O Senado numa tentativa de acabar com a chamada Guerra dos Portos, emitiu a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, (“RSF 13/12”) reduziu-se para 4% a alíquota do ICMS interestadual relativa às operações com mercadorias importadas do exterior. A RSF 13/12 está em sintonia com o pensamento do STF quanto a inconstitucionalidade de quaisquer benefícios relativos ao ICMS, concedidos unilateralmente por algum Estado ou pelo Distrito Federal, sem a aprovação do CONFAZ. A tormentosa questão gerou a proposição de Súmula Vinculante. Em 24.04.2012, foi publicada a proposta de Súmula Vinculante nº 69 com a seguinte redação: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, é inconstitucional.”
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