quinta-feira, 28 de julho de 2016

Lei Complementar nº 146, de 25 de junho de 2014 - Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda do seu filho

 
Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  25  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

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