sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

TJRN - Estado é obrigado a fornecer medicamento à paciente com diabetes

TJRN - Estado é obrigado a fornecer medicamento à paciente com diabetes


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, condenou o Estado do RN a fornecer medicamentos e insumos médicos a uma paciente portadora de Diabetes Mellitus. A decisão da justiça determina que sejam fornecidos, enquanto perdurar a necessidade, NPH (dois refis por mês para canetas); REGULAR refil (01por mês); 120 FITAS por mês; 120 LANCETAS por mês para uso no aparelho ACCU-CHEK PERFORMA; INSULINA NPH (02 refis por mês); INSULINA REGULAR.
O Estado apresentou contestação justificando que competiria a União o fornecimento dos medicamentos para o tratamento da doença e requereu a sua exclusão do conflito de interesses e incluir no processo a União e o Município de Natal, sob alegativa de solidariedade passiva entre os entes.
O magistrado destacou que o município de Natal não possui qualquer relação jurídico-processual com esse caso, pois a paciente reside em Parnamirim. E mesmo que tenha ocorrido um equívoco quanto a menção do município adequado, as questões relacionadas ao fornecimento de tratamento de saúde a ser custeado pelo Poder Público, configuram-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados. Além disso, o paciente pode demandar apenas contra um, ou mesmo os três entes da federação.
“Além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, a saúde representa consequência constitucional indissociável do próprio direito à vida, não podendo o Poder Público, qualquer que seja a esfera de sua atuação, mostrar-se alheio a eventos que coloquem em risco tal garantia à sociedade. Sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para arcar com a aquisição contínua dos medicamentos em comento, estes, inclusive, de alto custo, resta ao Estado do Rio Grande do Norte, assumir o ônus e cumprir o mandamento constitucional”, destacou o juiz Geraldo Antônio da Mota.
Processo nº 0030510-49.2009.8.20.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

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