quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

LEI ALTERA CLT PARA INCENTIVAR A FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL DE ADOLESCENTES E JOVENS EM ÁREAS RELACIONADAS À GESTÃO E PRÁTICA DE ATIVIDADES DESPORTIVAS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À INFRAESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E À PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS.

Mensagem de veto(Promulgação de Parte vetada)
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei objetiva incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos. 
Art. 2o  O § 2o do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:  
“Art. 428.  ......................................................................
......................................................................................... 
§ 2º  Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.
................................................................................” (NR) 
Art. 3o  (VETADO).
Art. 3o  O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o-B:        (Promulgação de Parte vetada)
‘Art. 429.  ...............................................................
.......................................................................................
§ 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
............................................................................  (NR)’”
Art. 4o  O art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 430.  ......................................................................
......................................................................................... 
III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
........................................................................................ 
§ 3º  O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. 
§ 4o  As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. 
§ 5o  As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento.” (NR) 
Art. 5o  O art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 431.  A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
...............................................................................” (NR) 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  13  de  março  de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 
MICHEL TEMER
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017







 
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências.
O  PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 13.420, de 13 de março de 2017:
 “Art. 3o  O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1o-B:
‘Art. 429.  ...............................................................
.......................................................................................
§ 1º-B  Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
............................................................................ (NR)’”
Brasília,  31  de agosto de 2017; 196o  da Independência e 129o  da República.

RODRIGO MAIA

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