terça-feira, 15 de abril de 2014

LEI Nº 12.959, DE 19 DE MARÇO DE 2014 -- VINHO PRODUZIDO POR AGRICULTOR FAMILIAR OU EMPREENDEDOR FAMILIAR RURAL

LEI Nº 12.959, DE 19 MARÇO DE 2014.

Mensagem de veto
Altera a Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, para tipificar o vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, estabelecer requisitos e limites para a sua produção e comercialização e definir diretrizes para o registro e a fiscalização do estabelecimento produtor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A: 
“Art. 2º-A.  O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos nesta Lei. 
§ 1o  O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deve ser elaborado com o mínimo de 70% (setenta por cento) de uvas colhidas no imóvel rural do agricultor familiar e na quantidade máxima de 20.000 l (vinte mil litros) anuais. 
§ 2o  A elaboração, a padronização e o envasilhamento do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar, adotando-se os preceitos das Boas Práticas de Fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado. 
§ 3o  A comercialização do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverá ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzido, em estabelecimento mantido por associação ou cooperativa de produtores rurais ou em feiras da agricultura familiar.  
§ 4o  Deverão constar do rótulo do vinho de que trata o caput deste artigo: 
I - a denominação de “vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural”, “vinho colonial” ou “produto colonial”; 
II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, com endereço do imóvel rural onde foi produzido; 
III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP fornecida por entidade autorizada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA; 
IV - outras informações exigidas ou autorizadas nesta Lei e em seus regulamentos. 
§ 5o  (VETADO).” 
Art. 2o  O art. 27 da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar acrescido do § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: 
“Art. 27.  ........................................................................ 
§ 1o  ............................................................................... 
§ 2º  O registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural fica condicionado a comprovação periódica dos requisitos estabelecidos no art. 2o-A desta Lei.” (NR) 
Art. 3o  O art. 43 da Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 43.  O registro do estabelecimento e do produto, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização do vinho e dos derivados da uva e do vinho sob os aspectos higiênico-sanitários e de qualidade serão executados em conformidade com as normas e prescrições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. 
§ 1o  As exigências para o registro de estabelecimento produtor de vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural deverão ser adequadas às dimensões e finalidades do empreendimento, e seus procedimentos deverão ser simplificados. 
§ 2o  A inspeção e a fiscalização da elaboração do vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural  deverão ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.” (NR) 
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de  março  de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFFGuido Mantega
Neri Geller
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2014
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