quinta-feira, 28 de abril de 2011

STF: RECONHECIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE CHAPAS DE IMPRESSÃO PARA JORNAIS

STF - Reconhecida imunidade tributária de chapas de impressão para jornais




Publicado em 27 de Abril de 2011 às 09h19



Foi concluído ontem, terça-feira (26), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.




De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).

Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.



Conclusão do julgamento





A ministra Cármen Lúcia votou pelo desprovimento do recurso, acompanhando a divergência iniciada, em 13 de maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, que atualmente compõe a Segunda Turma da Corte. Cármen Lúcia uniu-se aos votos já proferidos no sentido de que a imunidade conferida a livros, jornais e periódicos apanharia ainda todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.



“À força da interpretação compreensiva dos eminentes ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que potencializaram a abrangência da imunidade discutida sob o fundamento de tê-lo como um instrumento de estímulo à circulação e de cultura, alinho-me exatamente em homenagem a não apenas ao princípio da liberdade de imprensa - que fica muito mais assegurada segundo estes fundamentos - sem embargo de, no voto do ministro Menezes Direito, ter ele homenageado o princípio da segurança jurídica”, disse a ministra. Entretanto, conforme ela, aos poucos houve mudanças relacionadas aos insumos, “verificando exatamente as novas condições para apresentação do que se considera hoje a imprensa e os instrumentos necessários a que os livros e outras publicações possam ser feitas”.



Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o falecido ministro Menezes Direito (relator) afirmou que a imunidade prevista no dispositivo constitucional citado não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.

Menezes Direito proveu o Recurso Extraordinário, voto que foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. No entanto, a tese do relator ficou vencida. Dessa forma, a Primeira Turma, por 3 x 2 votos, negou provimento ao RE da União, reconhecendo imunidade tributária de chapas de impressão para jornais.


* Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:







VI - instituir impostos sobre:







d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.







Processos relacionados: RE 202149

Fonte: Supremo Tribunal Federal

COMENTÁRIO: QUANDO É QUE OS NOVOS "SUPORTES" ELETRôNICOS, OS CHAMADOS TABLETS TERÃO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, POIS NÃO
SÃO SUPORTES DE PAPEL, NO ENTANTO TRANSMITEM AO LEITOR O MESMO CONTÉUDO DO LIVRO, OU SEJA, O LIVRO DIGITAL OU ELETRÔNI
CO.   E AINDA AJUDAM NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, SE O SUPORTE DO LIVRO EM PAPEL TEM A IMUNIDADE O SUPORTEM NA FORMA DE EQUIPAMENTO DEVE DESFRUTAR DA MESMA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. - DR. HERMES VITALI
- DR.

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