LEI FEDERAL Nº 12.692, DE 24/07/2012 - DOU 25/07/2012
Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.
A
Presidenta da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os
arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
32. .....
.....
VI
- comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser
definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração
ao INSS.
.....
§
12. (VETADO)." (NR)
"Art.
80. .....
I
- enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo
ao recolhimento das suas contribuições;
....."
(NR)
Art.
2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Carlos
Eduardo Gabas
MENSAGEM
Nº 340, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº
7.329, de 2006 (nº 10/2006 no Senado Federal), que "Altera os arts. 32 e 80 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às
informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao
INSS".
Ouvido,
o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
§
12. do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, incluídos pelo art. 1º do projeto de lei
"§
12. A
inobservância do disposto nos incisos IV e VI, independentemente do recolhimento
da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a
multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no
art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro
abaixo:
|
1/2 valor
mínimo
|
|
1 x o valor
mínimo
|
|
2 x o valor
mínimo
|
|
5 x o valor
mínimo
|
|
10 x o valor
mínimo
|
|
20 x o valor
mínimo
|
|
35 x o valor
mínimo
|
acima de
5.000 segurados
|
50 x o valor
mínimo "
|
Razões
do veto
"O
ordenamento jurídico já apresenta penalidade administrativa para a hipótese do
inciso IV do art. 32, que se afigura mais adequada e proporcional à obrigação
acessória exigida. Além disso, o veto ao dispositivo não acarreta a ausência de
sanção para o descumprimento do disposto no inciso VI, que será regulado pela
regra geral prevista no art. 92."
Essas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima
mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário