terça-feira, 6 de março de 2012

LEI Nº 15.499/2011 - AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

GABINETE DO PREFEITO
Prefeito: GILBERTO KASSAB
LEIS
LEI Nº 15.499, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011
(Projeto de Lei nº 189/10, dos Vereadores Abou Anni - PV,
Adilson Amadeu - PTB, Adolfo Quintas - PSDB, Agnaldo Timóteo
- PR, Alfredinho - PT, Aníbal de Freitas - PSDB, Antonio Carlos
Rodrigues - PR, Arselino Tatto - PT, Atilio Francisco - PRB, Attila
Russomanno - PP, Aurélio Miguel - PR, Carlos Alberto Bezerra
Jr. - PSDB, Celso Jatene - PTB, Chico Macena - PT, Claudinho -
PSDB, Cláudio Prado - PDT, Davi Soares - PSD, Dalton Silvano
- PV, Domingos Dissei - PSD, Donato - PT, Edir Sales - PSD, Eliseu
Gabriel - PSB, Floriano Pesaro - PSDB, Francisco Chagas - PT,
Gabriel Chalita - PMDB, Gilson Barreto - PSDB, Goulart - PSD,
Ítalo Cardoso - PT, Jamil Murad - PC do B, João Antonio - PT,
Jooji Hato - PMDB, José Américo - PT, José Ferreira-Zelão - PT,
José Police Neto - PSD, Juliana Cardoso - PT, Juscelino Gadelha
- PSB, Mara Gabrilli - PSDB, Marcelo Aguiar - PSD, Marco Aurélio
Cunha - PSD, Marta Costa - PSD, Milton Ferreira - PSD, Milton
Leite - DEMOCRATAS, Natalini - PV, Netinho de Paula - PC do
B, Noemi Nonato - PSB, Paulo Frange - PTB, Penna - PV, Quito
Formiga - PR, Ricardo Teixeira - PV, Sandra Tadeu - DEMOCRATAS,
Senival Moura - PT, Tião Farias - PSDB, Toninho Paiva - PR,
Ushitaro Kamia - PSD, Wadih Mutran - PP)
Institui o Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 9 de novembro de 2011,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A instalação e o funcionamento de atividades não
residenciais em edificações em situação irregular, nos termos
da legislação em vigor no âmbito do Município de São Paulo,
dar-se-á mediante a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado, ora instituído.
Art. 2º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais
e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com
a vizinhança residencial, exercidas em edificação em situação
irregular, classificadas na subcategoria de uso não residencial -
nR1 e nR2, nos termos do art. 154, incisos I e II, respectivamente,
da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, nas hipóteses
permissivas de Auto de Licença de Funcionamento, nos termos
da legislação em vigor, desde que:
I - a atividade exercida seja permitida no local em face da
zona de uso e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros
de incomodidade, as condições de instalação e usos estabelecidos
no inciso I e alíneas "a", "d", "e", e "g" do inciso II
do art. 174 e do Quadro nº 04 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto
de 2004 e, quando localizada em área de mananciais, esteja
elencada dentre aquelas admitidas nas Áreas de Intervenção
estabelecidas pelas leis estaduais específicas de proteção e
recuperação dos mananciais da Billings e Guarapiranga;
II - a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade
tenha área total de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros
quadrados);
III - o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente
com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão
a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das
condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade
da edificação.
§ 1º Não sendo possível o atendimento do número de
vagas exigidas para estacionamento de veículos no local, esta
exigência poderá ser atendida com a vinculação de vagas em
outro imóvel, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º O espaço destinado ao estacionamento de veículos em
outro imóvel, referido no § 1º deste artigo, poderá ser disponibilizado
por meio de convênio firmado com estacionamento
e serviço de manobristas, devendo o instrumento contratual
ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.
§ 3º Na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser
afixado no acesso principal da edificação ocupada pela atividade,
em local visível para o público, a indicação do local do
estacionamento e o número de vagas disponível.
Art. 3º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
deverá ser requerido pelos responsáveis por atividades comerciais,
industriais, institucionais e de prestação de serviços e terá
o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período.
§ 1º A expedição da renovação do Auto de Licença Condicionado
dependerá da comprovação, por parte do interessado,
de que já deu início ao procedimento de regularização da edificação
junto ao órgão competente.
§ 2º A expedição do Auto de Licença de Funcionamento
correspondente ao Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
expedido fica condicionada à regularização da edificação
por parte do proprietário ou possuidor mediante a
apresentação de todos os demais documentos exigidos para
sua concessão.
§ 3º Quando for necessária a manifestação das autoridades
do Corpo de Bombeiros, Sanitária e Ambiental deverá tal
previsão constar expressamente do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado.
