sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

LEI Nº 13.234, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 - ALTERA A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996(LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), PARA DISPOR SOBRE A IDENTIFICAÇÃO, O CADASTRAMENTO E O ATENDIMENTO, NA EDUCAÇÃO BÁSICA E NA EDUCAÇÃO SUPERIOR, DE ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO

 
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a identificação, o cadastramento e o atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação.
Art. 2o  A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o  ......................................................................
.........................................................................................
IV-A - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
.................................................................................” (NR)
Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.”
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2015 

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