quarta-feira, 9 de junho de 2010

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO RECLUSÃO

Determina o artigo 80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão: “será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.

O benefício auxilio reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte. Sua finalidade é auxiliar na subsistência da família do preso, que tinha nele seus meios de sustento. É condição para a concessão desse benefício o fato do preso não receber, no momento que está recluso, nenhum tipo de remuneração de empresa ou estar em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.

No momento em que o segurado é recluso, deixa de perceber renda e, sendo assim, a família, que muitas vezes depende dos valores recebidos por este para promover seu sustento, fica desamparada. Assim o objetivo do benefício previdenciário é substituir o rendimento da família do preso com o intuito de manter sua subsistência.

Para o recebimento do auxílio-reclusão o preso deve ter contribuido para a Previdência Social e estar efetivamente preso. Não importa a forma de prisão (prisão
preventiva, domiciliar, cautelar, etc) ou rgime (fechado ou semi-aberto).

Não há período de carência para concessão do benefício.

Havendo cônjuge, este será considerado como dependente e a renda inicial do auxílio-doença será de 100% do valor do salário-de-benefício, sendo que este somente será concedido às pessoas que perceberem renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 676,27.

O valor recebido pelo segurado, no entanto, não poderá ser inferior a um salário mínimo, e o segurado especial também tem direito ao mesmo valor de benefício. Salvo se recolher a contribuição como segurado facultativo, os dependentes do segurado especial terão direito ao benefício de 1 (um) salário mínimo. O preso no regime aberto não tem direito ao auxílio-reclusão pois não está impedido de trabalhar.

O termo de início do auxílio-reclusão é contado da data que ocorre o efetivo recolhimento do segurado à prisão.Para dar continuidade ao recebimento do auxílio, trimestralmente, o beneficiário deverá apresentar atestado da autoridade competente, indicando que continua recluso ou detento.

Não poderá ser concedido o benefício ao preso que está sujeito ao livramento condicional ou sursis pois nesses casos o segurado pode trabalhar. O trabalho do preso, interno ou externo, para o estabelecimento prisional, não acarreta perda do auxílio-reclusão. Dispõe o artigo 2º, da Lei 10.666/03, que "o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes".

Determinam os §§ 1° e 2°, do artigo 2º, da Lei 10.666/03, que "o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso" e que "em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão".

O menor entre 16 e 18 anos que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, para fins previdenciários, será equiparado à condição de preso. Se o segurado fugir não receberá o benefício, que ficará suspenso, voltando a recebê-lo na data da recaptura, desde que ainda tenha sido mantida a qualidade de segurado. Ou seja, exercendo o preso, enquanto foragido, alguma atividade remunerada, se assim comprovada, poderá perder a condição de segurado.

Será devida pensão por morte do segurado que não teve a concessão do auxílio-reclusão, por ter salário-de-contribuição superior a R$ 627,27, caso o óbito ocorra dentro do prazo de 12 meses após o livramento.

Prof. Hermes Vitali

3 comentários:

  1. e se o pessoal do INSS não aceitar isso, o que eu faço?

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  3. Qual é a lei que me garante receber o auxilio reclusão pra prisão domiciliar?

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