quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

PORTARIA MTb Nº 1.293, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017 - DISPÕE SOBRE OS CONCEITOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO PARA FINS DE CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO AO TRABALHADOR QUE VIER A SER RESGATADO EM FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO,NOS TERMOS DO ARTIGO 2º - C DA LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990, E TRATA DA DIVULGAÇÃO DO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM SUBMETIDO TRABALHADORES À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MTPS/MMIRDH Nº 4,DE 11 DE MAIO DE 2016.

PORTARIA MTb N° 1.293, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
(DOU de 29.12.2017)
Dispõe sobre os conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2°-C da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e trata da divulgação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4, de 11 de maio de 2016.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87parágrafo únicoinciso II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a Convenção n° 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957;
CONSIDERANDO a Convenção n° 105 da OIT, promulgada pelo Decreto n° 58.822, de 14 de julho de 1966;
CONSIDERANDO a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto n° 58.563, de 1° de junho de 1966;
CONSIDERANDO a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992;
CONSIDERANDO o disposto no art. 149 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que for encontrado em condição análoga à de escravo no curso de fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria MTE n° 1.153, de 13 de outubro de 2003, bem como para inclusão de administrados no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4, de 11 de maio de 2016, considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:
I - Trabalho forçado;
II - Jornada exaustiva;
III - Condição degradante de trabalho;
IV - Restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho;
V - Retenção no local de trabalho em razão de:
a) Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;
b) Manutenção de vigilância ostensiva;
c) Apoderamento de documentos ou objetos pessoais.
Art. 2° Para os fins previstos na presente Portaria:
I - Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.
II - Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados a segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.
III - Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
IV - Restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida é a limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros.
V - Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte é toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento.
VI - Vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento.
VII - Apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.
Art. 3° Os conceitos estabelecidos no artigo 2° desta norma deverão ser observados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em qualquer ação fiscal direcionada para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo, independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de trabalho sexual, bem como para fins de inclusão de registro no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4/2016.
Art. 4° Aplica-se o disposto nesta Portaria aos casos em que o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, desde que presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 1° desta Portaria.
Parágrafo único. Considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra.
Art. 5° O trabalho realizado em condição análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador, sendo dever do Auditor-Fiscal do Trabalho combater a sua prática.
Art. 6° A Administração Central do Ministério do Trabalho e as Superintendências Regionais do Trabalho deverão prover a Inspeção do Trabalho de todos os recursos necessários para a fiscalização e combate ao trabalho em condições análogas às de escravo, cujo combate será prioritário em seus planejamentos e ações.
Art. 7° As ações fiscais para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo serão planejadas e coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, que as realizará diretamente, por intermédio das equipes do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, e pelas Superintendências Regionais do Trabalho (SRT), por meio de grupos ou equipes de fiscalização.
Parágrafo único. As ações fiscais previstas no caput deverão contar com a participação de representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar, Polícia Civil, ou outra autoridade policial que garanta a segurança da fiscalização.
Art. 8° A identificação de trabalho em condição análoga à de escravo em qualquer ação fiscal ensejará a adoção dos procedimentos previstos no artigo 2°-C§§ 1° e , da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho resgatar o trabalhador que estiver submetido a essa condição e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado.
