terça-feira, 6 de março de 2012

DECRETO Nº 52.857, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 REGULAMENTA A LEI 15.499/2011, QUE INSTITUI O AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO.

DECRETOS
DECRETO Nº 52.857, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2011
Regulamenta a Lei nº 15.499, de 7 de dezembro
de 2011, que institui o Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que
institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, fica
regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. A instalação e o funcionamento das atividades não
residenciais indicadas no artigo 3º deste decreto, em edificações
em situação irregular, nos termos da legislação em vigor, dar-seá
mediante a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado.
Art. 3º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais
e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com
a vizinhança residencial, a serem licenciadas em edificação em
situação irregular, classificadas nas subcategorias de uso não
residencial - nR1 e nR2, nos termos do artigo 154, incisos I e
II, respectivamente, da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004,
nas hipóteses permissivas de Auto de Licença de Funcionamento
de acordo com a legislação em vigor, desde que:
I - a atividade seja permitida no local em face da zona
de uso e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros
de incomodidade e as condições de instalação e usos estabelecidos
no inciso I e alíneas “a”, “d”, “e”, e “g” do inciso II
do artigo 174 e do Quadro nº 4 da Lei nº 13.885, de 2004, e,
quando localizada em área de mananciais, esteja elencada dentre
aquelas admitidas nas Áreas de Intervenção estabelecidas
pelas leis estaduais específicas de proteção e recuperação dos
mananciais das Bacias Hidrográficas dos Reservatórios Billings
e Guarapiranga;
II - a edificação tenha área total de até 1.500,00m² (mil e
quinhentos metros quadrados);
III - o responsável pela atividade declare, com subscrição
do responsável técnico, que cumprirá a legislação municipal,
estadual e federal vigente acerca das condições de salubridade,
segurança, estabilidade e habitabilidade da edificação, bem
como das condições de higiene da atividade;
IV - no caso de edificação dispensada de sistema de segurança,
na conformidade do disposto no § 3º deste artigo, o
responsável técnico ateste que realizou pessoalmente vistoria
na edificação, equipamentos e instalações prediais, elétricas e
de gás, e que ela se encontra estável, inclusive com relação a
coberturas, tais como gessos, forros e telhados, tendo sido eliminadas
todas as situações inseguras, precárias ou de alto risco
eventualmente encontradas;
V - no caso de edificação sujeita à instalação de sistema de
segurança, na conformidade da legislação municipal em vigor, o
interessado informe os números do Auto de Verificação de Segurança
- AVS ou de outro documento municipal comprobatório
da segurança da edificação e do Certificado de Manutenção,
quando couber, ou apresente atestado técnico atualizado relativo
à segurança da edificação e manutenção do sistema, emitido
por engenheiro de segurança;
VI - no caso de edificação sujeita às normas de acessibilidade
das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
na conformidade do Decreto nº 45.122, de 12 de agosto de
2004, o interessado informe o número do Certificado de Acessibilidade
ou de outro documento municipal comprobatório da
acessibilidade;
VII - para atividade sujeita a controle sanitário, o interessado
apresente termo de ciência quanto à necessidade de atendimento
às exigências previstas no artigo 90 da Lei n° 13.725,
de 9 de janeiro de 2004, relativas ao Cadastro Municipal de
Vigilância Sanitária - CMVS.
§ 1º. Poderão ser licenciadas 2 (duas) ou mais atividades
em uma mesma edificação, cuja área total não exceda a
1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados), desde que
atendidas as condições estabelecidas na Lei nº 15.499, de 2011,
e neste decreto.
§ 2º. Poderão ser licenciadas as atividades consideradas secundárias
ou complementares, ficando suas licenças vinculadas
à licença condicionada previamente expedida para a atividade
principal.
§ 3º. Excluem-se da obrigatoriedade de instalação de sistema
de segurança, segundo a legislação municipal em vigor, as
seguintes edificações e atividades:
I - as edificações que estejam desobrigadas de espaços de
circulação protegidos, de acordo com o Capítulo 12 do Anexo I
da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com altura igual ou
inferior a 9,00m (nove metros) e população igual ou inferior a
100 (cem) pessoas (por andar), exceto as atividades ou grupos
de atividades referidos no inciso II deste parágrafo, com capacidade
de lotação total superior a 100 (cem) pessoas;
II - as edificações destinadas ao comércio, à prestação de
serviços de saúde, educação e automotivos, às oficinas e aos
depósitos, aos locais de reunião e à prática de exercício físico
ou esporte, com capacidade de lotação igual ou inferior a 100
(cem) pessoas;
III - as atividades enquadradas na subcategoria de uso nR1,
de acordo com a Lei nº 13.885, de 2004, e o Decreto nº 45.817,
de 4 de abril de 2005, instaladas nos pavimentos térreos de
edifícios, desde que em locais compartimentados vertical e horizontalmente
em relação ao restante da edificação, e com saída
imediata para a via pública, nos termos do Decreto nº 49.969,
de 28 de agosto de 2008.
