segunda-feira, 12 de novembro de 2012

AVISO PRÉVIO - RESUMO

 
Aviso prévio é a comunicação de que uma das partes do contrato de trabalho pretende  rescindi-lo sem justa causa, sendo que durante esse período o trabalhador ainda terá de prestar os seus serviços.

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, sendo necessária sua manutenção por certo período, sob pena do pagamento de determinada quantia em dinheiro.
              
O aviso prévio é obrigatório nos contratos de trabalho por prazo indeteminado, sendo dispensado nos contratos por tempo determinado, já que nestes as partes tem conhecimento de seu termo.

A comunicação é obrigatória tanto para o empregador quanto para o empregado que deseja extinguir o contrato.

Note-se que o aviso prévio não é cabível para demissões por justa causa, tendo em vista que a comunicação cria presunção de que não há justa causa. Porém, de acordo com o artigo 487, § 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, "é devido o aviso prévio na despedida indireta". Preceitua ainda a Súmula nº 14, do TST, que "reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito aos 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais". Como a extinção da empresa é equiparada à demissão sem justa causa, entende-se que o aviso prévio também será assegurado ao trabalhador neste caso.

Há quem entenda  que o aviso prévio é admissível em contratos de obra, porque nestes não há tempo de duração certo. Outrossim, de acordo com a Súmula 163, do TST, o aviso prévio também será devido quando houver rescisão antecipada nos contratos de experiência, porque nesse caso passaram a ser regidos pelo regime jurídico dos contratos por prazo indeterminado.

Nesse sentido, prevê o artigo 481, da CLT, que "aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado".

Não há forma estipulada em lei para o aviso prévio, entende-se que ele pode ser verbal ou escrito.

O principal efeito do aviso prévio é a sua integração no tempo de serviço, ou seja, o período do aviso prévio é computado como tempo de serviço para todos os fins. Assim, o tempo de duração do contrato após o aviso prévio integra-se ao contrato para todos os efeitos legais, já que a extinção só se dará depois deste período.

Determina a Súmula nº 348, do TST, que o aviso prévio não poderá ser concedido durante a vigência de garantia de emprego, sendo que sua concessão só será computada a partir do fim da estabilidade.

A Súmula nº 73, do TST, dispõe que "a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória", sendo assim, se o empregador proibir o empregado de trabalhar durante o período de aviso prévio, o tempo será da mesma maneira computado para todos os efeitos.
É importante ressaltar que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de seu pagamento, salvo se comprovar que o empregado tem novo emprego.

A não-concessão do aviso prévio também gera consequências. Dispõe o artigo 487, § 2º, da CLT, que "a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo", já se a não-concessão se deu por ato do empregador, o empregado terá o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

O entendimento majoritário  na jurisprudência é de que a natureza jurídica do pagamento do aviso prévio é  indenizatório, mas há quem entenda que a natureza jurídica do aviso prévio é de salário.

Determina  a Súmula nº 305, do TST, que "o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS".  Também  o artigo 487, § 5º, da CLT, que "o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado".    Outrossim, o reajuste salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio beneficia o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes a esse período.

Vale dizer que findo o tempo do aviso prévio, extingue-se o contrato de trabalho, salvo se houver reconsideração de uma das partes, caso em que, se a outra aceitar, o contrato seguirá seu curso normal.

Durante o período de aviso prévio haverá redução da jornada de trabalho em duas horas por dia, ou por sete dias corridos.  Dispõe a Súmula nº 230, do TST, que "é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes".

A respeito da irrenunciabilidade do aviso prévio, disciplina a Súmula nº 276, do TST, que "o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregado de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".


O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Sendo assim, o preceito constitucional revogou a duração de oito dias prevista no artigo 487, inciso I, da CLT.

A Lei n° 12.506/2011 disciplinou que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. E ainda prevê que serão acrescidos ao aviso prévio 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

As novas disposições mencionadas não se aplicam a situações anteriores, porém aquele que estiver ainda cumprindo, em serviço, aviso prévio na data da publicação da lei deverá ser beneficiado pela nova legislação.

Observa-se  que "o empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida" - art. 490 da CLT.

Vale dizer que:  "o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo" - art. 491 do mesmo diploma legal.
 

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