sexta-feira, 19 de novembro de 2010

TRT DA 2ª REGIÃO: PERDA DE GANHO - REDUÇÃO SALARIAL - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SÚMULA TST 372

Alegando ter ocupado cargo em comissão por vários anos, uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra o município de Guarulhos-SP, especificamente contra ato da administração municipal que lhe suprimiu a gratificação de função, revertendo-a ao cargo de origem, sem nem ao menos acrescer à sua remuneração os décimos proporcionais ao tempo em que permaneceu na função. O ente público, por sua vez, afirmou que a lei instituidora dos cargos em comissão havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tornando ilegais as nomeações e a fixação das respectivas gratificações. A reclamada acrescentou ainda que a própria lei declarada insconstitucional possuía expressa previsão que impedia qualquer tipo de incorporação. Em sua sentença, o juiz Flávio Antonio Camargo de Laet, titular da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos, inicialmente destacou que “embora a nossa Constituição Federal impeça a redução salarial, nem sempre uma perda de ganhos suportada pelo servidor irá representar uma efetiva redução salarial.” Citando a Súmula 372, do TST, o juiz salientou que a doutrina e a jurisprudência passaram a entender que, se o tempo na função tivesse sido igual ou superior a dez anos, faria jus o empregado à incorporação do valor da gratificação à sua remuneração, tudo para que a situação não se apresentasse lesiva ao empregado que ocupa um cargo ou função mais elevada, por bastante tempo. Porém, no caso analisado, a autora ocupou o cargo por apenas quatro anos e onze meses e meio.
Com referência às questões de reversão ao cargo de origem e de décimos proporcionais, a autora recorreu à Lei Municipal 5.946/03. No entanto, segundo o juiz, a referida lei foi declarada inconstitucional pelo TJ-SP, obrigando o ente público a reconduzir todos os servidores que vinham ocupando cargo comissionado aos seus cargos de origem, com a consequente supressão das gratificações que vinham auferindo. De acordo com a sentença, a reclamante tampouco poderia incovar o princípio constitucional da proteção à dignidade humana e a garantia da irredutibilidade salarial. Aliás, sobre tal matéria, o juiz citou exposição do ministro Gilmar Mendes, do STF: ‘...o princípio da nulidade da lei inconstitucional tem, também, hierarquia constitucional. Não é preciso dizer, outrossim, que os vencimentos irredutíveis são apenas aqueles licitamente percebidos...’
“Ademais, a recte. sempre soube que o recebimento da gratificação estava condicionado ao exercício das funções de confiança, ou seja, de forma precária, podendo haver a destituição do cargo a qualquer tempo, dentro da livre discricionariedade do poder público, de resto ínsito a qualquer empregador no pleno exercício de seu jus variandi”, concluiu o magistrado.
Dessa forma, foi rejeitado o pedido de restauração do pagamento das gratificações de função, assim como o pedido sucessivo de incorporação dos décimos.
A sentença foi publicada no dia 16 de novembro de 2010 (proc. 01520201031402006).

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