quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

LEI PROIBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO, A DISTRIBUIÇÃO E A PROPAGANDA DE PRODUTOS OU EMBALAGENS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL, REPRODUZINDO A FORMA DE CIGARROS E SIMILARES

LEI Nº 12.921, DE 26 DEZEMBRO DE 2013.

Vigência
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.
 A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o  Fica proibida a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a propaganda, em todo o território nacional, de produtos de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros ou similares.
 Art. 2o  O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:
 I - apreensão do produto;
 II - multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias.
 Parágrafo único.  A multa pecuniária prevista no inciso II do caput deste artigo será duplicada a cada reincidência.
 Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
 Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFFAlexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2013


Nenhum comentário:

Postar um comentário