quinta-feira, 11 de novembro de 2010

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ: BANCO - CONDENAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - FURTO DE CARTÃO

A 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou o ABN Amro Real Bank S/A ao pagamento de R$ 70 mil à professora aposentada R.M.O., referente à multa de decisão judicial não cumprida. Além disso, em sessão realizada nessa quarta-feira (13/10), a Turma manteve a decisão de 1ª Instância que proibiu o banco de cobrar os valores de compras não realizadas pela cliente.
Consta nos autos que, em 18 de fevereiro de 2007, durante viagem aos Estados Unidos, ela gastou U$ 64,19 em compras na cidade de Miami. Depois de retornar ao hotel, a cliente percebeu que a bolsa estava cortada e a carteira com documentos e cartões de créditos haviam sido furtados.
R.M.O. alegou ter entrado em contato com a filha no Brasil e ordenou que fizesse contato com as administradores dos cartões para o devido bloqueio. Após a confirmação do cancelamento, a cliente continuou sua viagem. Mas, por precaução, registrou um boletim de ocorrência, ainda no exterior.
Mesmo tomando todas as medidas preventivas junto ao banco que administra os cartões, a cliente alegou ter sido surpreendida, posteriormente, com a cobrança indevida de valores referentes a compras não realizadas por ela nos Estados Unidos, totalizando R$ 4.424,24.
Conforme o processo, R.M.O. enviou fax ao banco para resolver, administrativamente, a questão. Contudo, foi informada pela instituição financeira de que a solicitação de bloqueio havia sido feita depois das compras terem sido feitas, ou seja, às 00h44, horário de Brasília. A professora sustentou que as compras não reconhecidas foram efetuadas três horas antes de ela ter percebido o furto e ligado para a filha no Brasil, solicitando o bloqueio dos cartões.
Como a situação não foi resolvida administrativamente, R.M.O. ingressou com ação junto à 3ª unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), solicitando tutela antecipada para que a cobrança dos valores indevidos fosse desconsiderada pelo banco e indenização de R$ 15.200,00 por danos morais.
Em julho de 2007, a juíza Lucimeire Godeiro Costa concedeu a antecipação de tutela e ordenou que a instituição não cobrasse os valores não reconhecidos pela cliente e estipulou multa diária no valor de R$ 250,00, no caso de descumprimento.
Após vários aumentos no valor da multa, sem que nenhuma providência fosse tomada pelo banco, a magistrada deu novo despacho, no dia 16 de dezembro de 2008. Na decisão, a juíza não acatou o pedido de indenização por danos morais, mas condenou a empresa ao pagamento de R$ 70 mil, a título de conversão da multa por descumprimento da decisão judicial.
Inconformado, o ABN Amro Real ingressou com recurso (nº 677-96.2007.8.06.0016/1) junto às Turmas Recursais. Alegou que não houve irregularidade na cobrança dos valores, já que as compras foram realizadas antes do cancelamento dos cartões. Defendeu também que os valores condenatórios ultrapassaram o teto das causas julgadas pelos JECCs.
A relatora do recurso, juíza Maria das Graças Almeida de Quental, não atendeu aos apelos da instituição financeira e negou provimento ao recurso. A magistrada afirmou, em seu voto, “que a sentença de 1º Grau não merecia nenhuma reforma”. Para a magistrada, a cliente não pode ser responsabilizada pelos débitos e nem “arcar com os prejuízos decorrentes da má prestação de serviços do banco e dos estabelecimentos credenciados”.
A juíza considerou também indevido o argumento do banco de que os valores ultrapassavam o valor permitido aos Juizados Especiais, pois se tratava de “descumprimento de obrigação de fazer”, o que representou “atentado à dignidade da Justiça, assemelhando-se a ato de desobediência”.

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