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A Lei 10.405/02 não retirou dos
médicos-residentes os benefícios de fornecimento de alimentação e
alojamento/moradia. Ao contrário, reafirmou que esse direito seja garantido a
eles, ainda que em forma de remuneração concedida em valor razoável que garanta
um resultado prático equivalente. Com este entendimento, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu atender parcialmente ao
pedido de uniformização apresentado por uma médica-residente no sentido de
garantir o auxílio-moradia e a alimentação, nos termos da Lei 6.932/81,
referente ao período de 01/02/07 a 31/01/09 e de 01/02/09 a 31/01/10.
A sentença, mantida pelo acórdão, não havia reconhecido o direito da autora por entender que as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária somente até a alteração promovida pela Lei 10.405/02 na lei 6.932/81. Mas, para o relator do processo na TNU, juiz federal Vladimir Vitovsky, a alteração promovida pela Lei 10.405/02 apenas não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento, mas não os revogou expressamente. Inclusive, para o magistrado, “não faria sentido revogar o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação, pois sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de tais benefícios”, concluiu. No caso concreto, a autora pretendia ver reconhecido seu direito ao auxílio-moradia e/ou auxílio-alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei 6.932/81 e suas sucessivas alterações, como também, a fixação de uma indenização pelo descumprimento por parte do Hospital de Clínicas de Porto Alegre da obrigação de lhe fornecer alimentação e moradia, nem mesmo sob a forma de dinheiro; e ainda o pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei 6.932/81 durante o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei. Na TNU, a decisão foi no sentido de dar parcial provimento ao incidente, anulando a sentença e o acórdão, e, “na forma da jurisprudência do STJ, julgando procedente apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre em fornecer alimentação e moradia à autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento”, escreveu Vitovsky em seu voto. Processo 2010.71.50.027434-2 |
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
CJF: TNU GARANTE ALIMENTAÇÂO E MORADIA A MÉDICA-RESIDENTE
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