terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 Define a Política Agrícola para Florestas Plantadas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no art. 72 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os princípios e os objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas relativamente às atividades de produção, processamento e comercialização dos produtos, subprodutos, derivados, serviços e insumos relativos às florestas plantadas.
Art. 2º Consideram-se florestas plantadas, para efeito deste Decreto, as florestas compostas predominantemente por árvores que resultam de semeadura ou plantio, cultivadas com enfoque econômico e com fins comerciais.
Parágrafo único. A Política Agrícola para Florestas Plantadas não se aplica a Áreas de Preservação Permanente, de uso restrito e de Reserva Legal, de que tratam o art. 4º, o capítulo III e a seção I do capítulo IV da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 3º São princípios da Política Agrícola para Florestas Plantadas:
I - a produção de bens e serviços florestais para o desenvolvimento social e econômico do país; e
II - a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Art. 4º São objetivos da Política Agrícola para Florestas Plantadas:
I - aumentar a produção e a produtividade das florestas plantadas;
II - promover a utilização do potencial produtivo de bens e serviços econômicos das florestas plantadas;
III - contribuir para a diminuição da pressão sobre as florestas nativas;
IV - melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural, notadamente em pequenas e médias propriedades rurais; e
V - estimular a integração entre produtores rurais e agroindústrias que utilizem madeira como matéria-prima.
Art. 5º Para a execução da Política Agrícola para Florestas Plantadas, serão utilizados, entre outros, os instrumentos e as ações previstos na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Art. 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará o planejamento, a implementação e a avaliação da Política Agrícola para Florestas Plantadas e promoverá a sua integração às demais políticas e setores da economia.
Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará o Plano Nacional de Desenvolvimento de Florestas Plantadas - PNDF, com horizonte de dez anos a ser atualizado periodicamente, tendo o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação do setor de florestas plantadas, incluindo seu inventário florestal;
II - proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas; e
III - metas de produção florestal e ações para seu alcance.
Parágrafo único. O PNDF será submetido a consulta pública.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Neri Geller
Marcelo Cortes Neri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2014
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