Art. 9° Constatada situação de grave e iminente risco à segurança e à saúde do trabalhador, deverá ser realizado, de forma imediata, o embargo ou a interdição e adotadas as demais medidas previstas em lei.
Art. 10. Com vistas a proporcionar o acolhimento de trabalhador submetido a condição análoga à de escravo, seu acompanhamento psicossocial e o acesso a políticas públicas, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá, no curso da ação fiscal:
I - Orientar os trabalhadores a realizar sua inscrição no Cadastro Único da Assistência Social, sempre que possível encaminhando-os para o órgão local responsável pelo cadastramento;
II - Comunicar por escrito a constatação de trabalhadores submetidos a condição análoga à de escravo ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS mais próximo ou, em caso de inexistência, ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, solicitando o atendimento às vítimas;
III - Comunicar aos demais órgãos ou entidades da sociedade civil eventualmente existentes na região voltados para o atendimento de vítimas de trabalho análogo ao de escravo.
§ 1° Os procedimentos previstos nos incisos II e III não serão adotados quando implicarem risco ao trabalhador.
§ 2° Caso se verifique que os procedimentos previstos nos incisos II e III implicam risco de prejuízo ao sigilo da fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá adotá-los ao final da ação.
Art. 11. Os casos de trabalhadores estrangeiros em situação de vulnerabilidade, vítimas de tráfico de pessoas e/ou de trabalho análogo ao de escravo deverão ser encaminhados para concessão de sua residência permanente no território nacional, de acordo com o que determinam art. 30 da Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017, e a Resolução Normativa n° 122, de 3 de agosto de 2016, do Conselho Nacional de Imigração - CNIg.
Parágrafo único. O encaminhamento será efetuado por meio de memorando da Chefia de Fiscalização à Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (DETRAE) da Secretaria de Inspeção do Trabalho, devidamente instruído com pedido de autorização imediata de residência permanente formulado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo resgate. A DETRAE, por sua vez, oficiará o Ministério da Justiça e Cidadania requerendo deferimento do pedido de autorização.
Art. 12. Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho identificar a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1°, deverá lavrar auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de escravo, descrevendo de forma circunstanciada e pormenorizada os fatos que fundamentaram a caracterização.
Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho adotará as providências necessárias para a identificação dos autos de infração lavrados de forma conjunta.
Art. 13. Da lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho com base na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4/2016 assegurar-se-á ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, na forma do que determinam o art. 5°LIV e LV, da Constituição Federal; a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e a Portaria MTPS n° 854, de 25 de junho de 2015.
Art. 14. O Cadastro de Empregadores previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4/2016 será divulgado no sítio institucional do Ministério do Trabalho na rede mundial de computadores, contendo a relação dos administrados autuados em ação fiscal em que tenham sido identificados trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 1° A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de submissão de trabalhadores em condições análogas à de escravo.
§ 2° A organização e divulgação do Cadastro ficará a cargo da DETRAE, cuja divulgação será realizada na forma do caput.
§ 3° A Assessoria de Comunicação e demais órgãos do Ministério do Trabalho deverão garantir todos os meios necessários para que a Secretaria de Inspeção do Trabalho possa realizar a divulgação do Cadastro prevista no caput e no art. 2° da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n° 4/2016.
Art. 15. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá obrigatoriamente providenciar a elaboração de relatório de fiscalização, nas situações em que for identificada a prática de quaisquer dos tipos infracionais previstos no art. 1° desta Portaria.
Parágrafo único. A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo implicará na devolução do processo por parte da Secretaria de Inspeção do Trabalho, para que o Auditor-Fiscal o instrua corretamente.
Art. 16. O Relatório de Fiscalização em que houver a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo será disponibilizado ao autuado, ou a qualquer interessado, após solicitação realizada à chefia de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho responsável pela circunscrição em que foi constatado o ilícito.
Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará os Relatórios de Fiscalização em que houver a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis no âmbito de sua competência.
Art. 17. A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 60 (sessenta dias) dias.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

