PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000141271
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0016290-
38.2011.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que é apelante CLAUDIO
FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado NOVA
DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
ACORDAM
, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL
BRANDI (Presidente sem voto), GILBERTO DE SOUZA MOREIRA E LUIZ
ANTONIO COSTA.
São Paulo, 13 de março de 2013.
Mendes Pereira
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0016290-38.2011.8.26.0606 e o código RI000000G7Q65.
Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0016290-38.2011.8.26.0606 - Suzano - Voto 2952
R.O.L
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Voto nº 2952
Apelação nº 0016290-38.2011.8.26.0606
Apelante: Cláudio Ferreira de Almeida Junior
Apelado: Nova Distribuidora de Veículos Ltda.
Comarca: Suzano
7ª Câmara de Direito Privado
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Pretensão de
compra por R$ 0,01 de veículo cujo valor de mercado é
superior a R$ 30.000,00 - Alegação de que a apelada teria
afixado faixa na frente do estabelecimento com os dizeres
“Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana”, bem
como teria afixado informação de preço em veículo
Chevrolet Ágile,Modelo LT, ano 2011 no valor de R$ 0,01 -
Inadmissibilidade - Não demonstradas as alegações do
autor - As fotos juntadas à inicial indicam apenas a
exposição do automóvel à venda sem qualquer menção a
valor, bem como consulta do sistema da apelada indicando
que o automóvel constava em seu estoque - Não obstante,
ainda, que provada fosse a exposição da faixa, certo é que
um homem médio ao ler tal anúncio não interpretaria que
um automóvel estivesse a venda por preço igual ou inferior
a uma banana - O art. 37, § 1º do Código de Defesa do
Consumidor proíbe a veiculação de propaganda enganosa
que seja capaz de induzir o consumidor em erro, o que não
é o caso - A oferta veiculada pela apelada não era hábil a
enganar ou mesmo sugerir, de forma legítima e válida, que
seria efetivada a venda de um veículo pelo valor simbólico
de R$ 0,01, a menor expressão monetária da economia
brasileira - Evidente que a propaganda era simbólica,
inexistindo seriedade apta a vincular a apelada à oferta
veiculada - Inexistência da obrigação de indenizar e
tampouco de se obrigar a apelada a ato de evidente
enriquecimento sem causa, isto é, de vender o veículo por
R$ 0,01.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência - Apelante que se
utilizou da via processual para mover a máquina judiciária
e alcançar objetivo manifestamente imoral e ilegal,
consubstanciado na pretensão de evidente enriquecimento
sem causa em prejuízo da apelada - Inteligência do art. 17,
II do Código de Processo Civil - Condenação mantida -
Prejudicada a análise do pedido de majoração da
indenização por litigância de má-fé, mesmo porque
veiculado em contrarrazões, via inadequada para tanto -
Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.
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Apelação nº 0016290-38.2011.8.26.0606 - Suzano - Voto 2952
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Adotado o relatório da r. sentença de fls. 89/94 cumpre
acrescentar que o pedido da ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos
morais foi julgado improcedente, condenado o apelante no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observado
o disposto na Lei 1.060/50. Condenou-se, ainda, o recorrente no pagamento de
multa por litigância de má-fé em 0,5% do valor atualizado da causa.
Apelou o demandante (fls. 97/105) alegando, em
síntese, que a apelada teria afixado na fachada de seu estabelecimento o anúncio
“Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana”. Aduziu que após verificar
alguns modelos de automóveis, observou um automóvel Chevrolet Ágile, Modelo
LT, ano 2011, cor prata Poláris, estava anunciado a R$ 0,01. Confirmado o valor
com uma vendedora, teria solicitado a efetivação da venda, momento no qual lhe
fora entregue uma nota fiscal para pagamento no valor de R$ 34.500,00. Entendeu
que a apelada estaria obrigada a cumprir a oferta anunciada, não sendo admissível a
colocação de faixa e anúncio por valor abaixo de mercado apenas para atrair
clientela. Sustentou que não seria litigante de má-fé, eis que não teria praticado
nenhum ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, propugnou pela reforma da r.
sentença.
Em contrarrazões (fls. 109/134) alegou a apelada que
a pretensão do apelante seria desrespeitosa à dignidade da Justiça e por isso, deveria
ser punida com a multa por litigância de má-fé. Entendeu que em razão da
repercussão que o caso teve, inclusive sendo objeto de matéria jornalística da Rede
Globo, deveria ser o apelante ser condenado no pagamento de indenização de 20%
do valor da causa. Afirmou que nunca teria afixado faixa com o anúncio “Deu a
louca no gerente. Veículos a preço de banana”. Não obstante, mesmo se a faixa com
os aludidos dizeres tivesse sido afixada, um homem médio ao ler tal anúncio não
interpretaria que um automóvel estivesse a venda por preço igual ou inferior a uma
banana.
