segunda-feira, 9 de março de 2020

LEI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

LEI Nº 17.316, DE 6 DE MARÇO DE 2020


Institui a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da administração direta e indireta.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de fevereiro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Linguagem Simples nos órgãos da administração direta e indireta do Município de São Paulo, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, com os seguintes objetivos:

I - garantir que a administração pública municipal utilize uma linguagem simples e clara em todos seus atos;

II - possibilitar que as pessoas e as empresas consigam com facilidade localizar, entender e utilizar as informações da Prefeitura;

III - reduzir a necessidade de intermediários entre o governo e a população;

IV - reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;

V - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;

VI - facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;

VII - promover o uso de linguagem inclusiva.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Linguagem Simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira clara e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;

II - Texto em Linguagem Simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:

I - o foco na cidadã e no cidadão;

II - a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;

III - simplificação dos atos da administração municipal.

Art. 4º A administração pública municipal, para criar ou alterar qualquer ato, observará as seguintes diretrizes:

I - conhecer e testar a linguagem com o público alvo;

II - usar linguagem respeitosa, amigável, simples e de fácil compreensão;

III - usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;

IV - não usar termos discriminatórios;

V - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;

VI - evitar o uso de jargões e palavras estrangeiras;

VII - evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando necessário;

VIII - evitar o uso de siglas desconhecidas;

IX - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;

X - usar elementos não textuais, como imagens, tabelas e gráficos de forma complementar.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.

§ 2º A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, aos 6 de março de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO.
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil.
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça.

Publicada na Casa Civil, em 6 de março de 2020.

terça-feira, 3 de março de 2020

PRORROGADA MP QUE INSTITUI O AUXILIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO PARA OS PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS INSCRITOS E ATIVOS NO REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA, DOMICILIADOS NOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELAS MANCHAS DE ÓLEO

Institui o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1º  Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área  marinha ou  em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo. 
§ 1º  Para fins do disposto no caputos Municípios afetados constam de relação disponível no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, até a data de publicação desta Medida Provisória
§ 2º  O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput corresponde ao valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais) e o pagamento será feito em duas parcelas iguais. 
§ 3º  O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será devido ainda que o beneficiário tenha direito a outro valor pecuniário pago pela União no mesmo período e seu recebimento não vedará a percepção cumulativa de benefícios financeiros de outras políticas públicas. 
§ 4º  O Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput e qualquer outro valor recebido, a título de recomposição pelos danos materiais ou morais sofridos em decorrência das manchas de óleo, não serão considerados fonte de renda para:I - fins do disposto:
II - cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
§ 5º  A parcela do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput poderá ser sacada no prazo de até noventa dias, contado da data da disponibilização do crédito ao beneficiário. 
Art. 2º  Os recursos para operacionalização do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania, sem prejuízo de eventual ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do auxílio por quem tenha dado causa ao derramamento do óleo. 
Art. 3º  O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio. 
Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória. 
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019.

PORTARIA 155.2020 INSS BENEFÍCIO CALAMIDADE PÚBLICA - INSS ANTECIPA BENEFÍCIOS AOS SEGURADOS DOMICILIADOS EM MUNICÍPIOS DO ESPIRITO SANTO


PORTARIA 155 INSS, DE 28-2-2020
(DO-U DE 2-3-2020)

BENEFÍCIO – Calamidade Pública

INSS antecipa benefícios aos segurados domiciliados em Municípios do Espírito Santo

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019, e considerando o disposto no art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no Decreto nº 9.700, de 8 de fevereiro de 2019, e na Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania nº 2.541, de 29 de janeiro de 2020, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.023995/2020-64, resolve:

Art. 1º Antecipar o pagamento aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos municípios de Alfredo Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e Vargem Alta, em razão do estado de calamidade pública, para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir da competência 02/2020, enquanto perdurar esta situação.


Art. 2º A antecipação a que se referem os atos normativos citados também será em relação ao pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, mediante opção do beneficiário, excetuados os benefícios temporários (auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão), e os que tenham data de cessação prevista na competência de emissão do crédito.


