quinta-feira, 28 de março de 2013

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão da 4ª vara Cível de Suzano/SP que julgou improcedente ação proposta por um consumidor, na qual pedia indenização a uma concessionária que, de acordo com ele, teria anunciado um veículo por R$ 0,01.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Registro: 2013.0000141271

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0016290-

38.2011.8.26.0606, da Comarca de Suzano, em que é apelante CLAUDIO

FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado NOVA

DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.


ACORDAM


, em 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MIGUEL

BRANDI (Presidente sem voto), GILBERTO DE SOUZA MOREIRA E LUIZ

ANTONIO COSTA.

São Paulo, 13 de março de 2013.

Mendes Pereira

RELATOR

Assinatura Eletrônica


Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0016290-38.2011.8.26.0606 e o código RI000000G7Q65.

Este documento foi assinado digitalmente por CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA.

fls. 1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


Apelação nº 0016290-38.2011.8.26.0606 - Suzano - Voto 2952


R.O.L



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Voto nº 2952

Apelação nº 0016290-38.2011.8.26.0606

Apelante: Cláudio Ferreira de Almeida Junior

Apelado: Nova Distribuidora de Veículos Ltda.

Comarca: Suzano

7ª Câmara de Direito Privado


AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO

DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Pretensão de

compra por R$ 0,01 de veículo cujo valor de mercado é

superior a R$ 30.000,00 - Alegação de que a apelada teria

afixado faixa na frente do estabelecimento com os dizeres

“Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana”, bem

como teria afixado informação de preço em veículo

Chevrolet Ágile,Modelo LT, ano 2011 no valor de R$ 0,01 -

Inadmissibilidade - Não demonstradas as alegações do

autor - As fotos juntadas à inicial indicam apenas a

exposição do automóvel à venda sem qualquer menção a

valor, bem como consulta do sistema da apelada indicando

que o automóvel constava em seu estoque - Não obstante,

ainda, que provada fosse a exposição da faixa, certo é que

um homem médio ao ler tal anúncio não interpretaria que

um automóvel estivesse a venda por preço igual ou inferior

a uma banana - O art. 37, § 1º do Código de Defesa do

Consumidor proíbe a veiculação de propaganda enganosa

que seja capaz de induzir o consumidor em erro, o que não

é o caso - A oferta veiculada pela apelada não era hábil a

enganar ou mesmo sugerir, de forma legítima e válida, que

seria efetivada a venda de um veículo pelo valor simbólico

de R$ 0,01, a menor expressão monetária da economia

brasileira - Evidente que a propaganda era simbólica,

inexistindo seriedade apta a vincular a apelada à oferta

veiculada - Inexistência da obrigação de indenizar e

tampouco de se obrigar a apelada a ato de evidente

enriquecimento sem causa, isto é, de vender o veículo por

R$ 0,01.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência - Apelante que se

utilizou da via processual para mover a máquina judiciária

e alcançar objetivo manifestamente imoral e ilegal,

consubstanciado na pretensão de evidente enriquecimento

sem causa em prejuízo da apelada - Inteligência do art. 17,

II do Código de Processo Civil - Condenação mantida -

Prejudicada a análise do pedido de majoração da

indenização por litigância de má-fé, mesmo porque

veiculado em contrarrazões, via inadequada para tanto -

Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido.


Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0016290-38.2011.8.26.0606 e o código RI000000G7Q65.

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Apelação nº 0016290-38.2011.8.26.0606 - Suzano - Voto 2952


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Adotado o relatório da r. sentença de fls. 89/94 cumpre

acrescentar que o pedido da ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos

morais foi julgado improcedente, condenado o apelante no pagamento das custas,

despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observado

o disposto na Lei 1.060/50. Condenou-se, ainda, o recorrente no pagamento de

multa por litigância de má-fé em 0,5% do valor atualizado da causa.

Apelou o demandante (fls. 97/105) alegando, em

síntese, que a apelada teria afixado na fachada de seu estabelecimento o anúncio

“Deu a louca no gerente. Veículos a preço de banana”. Aduziu que após verificar

alguns modelos de automóveis, observou um automóvel Chevrolet Ágile, Modelo

LT, ano 2011, cor prata Poláris, estava anunciado a R$ 0,01. Confirmado o valor

com uma vendedora, teria solicitado a efetivação da venda, momento no qual lhe

fora entregue uma nota fiscal para pagamento no valor de R$ 34.500,00. Entendeu

que a apelada estaria obrigada a cumprir a oferta anunciada, não sendo admissível a

colocação de faixa e anúncio por valor abaixo de mercado apenas para atrair

clientela. Sustentou que não seria litigante de má-fé, eis que não teria praticado

nenhum ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, propugnou pela reforma da r.

sentença.