§ 4º A licença de que trata esta lei e, quando for o caso,
os documentos oriundos das autoridades Sanitária e Ambiental
deverão ser afixados no acesso principal da edificação ocupada
pela atividade, em local visível para o público.
§ 5º Também deverá ficar afixado no acesso principal da edificação
ocupada pela atividade, quando for o caso, em local visível
ao público, o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB.
Art. 4º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
não será expedido em relação à edificação:
I - cuja atividade pleiteada não seja permitida para a zona
de uso em que se situa;
II - situada em área contaminada, "non aedificandi" ou de
preservação ambiental permanente;
III - que tenha invadido logradouro ou terreno público;
IV - que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município
de São Paulo, objetivando a sua demolição;
V - em área de risco geológico-geotécnico.
Parágrafo único. A vedação contida no "caput" c/c inciso III
deste artigo não se aplica às áreas públicas objeto de concessão,
permissão, autorização de uso e locação social.
Art. 5º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
ora instituído fica dispensado para:
I - o exercício da profissão dos moradores em suas residências
com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário,
atendidos os parâmetros de incomodidade definidos para
a zona de uso ou via, nos termos do art. 249 da Lei nº 13.885,
de 25 de agosto de 2004;
II - o exercício, em Zona Exclusivamente Residencial - ZER,
de atividades intelectuais dos moradores em suas residências,
sem recepção de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários,
atendidos os parâmetros de incomodidade definidos
para a ZER, nos termos do art. 250 da Lei nº 13.885, de 2004;
III - o exercício das atividades não residenciais desempenhadas
por Microempreendedor Individual - MEI devidamente
registrado nas hipóteses previstas na legislação pertinente e
definidas por ato do Executivo, atendidos os parâmetros de
incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como
as exigências relativas à segurança, higiene e salubridade.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo se aplica a qualquer
zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial -
ZER onde tal atividade não é permitida.
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo se aplica a qualquer
zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial
- ZER e da Zona Exclusivamente Residencial de Proteção
Ambiental - ZERp, onde tal atividade não é permitida.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
CONDICIONADO POR VIA ELETRÔNICA
Art. 6º Presentes todos os requisitos técnicos fixados no
art. 2º desta lei, declarados pelo interessado e responsável
técnico por ele contratado, no limite de suas atribuições profissionais,
será emitido o Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado por via eletrônica, através da aceitação do Termo
de Responsabilidade emitido pelo sistema eletrônico, no qual
tomarão ciência das respectivas regras, bem como das multas
aplicáveis em decorrência de seu uso indevido ou da prestação
de informações inverídicas.
§ 1º O Executivo manterá sistema de consulta e emissão
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado por via
eletrônica, acessíveis pela rede mundial de computadores, para:
I - consulta prévia quanto à viabilidade do exercício da
atividade pretendida no local escolhido, em face da legislação
de parcelamento, uso e ocupação do solo e indicação dos requisitos
a serem atendidos para a obtenção do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado;
II - expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
por via eletrônica.
§ 2º O sistema de consulta prévia, aplicado à emissão do
Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, buscará alcançar
futura integração com outros órgãos estaduais e federais
encarregados do licenciamento de atividades, com o objetivo
de monitorar o atendimento a suas exigências específicas e
facilitar o registro das atividades.
§ 3º O Executivo elencará, à época da regulamentação da
presente lei, os dados, informações, declarações e atestados que
deverão estar na posse do interessado por ocasião do pedido
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, por via
eletrônica.
§ 4º O Executivo manterá publicado no site do órgão competente,
em documento atualizado mensalmente, e disponível à
consulta dos interessados, a relação de estabelecimentos detentores
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, sua
localização e prazo de validade.
Art. 7º Estando indisponível o sistema eletrônico para a atividade
pretendida ou para o imóvel, em face de sua localização,
insuficiência ou incorreção das informações, o Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido por meio
de processo administrativo físico, juntando-se, ao pedido, a
relação de indisponibilidades e impossibilidades emitida pelo
sistema eletrônico.
Parágrafo único. O órgão público competente para análise
da solicitação de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
efetuada nos termos do disposto no "caput" deste artigo,
deverá concluir sua análise e expedir a licença no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo
do pedido.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO AUTO DE LICENÇA DE
FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art. 8º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
somente produz efeitos após sua efetiva expedição.
§ 1º A licença instituída por esta lei não confere, aos responsáveis
pela atividade, direito a indenizações de quaisquer
espécies, principalmente nos casos de invalidação, cassação ou
caducidade do auto.
§ 2º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado,
expedido nos termos desta lei, não constitui documento comprobatório
da regularidade da edificação.
Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão
solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua regulamentação.
