quinta-feira, 7 de agosto de 2014

LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DE VEÍCULOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Lei Nº 15551 DE 05/08/2014

Publicado no DOE em 6 ago 2014
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado, na forma que especifica.
(Projeto de lei nº 1.100/2011, da Deputada Célia Leão - PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Vetado.

§ 1º Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Vetado.

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de agosto de 2014.

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