§ 4º. Não sendo possível o atendimento do número de
vagas exigidas para estacionamento de veículos no local, tal
exigência poderá ser atendida mediante a vinculação de vagas
em outro imóvel, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º. O espaço destinado ao estacionamento de veículos
em outro imóvel, nos termos do disposto no § 4º deste artigo,
poderá ser disponibilizado por meio de convênio firmado
com estacionamento e serviço de manobristas, devendo o
instrumento contratual ser mantido à disposição dos órgãos de
fiscalização municipal.
§ 6º. Na hipótese dos §§ 4º e 5º deste artigo, deverá ser
afixada no acesso principal da edificação ocupada pela atividade,
em local visível para o público, a indicação do local do
estacionamento e do número de vagas disponível.
Art. 4º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
deverá ser requerido pelos responsáveis por atividades comerciais,
industriais, institucionais e de prestação de serviços e terá
o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período,
desde que atendidas as condições deste decreto.
§ 1º. A expedição da renovação do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado dependerá da comprovação, por
parte do interessado, de que já foi iniciado o procedimento de
regularização da edificação perante o órgão competente, com
adoção, inclusive, das providências mínimas estabelecidas no
§ 3º deste artigo.
§ 2º. Para obtenção da renovação do Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado, a comprovação do início do
procedimento de regularização da edificação poderá se dar, sem
prejuízo das providências mínimas estabelecidas no § 3º deste
artigo, por meio de um dos seguintes protocolos de pedidos:
I - Auto de Regularização;
II - Alvará de Aprovação de Reforma;
III - Alvará de Execução de Reforma;
IV - Certificado de Conclusão.
§ 3º. A renovação do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado somente será concedida se comprovado o início do
procedimento de regularização da edificação, na conformidade
do § 2º deste artigo, e se forem adotadas as seguintes providências
mínimas:
I - apresentação dos atestados técnicos atualizados referidos
nos incisos IV e V do "caput" do artigo 3º deste decreto,
dependendo do caso;
II - regularização das pendências registradas no Cadastro
Informativo Municipal – CADIN.
§ 4º. A renovação do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado de atividade secundária ou complementar depende
da prévia renovação da licença condicionada da atividade
principal, à qual ficará vinculada.
§ 5º. A expedição do Auto de Licença de Funcionamento
correspondente ao Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
fica condicionada à regularização da edificação por
parte do proprietário ou possuidor, mediante a apresentação
dos demais documentos exigidos para sua concessão.
§ 6º. Para atividades em edificações em situação regular
perante o Cadastro de Edificações do Município - CEDI e com
pendências registradas no CADIN, será expedido o Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado previamente ao Auto
de Licença de Funcionamento, sendo este último expedido somente
se comprovada a regularização das referidas pendências
no CADIN, em face do disposto no artigo 3º da Lei nº 14.094, de
6 de dezembro de 2005, com a redação dada pelo artigo 47 da
Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006.
§ 7º. Quando for necessária a manifestação das autoridades
do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental, deverá tal
previsão constar expressamente do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado e da sua renovação, se ocorrer.
§ 8º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado e,
quando for o caso, os documentos expedidos pelas autoridades
sanitária e ambiental deverão ser afixados no acesso principal
da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o
público.
§ 9º. Também deverão ser afixados no acesso principal
da edificação ocupada pela atividade, em local visível para
o público, quando for o caso, o Auto de Verificação de Segurança
– AVS, ou outro documento municipal comprobatório
da segurança da edificação, e o Auto de Vistoria do Corpo de
Bombeiros – AVCB.
Art. 5º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
não será expedido em relação à edificação:
I - cuja atividade não seja permitida na zona de uso ou via
em que se situa;
II - situada em área contaminada, "non aedificandi" ou de
preservação ambiental permanente;
III - que tenha invadido logradouro ou terreno público;
IV - que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município
de São Paulo, objetivando a sua demolição;
V - em área de risco geológico-geotécnico.
