terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

GORJETA

GORJETA
Instituição em dissídio
GORJETAS - INTERFERÊNCIA DO EMPREGADOR - As gorjetas pagas pelos clientes diretamente em conta, com a interferência da reclamada, inclusive para rateio, implica em cobrança da taxa de forma compulsória, sujeitando o empregador à integração da referida verba ao salário, sendo certo que a aplicação da tabela de estimativa de gorjetas, inserida em norma coletiva, somente se admite quando o empregador não administra as taxas pagas pelo cliente ao garçon. (TRT/SP - 00223200603802002 - RO - Ac. 2ªT 20091005447 - Rel. ODETTE SILVEIRA MORAES - DOE 01/12/2009)

COMENTÁRIO: Há projeto de lei em tramitação na Câmara, no entanto a falta de regulamentação sobre o assunto na CLT é fonte de conflitos nas relações trabalhistas.
Principalmente face ao crescimento do setor de hotéis, bares e restaurantes.
Do ponto de vista da empresa dez por cento sobre a conta do cliente (o que representa
dez por cento sobre o faturamento bruto) chega a superar alguns tributos. Assim repassar integralmente tal valor ao trabalhador gera um ganho desproporcional, tendo em vista que somente o empresário corre o risco do negócio arriscando o capital.
Advogado Hermes Vitali

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