sexta-feira, 27 de julho de 2012

LEI FEDERAL Nº 12.692, DE 24/07/2012 - DOU 25/07/2012

LEI FEDERAL Nº 12.692, DE 24/07/2012 - DOU 25/07/2012


Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS.

A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. .....
.....
VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
.....
§ 12. (VETADO)." (NR)
"Art. 80. .....
I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;
....." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Eduardo Gabas
MENSAGEM Nº 340, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 7.329, de 2006 (nº 10/2006 no Senado Federal), que "Altera os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o acesso do empregado às informações relativas ao recolhimento de suas contribuições ao INSS".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 12. do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluídos pelo art. 1º do projeto de lei
12. A inobservância do disposto nos incisos IV e VI, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados
1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados
1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados
2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados
5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados
10 x o valor mínimo
501 a 1.000 segurados
20 x o valor mínimo
1.001 a 5.000 segurados
35 x o valor mínimo
acima de 5.000 segurados
50 x o valor mínimo "
Razões do veto
"O ordenamento jurídico já apresenta penalidade administrativa para a hipótese do inciso IV do art. 32, que se afigura mais adequada e proporcional à obrigação acessória exigida. Além disso, o veto ao dispositivo não acarreta a ausência de sanção para o descumprimento do disposto no inciso VI, que será regulado pela regra geral prevista no art. 92."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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