terça-feira, 30 de novembro de 2010

TST: FABRICANTE NACIONAL DE TABACOS - TESTES DE CIGARRO - PROVADOR DE CIGARRO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS

A 7ª Turma do TST determinou que a Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. O Tribunal negou provimento ao recurso de revista da empresa. Fabricante não pode contratar provadores de cigarro Justiça proíbe Souza Cruz de contratar provadores de CIGARRO.A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ), a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado da empresa, após ter pedido na Justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como "provador de cigarros". Segundo o depoimento do ex-empregado, a Souza Cruz - com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos - mantinha um projeto chamado "Painel de Fumo", no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem qualquer proteção. O MPT requereu que a Souza Cruz fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de "provadores de cigarros", sob pena de multa no valor de R$ 10 mil diários, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por 30 anos, a realização de exames médicos. Também pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A Souza Cruz recorreu ao TRT da 1ª Região (RJ). Alegou que "os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade", bem como alegou não haver prova de qualquer dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A empresa ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal.
O TRT-1 manteve a decisão, porque esse agir da empres "afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores". O acórdão considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem ao respeito à livre iniciativa e à livre atividade econômica. A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo. O relator do recurso na 7ª Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador.
Quanto à indenização por danos morais coletivos, o TST concluiu que "a reparação de R$ 1 milhão, além excessiva, não traria resultado útil, uma vez que não beneficiaria diretamente os empregados que efetivamente trabalharam como provadores de cigarro". Assim, a 7ª Turma, por maioria, manteve a obrigação da Souza Cruz de não mais contratar 'provadores de cigarros' e, por unanimidade, excluiu da condenação a indenização por danos aos interesses difusos e coletivos aos trabalhadores. Ficou vencido o juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, que provia inteiramente o recurso da empresa. Em nome do MPT atuou a procuradora Valéria Sá Carvalho da Silva Corrêa. (RR nº 120300-89.2003.5.01.0015).

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