quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

PRESCRIÇÃO - HERDEIRO MENOR

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
NÃO HÁ PRESCRIÇÃO PARA HERDEIRO MENOR



Herdeiro menor não é atingido pela prescrição de dois anos da Justiça trabalhista. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao analisar o espólio de um empregado de empresa agropecuária paulista. A empresa alegou que o direito dos herdeiros havia prescrevido, mas o órgão não aceitou o argumento, em recurso à corte superior. Para os ministros, o herdeiro menor não é atingido pela prescrição bienal da Justiça trabalhista.

Com a decisão, a parte receberá as verbas atrasadas que não foram pagas à época do falecimento do trabalhador. A questão surgiu quando a sentença da primeira instância não reconheceu o direito do espólio às pretendidas verbas, no entendimento de que já havia transcorrido o prazo legal de dois anos para interpor reclamação.

O espólio recorreu e o Tribunal Regional da 15ª Região modificou a decisão, no entendimento de que não há prescrição quando se trata de herdeiro menor. O filho do empregado tinha dezesseis anos de idade quando o pai faleceu, em julho de 2002. O empregado trabalhava na empresa desde junho de 1987.

A empresa entrou com recurso, mas a Sexta Turma do TST, ao verificar o motivo de o tribunal regional ter afastado a prescrição, concordou com a decisão regional que garantiu ao espólio receber gratificação natalina proporcional de 1997 e 1998, FGTS incidente, férias e 1/3, reflexos das horas extras pagas e dobra das férias anteriores a 1998/99.

O relator na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a decisão é embasada na visão do legislador, que procurou "proteger os direitos daqueles que ainda não atingiram a completa capacidade para os atos da vida civil". É o que extrai da jurisprudência do TST, baseada no artigo 198, inciso 1º, do Código Civil de 2002.

O ministro esclareceu ainda que, naquele caso, o prazo prescricional, que se iniciou com a extinção do contrato de trabalho, suspendeu-se com a morte do trabalhador e voltaria somente quando os herdeiros atingissem a maioridade civil.

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