Dispõe sobre o primeiro
tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para
seu início.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O
paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de
Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A
padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e
republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao
conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos
comprovados.
Art.
2o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se
submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até
60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em
laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso
registrada em prontuário único.
§
1o Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no
caput, considerar-se-á efetivamente
iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia
cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a
necessidade terapêutica do caso.
§
2o Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas
consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito,
quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou
correlatos.
Art.
3o O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e
indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art.
4o Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais
sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de
instalação deles, para superar essa situação.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos
180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 22 de novembro de 2012;
191o da Independência e 124o da
República.
DILMA
ROUSSEFFJosé Eduardo
Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.11.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário