terça-feira, 8 de junho de 2010

BENEFÍCIO PARA EX-COMBATENTE

O benefício para ex-combatente tem por finalidade instituir um prêmio as pessoas que atuaram na guerra, não perdendo o caráter indenizatório. É aposentadoria especial concedida àqueles que participaram efetivamente de operações bélicas no período compreendido pela 2º Guerra Mundial, qual seja, de 22/03/1941 a 08/05/1945.

A atuação como combatente na guerra pode estar alinhada ao exercício como integrante da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra e Mercante, da Força do Exército ou, ainda, da Força Aérea Brasileira.

Para ser concedido são pressupostos:
- a comprovação de 25 anos de tempo de serviço;
- 36 contribuições sobre o salário integral e
- comprovação da condição de ex-combatente.

O benefício é concedido sob a forma de renda mensal vitalícia, tomando por base a média do salário integral efetivamente recebido nos últimos 12 meses antes da concessão, desde que o ex-combatente não tenha meios próprios de prover sua subsistência e não perceba nenhuma importância dos cofres públicos.

Determina o artigo 53, do ADCT, que "ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:


- aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
- pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
- em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior".

Segundo o artigo 53, do ADCT, é possível cumular o benefício de ex-combatente, que constitui uma aposentadoria especial, com a aposentadoria previdenciária, no entanto, não será possível a cumulação desse benefício com a pensão militar do ex-combatente, já que esta também tem cunho indenizatório.

Prof. Hermes Vitali

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