segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

IPVA - SITUAÇÕES QUE DISPENSAM O PAGAMENTO DO TRIBUTO - ESTADO DE SÃO PAULO

Decreto nº 40.846, de 17 de maio de 1996
Regulamenta a dispensa de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, Decreta:
Artigo 1.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse (Lei nº 6.606/89, artigo 11).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao tributo incidente a partir do exercício seguinte ao da ocorrência ou evento previstos no "caput" e, em relação ao furto ou roubo, até  que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo.
Artigo 2.º - A dispensa do pagamento do imposto de que trata o artigo anterior será efetuada pela Secretaria da Fazenda e dar-se-á na seguinte conformidade: (NR)
I - relativamente aos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, automaticamente,  quando da inserção de dados no Cadastro Geral de Veículos DETRAN/FAZENDA referentes a furto, roubo ou sinistro com baixa do chassi e da placa do veículo pela autoridade competente; (NR)
II - relativamente aos veículos sujeitos à inscrição ou matrícula perante órgãos federais (embarcações e aeronaves), bem como aos veículos não sujeitos a registro, inscrição ou matrícula, com base em requerimento do interessado, elaborado em 3 (três) vias, o qual conterá os dados identificativos do veículo e do seu proprietário ou possuidor a qualquer título e deverá ser instruído com cópia reprográfica da cédula de identidade do interessado, da guia de recolhimento do IPVA do exercício,  dos documentos comprobatórios da perda total do veículo, e dos seguintes documentos, de acordo com o veículo: (NR)
a) aeronaves: Certificados de Matrícula e Nacionalidade e de Aeronavegabilidade;
b) embarcações: Título de Inscrição de Embarcação ou Registro no Tribunal Marítimo;
c) veículos não sujeitos a registro e licenciamento, matrícula ou inscrição: documento referente à propriedade ou à posse a qualquer título.
§ 1.º - Com base nos dados a serem fornecidos pelo DETRAN, a Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado de veículos dispensados do pagamento do IPVA.(NR)
§ 2.º - As dispensas do pagamento do imposto dos veículos sujeitos a registro e licenciamento perante o DETRAN, não previstas  no inciso I  deste artigo, ou que não puderem ser efetuadas automaticamente, deverão ser solicitadas pelos interessados, mediante requerimento preenchido em 3 (três) vias e de acordo com o previsto no inciso II deste artigo e instruído com cópia reprográfica do Certificado de Registro do Veículo - CRV, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, da guia do recolhimento do IPVA do exercício, da cédula de identidade do interessado e dos documentos comprobatórios da perda total do veículo.(NR)
§ 3.º - Fica dispensada a apresentação  de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, de que trata o parágrafo anterior, nos casos em que tenha sido furtado ou roubado  juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade competente.(NR)
- Artigo 2º e §§ com redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.840, de 05/06/1997.
§ 4.º - Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome completo do despachante, o número de seu registro na Secretaria da Segurança Pública do Estado, carimbo e assinatura; em caso de requerimento assinado  por auxiliares de despachante, estes deverão estar credenciados nos termos do § 1.º do artigo 2.º da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992 e comprovarem esse registro.
§ 5.º - O requerimento deverá ser apresentado no local de domicílio do proprietário, quando se tratar de veículo não sujeito a registro, matrícula ou inscrição, ou no município onde se encontrar registrado, matriculado ou inscrito o veículo, nos seguintes locais;
1 - na capital, nos protocolos das Delegacias Regionais Tributárias;
2 - nas demais localidades, nos Postos Fiscais.
- §§ 4º e 5º acrescentados pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.840, de 05/06/1997.
§ 6.º - Revogado
- Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 42.190, de 09/09/1997.
Notas:
- 1ª: § 6º anteriormente acrescentado pelo inciso I do art. 1ºdo Decreto nº 41.840, de 05/06/1997
- 2ª: O artigo 2º  anteriormente alterado pelo inciso I do art. 1º do  Decreto nº 41.064, de 31/07/1996
- 3ª: § 3º  anteriormente acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 41.064, de 31/07/1996.
Artigo 3.º - Compete à Seção de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos de dispensa previstos no inciso II e no § 2.º do artigo anterior.(NR)
§ 1.º - A Seção de Julgamento notificará o interessado da sua decisão, mediante comunicação expedida sob registro postal, que será enviada ao endereço indicado pelo interessado ou seu representante legal, e nos casos de devolução pela repartição postal, mediante publicação no “Diário Oficial do Estado”. (NR)
§ 2.º - Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá apresentar recurso, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.(NR)
- § 2º com redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.840, de 05/06/1997.
- Notas:
1ª:  Artigo 3º anteriormente alterado  pelo inciso II do art. 1º do  Decreto nº 41.064, de 31/07/1996, passando o antigo parágrafo único para § 1º
- 2ª:  § 2º  anteriormente acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 41.064, de 31/07/1996.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1996
MÁRIO COVAS

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