terça-feira, 30 de novembro de 2010

STJ: ACORDÃO - SIMPLES - OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE IR NA ALIENAÇÃO DE BEM DO ATIVO

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 972.264 - SC (2007/0178554-9)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ARTEFATOS DE MADEIRA CANTA GALO LTDA
ADVOGADO : JAIME LUIZ LEITE E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES.
GANHOS DE CAPITAL OBTIDOS NA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS. EXCEÇÃO À SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO
MENSAL UNIFICADO. ARTIGO 3º, § 2º, ALÍNEA "D", DA
LEI 9.317/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 78/98 (ATUAL
DECRETO 3.000/99 (REGULAMENTO DO IMPOSTO DE
RENDA).
1. O imposto de renda incide sobre os ganhos de capital decorrentes de alienação de bens do ativo permanente das pessoas jurídicas, ainda que se trate de empresa optante pelo SIMPLES, ex vi do disposto no artigo 3º, § 2º, alínea "d", da Lei 9.317/96 (atual artigo 13, § 1º, inciso
VI, da Lei Complementar 123/2006), verbis :
"Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de
microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2°,poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1° A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal
unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
(...)
§ 2° O pagamento na forma do parágrafo anterior não
exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas :
(...)
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos
efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos ;
(...)"
2. Deveras, os artigos 97 e 114, do CTN, enunciam o princípio
constitucional da reserva legal absoluta para instituição de tributos (artigo 150, I, da Constituição Federal de 1988), sendo certo que:
"A legalidade tributária, estampada no art. 150, I, da CF, e
interpretada em consonância com outros artigos constitucionais que lhe revelam o sentido, como o art. 153, § 1º, implica a reserva absoluta de lei, de modo que a instituição dos tributos se dê não apenas com base
legal, mas diretamente através de lei. Veja-se, ainda, que a instituição
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por lei consta do conceito de tributo, no art. 3º, do CTN.
(...)
A lei que veicula a norma tributária impositiva deverá
conter os aspectos indispensáveis para que se possa determinar o surgimento e o conteúdo da obrigação tributária, ou seja, qual a situação geradora da obrigação tributária (aspecto material), onde sua ocorrência é relevante (aspecto espacial) e quando se deve considerar
ocorrida (aspecto temporal), bem como quem está obrigado ao
pagamento (aspecto pessoal: sujeito passivo), em favor de quem (aspecto pessoal: sujeito ativo), e qual o montante devido (aspecto quantitativo).
A norma impositiva incompleta, por insuficiência de dados, não assegura ao contribuinte a certeza quanto ao surgimento e ao conteúdo de sua suposta obrigação tributária, sendo, pois, incapaz de implicar o surgimento da obrigação tributária, já que não pode ser suplementada por regulamento em face da reserva absoluta da lei. Isso não significa,
contudo, que todos os cinco aspectos da norma tributária impositiva (material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo) devam,necessariamente, constar da lei de modo expresso e didático. Em leis de boa técnica, isso se dá, mas não constitui requisito para que se a considere completa. Cabe ao intérprete e aplicador analisar a lei e identificar os diversos aspectos, só concluindo pela incompletude na
impossibilidade de levar a efeito tal identificação por absoluta falta de dados, referências ou elementos para tanto. A conclusão sobre ser ou não completa a norma tributária impositiva estabelecida por lei depende da possibilidade de se determinar os seus diversos aspectos
independentemente de complementação normativa infralegal, ainda que mediante análise mais cuidadosa do texto da lei e da consideração do tipo de fato gerador, da competência do ente tributante e dos demais elementos de que se disponha. Em não sendo possível, em face da ausência de dados, que não possam ser supridos pelo trabalho do intérprete e aplicador sem que tenha de integrar a norma tributária com critérios fornecidos pelo Executivo e que revelem delegação vedada de
competência normativa, teremos evidenciado tratar-se de norma
incompleta. Tudo porque, neste caso, a lei não terá efetivamente instituído o tributo, por insuficiência sua, deixando de ensejar ao contribuinte a certeza quanto ao surgimento ou quanto ao conteúdo da obrigação tributária principal de pagar tributo." (Leandro Paulsen,in "Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da
Doutrina e da Jurisprudência", 10ª ed., Ed. Livraria do Advogado e ESMAFE, Porto Alegre, 2008, págs. 178 e 180)
3. A Lei 9.317/96, no seu artigo 3º, § 2º, alínea "d", determina que o pagamento mensal unificado, pelas empresas optantes do SIMPLES,não exclui a incidência do imposto de renda sobre os ganhos de capital obtidos na alienação de ativos, devendo ser observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
4. O artigo 3º, da Lei 9.249/95, estabelece que a alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento, e o Regulamento do Imposto de Renda disciplina a forma de apuração do ganho de capital (base de cálculo do imposto), qual seja a diferença positiva entre o valor da alienação do ativo permanente e respectivo valor contábil, definido como o custo da aquisição, diminuído dos encargos
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de depreciação, amortização ou exaustão acumulada (artigos 418, § 1º, e 521, § 1º, do Decreto 3.000/99).
5. Outrossim, a Secretaria da Receita Federal, mediante o Ato
Declaratório Interpretativo 31/2004, bem elucidou o conteúdo do artigo 3º, § 2º, alínea "d", Lei 9.317/96, ao consignar que:
"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 3º da Lei nº 9.317, de 5 de ezembro de 1996, nos arts. 418 e 521 do Decreto nº 3.000, de 29 de março de 1999, e no processo nº 11020.005160/2002-01, declara:
Artigo único. A pessoa jurídica optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) deverá apurar ganho de capital na alienação de bens e direitos do ativo permanente mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que não mantenha escrituração contábil ."6. Destarte, sobressai a observância ao princípio da reserva absoluta da
lei para instituição de tributo, uma vez que a interpretação sistemática do Código Tributário Nacional e das Leis 9.317/96 e 9.249/49 permite inferir os aspectos indispensáveis da norma tributária impositiva: o aspecto material (disponibilidade econômica ou jurídica de renda
advinda da alienação do ativo permanente), o aspecto Espacial (no território nacional), o aspecto temporal (momento em que ocorrer a alienação com resultado positivo), o aspecto pessoal (União, como sujeito ativo, e a empresa optante pelo Simples, como sujeito passivo)e o aspecto quantitativo (a base de cálculo consistente no ganho de
capital auferido e a alíquota de 15% aplicável às pessoas jurídicas).7. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2010(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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