Presidência da
República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade
de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra
crianças e adolescentes.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art.111.
.......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e
adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a
vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido
proposta a ação penal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.5.2012
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