terça-feira, 6 de março de 2012

LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - LEI Nº 15.499 DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011 - INSTITUI O AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO

observação: trata-se aqui de uma síntese dos principais aspectos da lei.

Lei Municipal nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011.


Publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 08 de dezembro de 2011, a Lei Municipal nº 15.499, de 7 de dezembro do mesmo ano, institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, e dá outras providências.

De acordo com esta Lei, a instalação e o funcionamento de atividades não residenciais em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor no Município de São Paulo, dar-se-á mediante a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação em situação irregular, classificadas na subcategoria de uso não residencial – nR1 e nR2, nas hipóteses permissivas de Auto de Licença de Funcionamento, nos termos da legislação em vigor, desde que:

(i) a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros de incomodidade, as condições de instalação e usos estabelecidos no inciso I e alíneas "a", "d", "e", e "g" do inciso II do art. 174 e do Quadro nº 04 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 e, quando localizada em área de mananciais, esteja elencada dentre aquelas admitidas nas Áreas de Intervenção estabelecidas pelas leis estaduais específicas de proteção e recuperação dos mananciais da Billings e Guarapiranga;
(ii) a edificação a ser utilizada para o exercício da atividadetenha área total de até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados);
(iii) o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.

Não sendo possível o atendimento do número de vagas exigidas para estacionamento de veículos no local, esta exigência poderá ser atendida com a vinculação de vagas em outro imóvel, nos termos da legislação em vigor. Este espaço poderá ser disponibilizado por meio de convênio firmado com estacionamento e serviço de manobristas, devendo o instrumento contratual ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização municipal. Nesta hipótese, deverá ser afixado no acesso principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público, a indicação do local do estacionamento e o número de vagas disponível.

O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido pelos responsáveis por atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços e terá o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período. Para sua renovação, necessária será comprovação, por parte do interessado, de que já deu início ao procedimento de regularização da edificação junto ao órgão competente.

A expedição do Auto de Licença de Funcionamento correspondente ao Auto de Licença de Funcionamento Condicionado expedido fica condicionada à regularização da edificação por parte do proprietário ou possuidor mediante a apresentação de todos os demais documentos exigidos para sua concessão.

O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado não será expedido em relação à edificação:

(i) cuja atividade pleiteada não seja permitida para a zona de uso em que se situa; uso em que se situa;
(ii) situada em área contaminada, "non aedificandi" ou de preservação ambiental permanente;
(iii) que tenha invadido logradouro ou terreno público;
(iv) que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município de São Paulo, objetivando a sua demolição;
(v) em área de risco geológico-geotécnico.

A existência de registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, ainda que não tenha havido composição ou regularização de obrigações, não impede a emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

Para os imóveis que possuírem o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado é permitida a obtenção do CADAN - Cadastro de Anúncios.

Esta lei será regulamentada pelo Executivo, que estabelecerá os dados e informações que deverão constar obrigatoriamente do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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