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Altera o
art. 12 da Lei no 8.177, de 1o de março de
1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras
providências, o art. 25 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de
1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a
alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, e o inciso II do
art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre os registros públicos e dá outras
providências.
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A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 12 da Lei
no 8.177, de 1o de março de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12......................................................................................................................................................................II - como remuneração adicional, por juros de:a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); oub) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos...............................................................................................§ 5o O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2o O saldo dos
depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 567, de 3 de maio
de 2012, será
remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa
à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento)
ao mês, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 12 da Lei nº
8.177, de 1o de março de 1991.
§ 1o O saldo
remanescente dos depósitos de que trata o caput somente será acrescido da remuneração
que lhe for aplicável.
§ 2o Para os
efeitos do caput, consideram-se efetuados os
depósitos de poupança quando efetivamente creditados em conta, conforme as
normas legais e regulamentares de regência do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
Art. 3o Ficam as
instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de
poupança efetuados a partir de 4 de maio de 2012, o saldo dos depósitos de
poupança de que trata o art. 2o.
§ 1o Caso não haja
manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de
poupança serão debitados:
I - inicialmente, do saldo dos
depósitos efetuados a partir de 4 de maio de 2012, até seu esgotamento;
e
II - em seguida, do saldo de depósitos
de que trata o art. 2o.
§ 2o Os
demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da
conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na
forma do caput.
§ 3o A instituição financeira deverá
tornar disponível o primeiro demonstrativo de que trata o §
2o no
prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor da Medida
Provisória no 567, de 3 de maio de 2012.
§ 4o As
instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure
remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua
responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer
momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e
evolução dos referidos saldos.
Art.
4o O inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 30:
“Art. 167. .................................................................................................................................................................II - ..............................................................................................................................................................................30. da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia.” (NR)
Art.
5o O art. 25 da Lei
no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 25. ..................................................................................................................................................................§ 3º Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação fiduciária, a mera averbação da sua transferência.” (NR)
Art. 6o O Conselho
Monetário Nacional editará norma disciplinando o uso pelas instituições
financeiras de código de identificação específico para as operações de
portabilidade de crédito, bem como de meio eletrônico para sua
efetivação.
Art. 7o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de agosto de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
DILMA ROUSSEFFGuido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.8.2012
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