terça-feira, 9 de março de 2010

TST- PONTO - HORAS INVARIÁVEIS - PROVA HORAS EXTRAS

O Tribunal Superior do Trabalho inverteu o ônus da prova a favor da reclamada (empregador) em reclamação onde o cartão de ponto do reclamante apresentava jornada de trabalho invariável. Segue abaixo o V. Acórdão:

A C Ó R D Ã O
5ª Turma
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGISTO DE
HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST.
A jurisprudência desta Corte cristalizou-se, por intermédio da Súmula nº 338, III, no sentido de que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-119700-10.2006.5.05.0029 , em que é Recorrente FRANCISCO CARLOS GOMES DE CASTILHO e Recorrida HOERBIGER DO BRASIL INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o acórdão de fls. 758-761, deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias.
O reclamante interpõe o recurso de revista de fls. 765-777. Sustenta que era da reclamada o ônus de provar que o horário descrito na prefacial não correspondia à realidade, já que os controles de ponto contêm horários invariáveis e não são válidos como meio de prova. Aponta contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST e traz aresto para comprovar a divergência jurisprudencial.
Despacho de admissibilidade às fls. 821-822.
Contrarrazões às fls. 826-834.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de diferenças de horas extraordinárias, sintetizado na seguinte EMENTA: (CARTÕES DE PONTO. REGISTRO DE HORÁRIOS INVARIÁVEIS. Quando impugnada a jornada de trabalho declinada na peça incoativa, não deve ser invertido o ônus da prova das horas extras tão somente em razão da existência de registros de horários invariáveis nos cartões de ponto, permanecendo com o Obreiro o munus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. (fl. 758)
Em sede de recurso de revista, o reclamante sustenta que era da reclamada o ônus de provar que o horário descrito na prefacial não correspondia à realidade, já que os controles de ponto contêm horários invariáveis e não são válidos como meio de prova. Aponta contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST e traz aresto para comprovar a divergência jurisprudencial.
Esta Corte superior já pacificou o entendimento a respeito do tema ao editar a Súmula nº 338, III:
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (ex-OJ nº 306 DJ 11.08.2003) .
Merece reforma a decisão recorrida, tendo em vista que o Tribunal
Regional contrariou o entendimento predominante acima transcrito.
Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho.
II - MÉRITO
Configurada a contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso, por contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença.

Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

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