JORNADA DE TRABALHO - ART. 58 - CLT. REFORMA TRABALHISTA

Seção II
Da jornada de Trabalho
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diáriosAcrescentado pela Lei n° 10.243/2001 (DOU de 20.06.2001), efeitos a partir de 20.06.2001
§ 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Alterado pela Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017), efeitos a partir de 11.11.2017 Redação Anterior
§ 3° Revogado pela Lei n° 13.467/2017 (DOU de 14.07.2017), efeitos a partir de 11.11.2017 Redação Anterior

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

PORTARIA MF N° 015, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 (DOU de 17.01.2018)

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.


RESOLVE:
Art. 1° Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1° de janeiro de 2018, em 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento).
§ 1° Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1° de janeiro de 2018, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2° Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1°.
§ 3° Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata aLei n° 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei n° 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2018, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), nem superiores a R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2018:
I - não terão valores inferiores a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), os benefícios:
a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei n° 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei n° 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais);
IV - é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4° O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de janeiro de 2018, é de:
I - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);
II - R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2° O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3° Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7° da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4° A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5° O auxílio-reclusão, a partir de 1° de janeiro de 2018, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
§ 1° Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.
§ 2° Para fins do disposto no § 1°, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.
Art. 6° A partir de 1° de janeiro de 2018, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1° janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1° do art. 1° e o limite de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Art. 7° A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2018, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 8° A partir de 1° de janeiro de 2018:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 435,35 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos);
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 94,34 (noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos);
III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 306,71 (trezentos e seis reais e setenta e um centavos) a R$ 30.672,81 (trinta mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos);
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 68.161,77 (sessenta e oito mil cento e sessenta e um reais e setenta e sete centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 340.808,90 (trezentos e quarenta mil oitocentos e oito reais e noventa centavos);
IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.331,32 (dois mil trezentos e trinta e um reais e trinta e dois centavos) a R$ 233.130,50 (duzentos e trinta e três mil cento e trinta reais e cinquenta centavos);
V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 23.313,00 (vinte e três mil trezentos e treze reais);
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 58.282,04 (cinquenta e oito mil duzentos e oitenta e dois reais e quatro centavos); e
VII - o valor de que trata o § 3° do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 4.984,35 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei n° 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.459,17 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 57.240,00 (cinquenta e sete mil e duzentos e quarenta reais), a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 9° A partir de 1° de janeiro de 2018, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 112.916,16 (cento e doze mil novecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria MF n° 8, de 13 de janeiro de 2017.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2018
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2017
2,07
em fevereiro de 2017
1,64
em março de 2017
1,40
em abril de 2017
1,07
em maio de 2017
0,99
em junho de 2017
0,63
em julho de 2017
0,93
em agosto de 2017
0,76
em setembro de 2017
0,79
em outubro de 2017
0,81
em novembro de 2017
0,44
em dezembro de 2017
0,26
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2018
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.693,72
8%
de 1.693,73 até 2.822,90
9%
de 2.822,91 até 5.645,80
11%

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

CÓDIGO PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ALTERADO PELA LEI Nº 13.606/2018

.Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o  A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.   (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)


Obs.: alteração do texto pela Lei nº 13.606, de 2018.

        

LEI DISPÕE SOBRE O SERVIÇO TELEFÔNICO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS E SOBRE RECOMPENSA POR INFORMAÇÕES QUE AUXILIEM NAS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS

 
Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios são obrigadas a exibir em seus veículos, em formato de fácil leitura e visualização:
I - a expressão “Disque-Denúncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo número telefônico de acesso gratuito;
II - expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 2o  Os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone, preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio.
Art. 3o  O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.
Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.
Art. 5o  caput do art. 4o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII:
“Art. 4o  ....................................................................
........................................................................................
VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.
...............................................................................” (NR)
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMERGustavo do Vale Rocha

TABELA DO INSS E TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Nenhum texto alternativo automático disponível.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE

SÚMULA 598 - STJ: É DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, DESDE QUE O MAGISTRADO ENTENDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A DOENÇA GRAVE POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
STJ. 1ª seção. Aprovada em 08/10/2017, DJe 20/11/2017

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

SÚMULA 532 DO STJ

Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. STJ. Corte Especial. Aprovada em 03/06/2015

Vejam também o que dispõe o artigo 39 do CDC:


 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
        II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

        III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

COM CINCO PÂES E DOIS PEIXES - livro que estou lendo

 "COM CINCO PãES E DOIS PEIXES"  de Carlos A. Baccelli - Irmão José da Editora Didier é um pequeno grande livro. Com mensagens de sabedoria, de calma e de tranquilidade. Para viver melhor num mundo complexo e muitas vezes conturbado. Além de possuir na  capa a  reprodução da tela de Vasily Igorevich-Nesterenko  - "Miraculous multiplication  of loaves"

Deixo aqui apenas um pequeno trecho :
76 Causa do Mal

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Na atualidade, a maior causa do mal sobre a face da Terra é a indiferença dos considerados bons.




