terça-feira, 10 de março de 2015

NOVAS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


516 - A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei nº 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis nºs. 7.787/19898.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.

517 - São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.


518 - Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 

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