DECRETO Nº 8.217, DE 28 DE MARÇO DE 2014
Altera o Decreto n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1ºFica instituído o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2ºda Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)“Art. 2º..........................................................................I - quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;.............................................................................................§ 1º...............................................................................I - o inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; eIII - o inciso IV do caput, serão indicados:..............................................................................................§ 2ºO Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSN, indicando, entre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.....................................................................................” (NR)“Art. 3º.......................................................................................................................................................................III - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas de tributos de competência estadual e municipal, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; eIV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.” (NR)
I - o inciso II do caput do art. 2º; e
II - os incisos V a XXIX do caput do art. 3º.
Brasília, 28 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
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