sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

PONTO ELETRÔNICO E IMPUGNAÇÃO

O Ministério do Trabalho e Emprego, emitiu uma longa e complexa Portaria regulamentando o chamado PONTO ELETRÔNICO. Precisamente a Portaria 1510/2009.
Chamo atenção aqui para o artigo 28 da Portaria, que determina na hipótese de descumprimento de qualquer dispositivo da Portaria 1510/2009 a descaracterização do controle eletrônico, o que poderá dar ensejo a impugnação do registro da jornada de trabalho pelo reclamante.
Conforme consta no artigo 74, parágrafo segundo, da CLT, permite o ponto eletrônico, porém submete a permissão às “instruções na serem expedidas pelo Ministério do Trabalho" , justamente a Portaria 1510/2009.

Art. 28. O descumprimento de qualquer determinação ou especificação
constante desta Portaria descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este
não se prestará às finalidades que a Lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de
auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho
.


Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


Advogado Hermes Vitali

Um comentário:

  1. Dr. Hermes,

    Há possibilidade de impugnar esta portaria?

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