABUSO DOS BANCOS

RECLAMAÇÃO Nº 5.220 - BA (2011/0016865-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECLAMANTE : BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S)
RECLAMADO : TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : INES LIRA MERCURI
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Banco Citibank S/A em face de decisão proferida pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, em que alega divergência do entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte quanto à capitalização mensal de juros e à limitação de juros remuneratórios.
Relata o reclamante que interpôs recurso inominado visando à reforma da sentença que declarou abusivos e anulou os índices de juros, multa e encargos fixados, com a revisão do contrato para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como remuneratórios, em 1% ao mês, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal, com fundamento na Súmula 121 do STF, aplicando-se multa moratória de 2% e o INPC como índice de correção monetária.
Aduz inexistir previsão legal que autorize a limitação de juros remuneratórios em 1% ao mês, não dependendo da instituição bancária a fixação dos juros, cujo controle é realizado pelo Banco Central, subordinado ao Ministério da Fazenda e ao controle do crédito no país.
Afirma haver expressa previsão quanto à possibilidade de capitalização dos juros no contrato, que foi celebrado após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atual Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (e-STJ Fl. 9).
Alega que os instrumentos de crédito foram acordados bilateralmente, com cláusulas bem definidas, especialmente no tocante aos encargos financeiros pactuados, fazendo incidir na espécie o princípio do pacta sunt servanda .
Mencionando precedentes desta Corte, requer seja cassado o acórdão atacado.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A reclamação em causa é disciplinada na Resolução 12/2009, editada em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 571.572/BA, com o objetivo de dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
Observo que a reclamação prevista na referida resolução não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ.
Nesse contexto, observo que a hipótese em análise, a princípio, justifica o oferecimento da reclamação.
Com relação à limitação dos juros remuneratórios, anoto que a 2ª Seção desta Corte, ao apreciar o Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recurso repetitivos (CPC, art. 543-C), estabeleceu a seguinte orientação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTOConstatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINARO Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)(REsp 1061530/RS, Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, Data do Julgamento 22.10.2008, Dje 10.03.2009)
Na oportunidade, ressaltou-se que vige, hoje, no Sistema Financeiro Nacional, a liberdade na pactuação dos juros remuneratórios, admitindo-se a revisão das taxas em situações excepcionais, delimitadas na orientação em comento.
Relativamente à capitalização de juros, pacífico é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que se admite a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), desde que pactuada, o que se verifica na presente hipótese.
Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ, admito a presente reclamação, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.
Oficie-se à Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, comunicando o processamento da reclamação e solicitando informações, nos termos do art. 2º, II, da citada Resolução.
Após, publique-se, na forma do inciso III do mesmo dispositivo, para as partes, caso julguem necessário, pronunciarem-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2011.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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