Dispõe sobre o ingresso nas
universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível
médio e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o As instituições federais de educação superior vinculadas
ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso
nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento)
de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em
escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por
cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda
igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art.
2o (VETADO).
Art.
3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas
de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso
e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo
igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde
está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único.
No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no
caput deste artigo, aquelas remanescentes
deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino
médio em escolas públicas.
Art.
4o As instituições federais de ensino técnico de nível médio
reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no
mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram
integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único.
No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por
cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda
igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art.
5o Em cada instituição federal de ensino técnico de nível
médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão
preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas,
em proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da
unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único.
No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no
caput deste artigo, aquelas remanescentes
deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino
fundamental em escola pública.
Art.
6o O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência da República, serão
responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa de que trata esta Lei,
ouvida a Fundação Nacional do Índio (Funai).
Art.
7o O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a
contar da publicação desta Lei, a revisão do programa especial para o acesso de
estudantes pretos, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham cursado
integralmente o ensino médio em escolas públicas, às instituições de educação
superior.
Art.
8o As instituições de que trata o art. 1o
desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4
(quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral
do disposto nesta Lei.
Art.
9o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA
ROUSSEFFAloizio Mercadante
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Gilberto Carvalho
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Luiza Helena de Bairros
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.8.2012
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