Parágrafo único. A vedação constante do inciso III do
“caput” deste artigo não se aplica às áreas públicas objeto de
concessão, permissão, autorização de uso e locação social.
Art. 6º. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
fica dispensado para:
I - o exercício da profissão dos moradores em suas residências
com o emprego de, no máximo, 1 (um) auxiliar ou funcionário,
atendidos os parâmetros de incomodidade definidos
para a zona de uso ou via, nos termos do artigo 249 da Lei nº
13.885, de 2004;
II - o exercício, em Zona Exclusivamente Residencial - ZER,
de atividades intelectuais dos moradores em suas residências,
sem recepção de clientes ou utilização de auxiliares ou funcionários,
atendidos os parâmetros de incomodidade definidos
para a ZER, nos termos do artigo 250 da Lei nº 13.885, de 2004;
III - o exercício das atividades não residenciais desempenhadas
por Microempreendedor Individual – MEI devidamente
registrado nas hipóteses previstas na legislação pertinente e
definidas por ato do Executivo, atendidos os parâmetros de
incomodidade definidos para a zona de uso ou via, assim como
as exigências relativas à segurança, higiene e salubridade.
§ 1º. O disposto no inciso I deste artigo se aplica a qualquer
zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente Residencial
– ZER, onde tal atividade não é permitida.
§ 2º. O disposto no inciso III deste artigo se aplica a
qualquer zona de uso, com exceção da Zona Exclusivamente
Residencial – ZER e da Zona Exclusivamente Residencial de
Proteção Ambiental – ZERp, onde tal atividade não é permitida.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
CONDICIONADO POR VIA ELETRÔNICA
Art. 7º. Presentes todos os requisitos técnicos fixados
no artigo 3º deste decreto, declarados pelo responsável pela
atividade e atestados pelo responsável técnico legalmente
habilitado, no limite de suas atribuições profissionais, será
emitido o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
por via eletrônica, após a aceitação, por ambos, do Termo de
Responsabilidade emitido pelo sistema eletrônico, pelo qual
tomarão ciência das respectivas regras, bem como das multas
aplicáveis em decorrência do seu uso indevido ou da prestação
de informações inverídicas.
§ 1º. Ficam instituídos por este decreto os sistemas de consulta
prévia e de emissão do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado por via eletrônica, acessíveis pela rede mundial
de computadores, para:
I - consulta prévia quanto à viabilidade do exercício da
atividade no local escolhido, em face da legislação de uso e
ocupação do solo, com indicação dos requisitos a serem atendidos
para a obtenção do Auto de Licença de Funcionamento
Condicionado, constantes do § 6º deste artigo;
II - expedição do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
por via eletrônica.
§ 2º. O sistema de consulta prévia, aplicado à emissão
do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, buscará
alcançar a futura integração com outros órgãos estaduais e
federais encarregados do licenciamento de atividades, com o
objetivo de monitorar o atendimento a suas exigências específicas
e facilitar o registro das atividades.
§ 3º. Compete à Supervisão Técnica de Licenciamento
Eletrônico de Atividades - STLEA, subordinada à Supervisão
Geral de Uso e Ocupação do Solo – SGUOS, da Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, dentre
outras atribuições:
I - gerenciar o processo de implantação dos sistemas referidos
nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com acesso pelo
Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, no
prazo estipulado no artigo 10 deste decreto;
II - orientar os servidores das Subprefeituras quanto ao
funcionamento do sistema eletrônico de consulta e emissão do
Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, sua gradual
implantação e indisponibilidades;
III - viabilizar a disponibilização de relatório ao Cadastro
Municipal de Vigilância Sanitária - CMVS, visando o exercício
da correspondente ação fiscalizatória, nos casos de atividades
sujeitas a controle sanitário, de acordo com a Lei nº 13.725,
de 2004.
§ 4º. As Subprefeituras, com base nos expedientes administrativos,
deverão cadastrar os imóveis localizados em seu
território em situação indisponível para o sistema eletrônico de
licenciamento de atividades, especialmente aqueles:
I - lacrados ou interditados, em função da ação fiscalizatória
competente;
II - que ofereçam alto risco aos usuários ou à coletividade;
III - objeto de ação judicial que impeça sua utilização;

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