terça-feira, 30 de junho de 2020

LEI Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008. TRATAMENTO DOS CÂNCERES DO COLO UTERINO E DE MAMA NO SUS

 
Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei.
Art. 2o  O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:
I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1o desta Lei;
II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;
III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;
IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;
V – os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.
VI – a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária.           (Incluído pela Lei nº 13.980, de 2020)
Parágrafo único.  Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.
§ 1o.  Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.          (Redação dada pela Lei nº 13.362, de 2016)
§ 2o  Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1o.            (Incluído pela Lei nº 13.362, de 2016)
§ 3o  Para as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1o desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento.          (Incluído pela Lei nº 13.522, de 2017)
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
Brasília,  29  de  abril  de  2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2008.

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