O abono anual seria o equivalente ao 13º salário do empregado. É uma gratificação natalina do aposentado ou pensionista. Segundo o § 6º, do artigo 201, da Constituição Federal, "a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano".
O artigo 40 e parágrafo único, da Lei 8.213/91, determina que "é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão" e que "será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano".
A concessão do benefício não tem como requisito a condição de empregado. Exige-se que o beneficiado seja de segurado. Assim o segurado pode ser empresário,trabalhador avulso, trabalhador autônomo, doméstico, etc. Não se paga o abono anual ao segurado ou dependente que recebeu abono de permanência em serviço, renda mensal vitalícia, pensão decorrente de Síndrome de Talidomida ou salário-maternidade durante o ano.
O abono anual é calculado tendo como base o valor da renda mensal do mês de dezembro de cada ano. O abono anual, no entanto, será calculado proporcionalmente sempre que o percebimento do benefício for inferior aos 12 meses, sendo que se considera mês o período igual ou superior a 15 dias.
Prof. Hermes Vitali
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