Em contrarrazões (fls. 109/134) alegou a apelada que

a pretensão do apelante seria desrespeitosa à dignidade da Justiça e por isso, deveria

ser punida com a multa por litigância de má-fé. Entendeu que em razão da

repercussão que o caso teve, inclusive sendo objeto de matéria jornalística da Rede

Globo, deveria ser o apelante ser condenado no pagamento de indenização de 20%

do valor da causa. Afirmou que nunca teria afixado faixa com o anúncio “Deu a

louca no gerente. Veículos a preço de banana”. Não obstante, mesmo se a faixa com

os aludidos dizeres tivesse sido afixada, um homem médio ao ler tal anúncio não

interpretaria que um automóvel estivesse a venda por preço igual ou inferior a uma

banana.

É o relatório.

O apelo não comporta provimento.

Inicialmente cabe ressaltar que o art. 37 do Código de

Defesa do Consumidor proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva. Conceitua a

propaganda enganosa em seu parágrafo primeiro, como “qualquer modalidade de

informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou,

por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o

consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,

propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”

(g.n.)

Note-se que a Lei qualifica como enganosa a

publicidade que é capaz de induzir o consumidor em erro, não bastando assim a


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mera interpretação da mensagem em seu sentido literal. É necessário que a

propaganda pareça verdadeira o suficiente a criar a expectativa no consumidor de

concretização da venda/prestação do serviço da maneira anunciada.

Nesse sentido, é a lição de Fábio Ulhôa Coelho:


“a qualificação de uma publicidade como enganosa

deve ser feita com critério, o fundamental, na questão,

é a transmissão de mensagem capaz de induzir em

erro os seus destinatários. A informação falsa, total ou

parcialmente, quando percebida como tal pelo

consumidor, não é suficiente para a caracterização do

ilícito”


(Comentários ao Código de Proteção do

Consumidor, Saraiva, 1991, pág. 161).

É muito comum no ramo da publicidade, propagandas

com uso de metáforas, hipérboles e outras figuras de linguagem com o evidente

intuito de atrair clientela ao estabelecimento.

É o que aconteceu no caso.

Primeiramente, vale dizer que não restou provada a

alegação de que fora afixada faixa com os dizeres “Deu a louca no gerente. Veículos

a preço de banana”. Tampouco a suposta afixação do preço de R$ 0,01 no veículo

Ágile indicado pelo apelante na inicial.

As fotografias colacionadas às fls. 14/18 indicam

apenas a exposição do veículo a venda sem a colocação de preço, bem como

consulta do sistema da apelada indicando que o automóvel constava em seu estoque.

Não obstante, mesmo se assim não fosse, a oferta

supostamente veiculada pela apelada (veículos a preço de banana) não seria hábil a

enganar o consumidor. É comum o dizer popular de que algo está “a preço de

banana” para indicar que determinada mercadoria está sendo vendida por um preço

baixo. Contudo, isso não significa que o produto esteja sendo comercializado pelo

preço da fruta em questão. Tampouco um veículo Chevrolet Ágile, Modelo LT, ano

2011, cujo valor de mercado supera R$ 30.000,00.

Ora, como bem salientou a r. sentença: “a oferta

veiculada pela ré não era hábil a enganar ou mesmo sugerir, de forma legítima e

válida, que seria efetivada a venda de um veículo pelo valor simbólico de R$ 0,01, a

menor expressão monetária da economia brasileira” (fls. 92)

Não há nada no mercado que custe R$ 0,01. Nem

mesmo a banana sugerida na propaganda é vendida por tão inexpressiva quantia.


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É evidente que a propaganda era simbólica,

inexistindo seriedade apta a vincular a apelada à oferta veiculada. Não é crível que o

apelante tenha intimamente acreditado que o veículo estava sendo vendido por esse

valor.

Vale dizer, ainda, que não restou demonstrada a

alegação de que uma vendedora teria confirmado o preço de R$ 0,01 do veículo,

surpreendendo o apelante apenas quando da impressão da nota para pagamento no

valor de R$ 34.500,00. Nem mesmo a alegação de que o veículo teria sido

anunciado por R$ 0,01 restou demonstrada.

Assim, inexiste o dever de indenizar. Tampouco de se

obrigar a apelada a ato de evidente enriquecimento sem causa, isto é, a venda do

veículo ao apelante por R$ 0,01.

No tocante a litigância de má-fé tem-se que a

condenação deve ser mantida.

O autor utilizou-se da via processual para mover a

máquina judiciária e alcançar objetivo manifestamente imoral e ilegal,

consubstanciado na pretensão de evidente enriquecimento sem causa em prejuízo da

apelada.

Tal é a hipótese prevista no inciso II do art. 17 do

Código de Processo Civil,

in verbis:

“Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal.”

Como bem salientou a r. sentença “cabe ao juiz cuidar

para que os interesses privados das partes não se sobreponham aos interesses

maiores que regem a vontade estatal, da qual é representante. Cabe-lhe desse modo,

assegurar que do processo não se sirvam as partes para alcançar objetivo ilegal,

ilegítimo ou imoral, rechaçando todo e qualquer intento que atente contra a

dignidade da justiça.” (fls. 93/94).

No mais, tem-se por prejudicada a análise de fixação

de indenização pela penalidade aplicada. Mesmo porque, o pedido foi formulado em

contrarrazões, via inadequada para tanto.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.


MENDES PEREIRA



Relator


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