Parágrafo único. A ausência de licença após o decurso do
prazo estipulado no "caput" sujeita a pessoa física ou jurídica
responsável pela sua utilização aos procedimentos fiscais e
sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou
legislação específica, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA INVALIDAÇÃO, CASSAÇÃO E CADUCIDADE DO AUTO DE
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO
Art. 10. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
perderá sua eficácia, nas seguintes hipóteses:
I - invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações,
bem como da ausência dos requisitos que fundamentaram
a concessão da licença;
II - cassação, nos casos de:
a) descumprimento das obrigações impostas por lei ou
quando da expedição da licença;
b) se as informações, documentos ou atos que tenham
servido de fundamento à licença vierem a perder sua eficácia,
em razão de alterações físicas, de utilização, de incomodidade
ou de instalação, ocorridas no imóvel em relação às condições
anteriores, aceitas pela Prefeitura;
c) desvirtuamento do uso licenciado;
d) ausência de comunicação à Administração Municipal das
alterações previstas no art. 3º da Lei nº 10.205, de 4 de dezembro
de 1986, e alterações posteriores;
e) desrespeito às normas de proteção às crianças, adolescentes,
idosos e pessoas com deficiência;
f) prática de racismo ou qualquer discriminação atentatória
aos direitos e garantias fundamentais;
g) permissão da prática, facilitação, incentivo ou prática de
apologia, mediação da exploração sexual, do trabalho forçado
ou análogo à escravidão, do comércio de substâncias tóxicas,
da exploração de jogo de azar; ou
h) outras hipóteses definidas em lei;
III - caducidade, por decurso do prazo de validade indicado
no Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Art. 11. A declaração de invalidade ou cassação do Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado, nas hipóteses previstas
nos incisos I e II do art. 10 desta lei, será feita mediante a
instauração de processo administrativo documental.
§ 1º O objeto do processo será a verificação da hipótese
de invalidação ou cassação, por meio da produção da prova
necessária e respectiva análise.
§ 2º O interessado deverá ser intimado para o exercício do
contraditório, na forma da lei.
§ 3º A decisão sobre a invalidação ou cassação do Auto
de Licença de Funcionamento Condicionado compete à mesma
autoridade competente para sua expedição.
§ 4º Contra a decisão será admitido um único recurso, sem
efeito suspensivo, dirigido à autoridade imediatamente superior,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão
recorrida no Diário Oficial da Cidade.
§ 5º A decisão proferida em grau de recurso encerra definitivamente
a instância administrativa.
CAPÍTULO V
DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E APLICAÇÃO DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 12. A ausência de licença, após o decurso do prazo
estipulado no art. 9º, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável
pela utilização da edificação aos procedimentos fiscais e
sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou
legislação específica, conforme o caso.
Art. 13. Sempre que julgar conveniente ou houver notícia
de irregularidade ou denúncia, o órgão competente da Prefeitura
realizará vistorias com a finalidade de fiscalizar o cumprimento
às disposições desta lei.
Parágrafo único. Durante o período de validade do Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado, a atividade e a edificação
poderão ser objeto de ação fiscalizatória com o objetivo
de verificar o cumprimento da legislação vigente quanto às
condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade
da edificação.
Art. 14. A perda da eficácia do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado sujeitará a pessoa física ou jurídica
responsável por sua utilização aos procedimentos fiscais e
sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou
legislação específica, conforme o caso.
Art. 15. A constatação do uso indevido do sistema eletrônico
de licenciamento de atividades ou da prestação de
informações inverídicas no pedido do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado acarretará ao interessado a
imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
dobrada em caso de reincidência, com a consequente invalidação
do Auto, sem prejuízo de sua responsabilização criminal,
civil e administrativa.
Parágrafo único. O valor da multa estabelecido nesta lei
deverá ser atualizado, anualmente, pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro índice
que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A expedição do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado não desobriga os responsáveis pela edificação e
por sua utilização ao cumprimento da legislação específica municipal,
estadual ou federal, aplicável a suas atividades.
Art. 17. A existência de registro no Cadastro Informativo
Municipal - CADIN, ainda que não tenha havido composição ou
regularização de obrigações, não impede a emissão do Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado.
Art. 18. Para os imóveis que possuírem o Auto de Licença
de Funcionamento Condicionado é permitida a obtenção do
CADAN - Cadastro de Anúncios.
Art. 19. O Executivo deverá considerar a necessária integração
do processo de registro e legalização das pessoas físicas e
jurídicas, bem como articular, gradualmente, as competências
próprias com aquelas dos demais entes federativos para, em
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do
processo, sob a perspectiva dos usuários.
Art. 20. Esta lei será regulamentada pelo Executivo, que estabelecerá
os dados e informações que deverão constar obrigatoriamente
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
Art. 21. As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de dezembro
de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de
dezembro de 2011.





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