sábado, 28 de setembro de 2013

LEI Nº 12.650. DE 17 DE MAIO DE 2012

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 


 

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, com a finalidade de modificar as regras relativas à prescrição dos crimes praticados contra crianças e adolescentes.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 111 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art.111.  .......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.2012

 

  

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