quinta-feira, 10 de março de 2022

LEI MARIA DA PENHA

LEI Nº 14.310, DE 8 DE MARÇO DE 2022 Vigência Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para determinar o registro imediato, pela autoridade judicial, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo único do art. 38-A da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38-A. ..................................................................................................................... Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 8 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto Damares Regina Alves Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2022

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