quinta-feira, 14 de julho de 2011

LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO SOBRE O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS

Lei Complementar Estadual Nº. 1.140 de 21 de junho de 2011: Altera a Lei Complementar nº 851, de 9 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o Sistema de Juizados Especiais e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 9° da Lei Complementar n° 851, de 9 de dezembro de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9° - Compõem o Conselho Supervisor:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça;
II - 3 (três) Desembargadores designados pelo Órgão Especial;
III - 1 (um) Juiz titular de Juizado Especial Cível, 1 (um) Juiz titular de Juizado Especial Criminal, 1 (um) Juiz titular de Juizado Especial da Fazenda Pública e 1 (um) Juiz de Vara da Fazenda Pública com competência cumulativa de Juizado Especial, todos designados pelo Conselho Superior da Magistratura;
IV - 1 (um) Juiz de Colégio Recursal, também designado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal de Justiça, cuja participação nas sessões é facultativa, será substituído, em sua ausência, pelo Desembargador mais antigo presente.” (NR) Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2011.

GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21
de junho de 2011.

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