É o relatório.
O apelo não comporta provimento.
Inicialmente cabe ressaltar que o art. 37 do Código de
Defesa do Consumidor proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva. Conceitua a
propaganda enganosa em seu parágrafo primeiro, como “qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o
consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
(g.n.)
Note-se que a Lei qualifica como enganosa a
publicidade que é capaz de induzir o consumidor em erro, não bastando assim a
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mera interpretação da mensagem em seu sentido literal. É necessário que a
propaganda pareça verdadeira o suficiente a criar a expectativa no consumidor de
concretização da venda/prestação do serviço da maneira anunciada.
Nesse sentido, é a lição de Fábio Ulhôa Coelho:
“a qualificação de uma publicidade como enganosa
deve ser feita com critério, o fundamental, na questão,
é a transmissão de mensagem capaz de induzir em
erro os seus destinatários. A informação falsa, total ou
parcialmente, quando percebida como tal pelo
consumidor, não é suficiente para a caracterização do
ilícito”
(Comentários ao Código de Proteção do
Consumidor, Saraiva, 1991, pág. 161).
É muito comum no ramo da publicidade, propagandas
com uso de metáforas, hipérboles e outras figuras de linguagem com o evidente
intuito de atrair clientela ao estabelecimento.
É o que aconteceu no caso.
Primeiramente, vale dizer que não restou provada a
alegação de que fora afixada faixa com os dizeres “Deu a louca no gerente. Veículos
a preço de banana”. Tampouco a suposta afixação do preço de R$ 0,01 no veículo
Ágile indicado pelo apelante na inicial.
As fotografias colacionadas às fls. 14/18 indicam
apenas a exposição do veículo a venda sem a colocação de preço, bem como
consulta do sistema da apelada indicando que o automóvel constava em seu estoque.
Não obstante, mesmo se assim não fosse, a oferta
supostamente veiculada pela apelada (veículos a preço de banana) não seria hábil a
enganar o consumidor. É comum o dizer popular de que algo está “a preço de
banana” para indicar que determinada mercadoria está sendo vendida por um preço
baixo. Contudo, isso não significa que o produto esteja sendo comercializado pelo
preço da fruta em questão. Tampouco um veículo Chevrolet Ágile, Modelo LT, ano
2011, cujo valor de mercado supera R$ 30.000,00.
Ora, como bem salientou a r. sentença: “a oferta
veiculada pela ré não era hábil a enganar ou mesmo sugerir, de forma legítima e
válida, que seria efetivada a venda de um veículo pelo valor simbólico de R$ 0,01, a
menor expressão monetária da economia brasileira” (fls. 92)
Não há nada no mercado que custe R$ 0,01. Nem
mesmo a banana sugerida na propaganda é vendida por tão inexpressiva quantia.
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É evidente que a propaganda era simbólica,
inexistindo seriedade apta a vincular a apelada à oferta veiculada. Não é crível que o
apelante tenha intimamente acreditado que o veículo estava sendo vendido por esse
valor.
Vale dizer, ainda, que não restou demonstrada a
alegação de que uma vendedora teria confirmado o preço de R$ 0,01 do veículo,
surpreendendo o apelante apenas quando da impressão da nota para pagamento no
valor de R$ 34.500,00. Nem mesmo a alegação de que o veículo teria sido
anunciado por R$ 0,01 restou demonstrada.
Assim, inexiste o dever de indenizar. Tampouco de se
obrigar a apelada a ato de evidente enriquecimento sem causa, isto é, a venda do
veículo ao apelante por R$ 0,01.
No tocante a litigância de má-fé tem-se que a
condenação deve ser mantida.
O autor utilizou-se da via processual para mover a
máquina judiciária e alcançar objetivo manifestamente imoral e ilegal,
consubstanciado na pretensão de evidente enriquecimento sem causa em prejuízo da
apelada.
Tal é a hipótese prevista no inciso II do art. 17 do
Código de Processo Civil,
in verbis:
“Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal.”
Como bem salientou a r. sentença “cabe ao juiz cuidar
para que os interesses privados das partes não se sobreponham aos interesses
maiores que regem a vontade estatal, da qual é representante. Cabe-lhe desse modo,
assegurar que do processo não se sirvam as partes para alcançar objetivo ilegal,
ilegítimo ou imoral, rechaçando todo e qualquer intento que atente contra a
dignidade da justiça.” (fls. 93/94).
No mais, tem-se por prejudicada a análise de fixação
de indenização pela penalidade aplicada. Mesmo porque, o pedido foi formulado em
contrarrazões, via inadequada para tanto.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
MENDES PEREIRA
Relator
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