terça-feira, 9 de janeiro de 2018

FÉRIAS E A REFORMA TRABALHISTA

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Após doze meses de trabalho o empregado alcança o direito a férias que o empregador tem obrigação em conceder dentro dos doze meses subsequentes. Ultrapassado o período concessivo as férias são devidas de forma dobrada.
O parágrafo primeiro do artigo 134 da CLT § 1º dispõe que somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
A reforma trabalhista está alterando essa disposição de lei para autorizar que havendo concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
O fraccionamento do período de férias é feito por interesse do empregado. Embora a época da concessão das férias seja aquela de interesse do empregador, o fraccionamento somente poderá acontecer se o empregado concordar. Não concordando, o empregador está obrigado a conceder o descanso das férias em um único período.
Como a Lei fala em até 3 períodos, as férias poderão ser concedidas em dois períodos, respeitando que um deles não poderá ser menor que 14 dias.
Por outro lado o § 2º do mesmo artigo 134 da CLT que proibia aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, o parcelamento das férias, ainda que de forma excepcional, foi revogado pela reforma trabalhista, o que quer dizer que também podem aceitar o fraccionamento das férias em até três períodos.
As alterações da CLT introduzidas pela Lei 13.467/2017 entram em vigor em 14 de novembro de 2017.
 fonte: Direito do Trabalho/ A TRIBUNA

domingo, 7 de janeiro de 2018

LEI COMPLEMENTAR 155/2016 - INVESTIDOR ANJO

O INVESTIDOR-ANJO O investidor-anjo não será considerado sócio, nem terá direito à gerência ou voto na administração da empresa. Será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, correspondente aos resultados distribuídos, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros. Somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos 2 anos do aporte (ou prazo superior previsto no contrato), com haveres pagos na forma do art. 1.031 do Código Civil. A ME ou EPP poderá admitir aporte de recursos que não integrarão o capital social. Com a finalidade de fomento à inovação ou investimentos produtivos, com vigência de até 7 anos. O Investidor-Anjo poderá ser pessoa física, pessoa jurídica ou um fundo de investimento. A atividade do objeto social só poderá ser exercida pelos sócios regulares. O aporte poderá ser transferido para terceiros, mas dependerá do consentimento dos sócios quando o terceiro for alheio à sociedade. O Ministério da Fazenda regulamentará a tributação sobre a retirada dos aportes. A emissão e titularidade dos aportes não impedem a fruição do Simples Nacional (regulamentação do CGSN). O investidor-anjo terá preferência em eventual venda da empresa. 

SALÕES DE BELEZA = SIMPLES NACIONAL

A partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº 12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento do tributos devidos pelo contratado. Foram criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro. O salão-parceiro não poderá ser MEI. O salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro. O profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor da cotas-parte recebidas. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista n Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da L 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados. Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota parte recebida do salão-parceiro

PARTÍCULAS ME E EPP NO NOME FINAL DAS EMPRESAS

A partir de 1 de janeiro de 2018 a partícula ME e EPP não mais será utilizada no final do nome das empresas. Por força da revogação do artigo 72 da Lei Complementar n.º 123/2006 ,alterada pela Lei Complementar n.º 155/2016. A Receita Federal irá tirar do seu cadastro de empresas tais partículas.

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

RECOLHIMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÀRIA COMPLEMENTAR PREVISTA NO § 1º , DO ART 911-A CLT

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 6, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2017
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 27/11/2017, seção 1, página 103)  
Dispõe sobre a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, declara:
Art. 1º A contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
§ 1º O recolhimento da contribuição previdenciária prevista no caput deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista no caput.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

O QUE DISPÕE O ARTIGO 911-A DA CLT COM A REDAÇÃO DA MP 808/2017, VEM LOGO ABAIXO. 
DESTA FORMA QUE RECEBE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA E O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL , APLICA  A ALÍQUOTA DE 8% SOBRE A REFERIDA DIFERENÇA. E RECOLHE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATÉ O DIA 20 DO MÊS SEGUINTE AO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

Art. 911-A.

O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.(Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)