sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

LIMINAR EM DESFAVOR DE EMPRESA DE RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL

Íntegra da liminar:
Processo no. 06/132564-8 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital VISTOS. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua representante lotada nesta Comarca, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de Liminar contra Interview Trainner Serviços Qualificados de Processamento de Dados Ltda ME, Andressa Cristina Ferreira Limongi, Íris Barca e Antonio Carlos Suplicy, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que os réus têm desvirtuado e corrompido a recolocação profissional, oferecendo produtos e serviços no mercado de modo desleal, informando aos consumidores fatos que não correspondem à realidade, relacionados a anúncio de inúmeras vagas, quadro inverídico de clientes, garantia de recolocação, entre outros, em desconformidade com o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade dos réus, aplicando-se o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela concessão de liminar a fim de que os réus se abstenham de proceder à captação de clientes ofertando-lhes vagas falsas na Internet e por telefone, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50.000,00; proceder à captação de clientes de forma agressiva e desleal, sob pena de multa de R$ 50.000,00 e de formalizar contratos com os clientes consumidores que os procurarem sem os devidos esclarecimentos acerca do tipo de serviço prestado, indicando em documento escrito as vagas para as quais serão encaminhados os contratantes com as devidas especificações e em tabela própria todos os projetos a serem oferecidos pelos seus serviços com os respectivos valores, datas e outros elementos de informação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência à ordem judicial. Com a inicial foi juntado o inquérito civil (fls. 47/486). Para a apreciação da liminar, é o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Por prêmio, impende consignar que o Ministério Público encontra-se devidamente legitimado à propositura da presente ação civil pública em defesa dos interesses difusos dos consumidores, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna vigente. Analisando sumariamente o feito, cujo inquérito civil iniciou-se mediante portaria datada de 26 de setembro de 2005, considerando os documentos juntados na inicial e os direitos básicos do consumidor relacionados à obtenção de informações corretas, claras e precisas dos produtos e serviços oferecidos pelos réus, mister se faz o deferimento da liminar pleiteada. Observa-se que o fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor, ante os elementos de convicção coligidos nos autos; enquanto o periculum in mora consiste na possibilidade de dano irreparável aos consumidores, que poderão se utilizar dos serviços prestados pelos réus, sem as devidas informações. Tratando-se da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, esta é perfeitamente possível, considerando, inclusive, a solidariedade entre os réus no que tange aos serviços prestados aos consumidores, de modo a ressarcir-lhes eventual prejuízo. Ao tratarem do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem assentam que:”A previsão ampla, englobando todas as hipóteses detectadas no direito comparado e na experiência jurisprudencial brasileira sobre o tema, deixa bem clara a opção legislativa pela proteção do consumidor através da desconsideração sempre que a “personalidade” atribuída à sociedade for obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor. É o princípio da confiança, instituído pelo CDC, garantindo não só a qualidade dos produtos colocados no mercado, mas assegurando também, como dispõe o art. 6º., VI, a efetiva reparação dos danos sofridos pelos consumidores, mesmo que, para isto, casuisticamente, se deva desconsiderar um dos maiores dogmas do direito comercial e civil.” [1] Posto isso, com fulcro no artigo 12 da Lei no. 7.347/85, defiro a medida liminar pleiteada no item “1”, a, b e c de fls. 41 da exordial, para determinar que os réus se abstenham de: a) proceder à captação de clientes ofertando-lhes vagas falsas na Internet e por telefone, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada ato, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência à ordem judicial; b) proceder à captação de clientes de forma agressiva e desleal, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por cada ato, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência à ordem judicial; c) de formalizar contratos com os clientes consumidores que os procurarem sem os devidos esclarecimentos acerca do tipo de serviço prestado, indicando em documento escrito as vagas para as quais serão encaminhados os contratantes com as devidas especificações e em tabela própria todos os projetos a serem oferecidos pelos seus serviços com os respectivos valores, datas e outros elementos de informação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00, para cada ato, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência à ordem judicial. Citem-se os réus para apresentar defesa no prazo legal, intimando-os da r. decisão para IMEDIATO cumprimento, comunicando ao Juízo. Cumpra-se, outrossim, o disposto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, publicando-se edital. Expeça-se ofício à Receita Federal, Banco Central do Brasil, Detran-SP e Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, nos termos do item “9“ de fls. 44 da exordial. Expeça-se ofício ao Distribuidor Cível da Comarca da Capital, nos termos do item ”10” de fls. 44 da exordial. Ciência ao Ministério Público.

São Paulo, 7 de abril de 2006 ANDRÉIA MAURA BERTOLINE JUÍZA DE DIREITO
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Fonte: MP/SP



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