Art. 3º A antecipação do valor correspondente à renda mensal bruta do benefício poderá ser solicitada por meio do representante legal ou procurador legalmente constituído junto a este Instituto e será ressarcida, mediante desconto na renda mensal, em até 36 (trinta e seis) parcelas, sem aplicação de qualquer correção.


Art. 4º A identificação do beneficiário, para fins da opção, será feita junto à unidade bancária, inclusive pelo seu correspondente bancário responsável pelo pagamento do benefício, no período de 19 de fevereiro a 30 de abril de 2020, utilizando-se o "Termo de Opção" (Anexo I).


Art. 5º Efetivada a opção de que trata o artigo 2º, a Instituição Financeira efetuará o pagamento de imediato, ou terá um prazo de até cinco dias úteis para liberação do crédito, quando a opção for feita junto ao correspondente bancário.


§ 1º A validade do crédito expira-se em 30 de abril de 2020.


§ 2º Para o caso em que o beneficiário efetuar a opção no correspondente bancário no último dia do prazo, o banco de relacionamento terá até cinco dias úteis para efetuar o pagamento.


§ 3º Ocorrendo o contido no § 2º, não havendo tempo hábil para o órgão pagador efetuar este pagamento, em virtude da expiração da validade do crédito, este Instituto solicitará à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev o reprocessamento do crédito.


Art. 6º Deverão ser observadas, ainda, as seguintes orientações:


I - Quando o interessado possuir mais de um benefício, a opção será devida a cada um deles;


II - O valor da antecipação da renda mensal corresponderá ao valor da renda bruta;


III - No caso de pensão por morte na qual existam somente dependentes menores de 21 anos (com data de cessação prevista - filhos menores ou equiparados), a quantidade de parcelas será equivalente ao número de meses de duração do benefício;


IV - Beneficiários de pensão por morte, cuja data de cessação ocorra nos próximos seis meses após o início de validade do crédito, ficam excluídos, em virtude de não existir tempo hábil para quitação das parcelas e não haver margem para o ressarcimento;


V - Se houver a cessação do benefício antes da quitação das parcelas, será realizado o encontro de contas entre o valor devido e o não recebido;


VI - O valor da antecipação não será considerado para cálculo da margem do empréstimo consignado;


VII - O processamento do desconto na renda mensal, referente ao ressarcimento dos créditos efetivados, será devido a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação;


VIII - O Termo de Opção (Anexo I) poderá ser preenchido, excepcionalmente, pelas APS. Neste caso, o solicitante deverá ser orientado a entregar o Termo de Opção na instituição financeira onde recebe o benefício, a qual identificará o recebedor;


IX - Para obter o Termo de Opção, a APS deverá acessar o seguinte endereço eletrônico: http://10.120.3.17/dataprev/ , podendo ser impresso o formulário do benefício selecionado ou um formulário em branco;


X - As Instituições Financeiras poderão disponibilizar a recepção do Termo de Opção por meio dos Terminais de Auto Atendimento (TAA), onde o titular será identificado pela senha, utilizada para recebimento do benefício;


XI - Caso o nome do beneficiário não conste da relação do Termo de Opção mencionado no inciso IX e este esteja enquadrado no disposto no inciso II do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, com a redação dada pelo Decreto nº 9.700/2019, poderá efetuar requerimento (Anexo II), na APS mantenedora do benefício, no período de 19 de fevereiro de 2020 a 30 de abril de 2020;


XII - A APS deverá recepcionar o requerimento acompanhado de qualquer documento que comprove a residência do beneficiário na data da decretação da calamidade pública e um documento de identificação; e


XIII - A APS deverá adotar os seguintes procedimentos para análise do requerimento:


a) protocolar o requerimento no GET sob os códigos 4033 - "Análise Antecipação Calamidade (não agendável)" e 4053 - "Análise Antecipação Calamidade (tarefa)";


b) verificar se este não se enquadra nos §§ 3º e 4º do presente artigo;


c) verificar se o requerente possui residência ou recebe o pagamento do benefício em órgão pagador no município afetado pela calamidade pública;


d) após a conclusão da análise, sendo positiva, deverá encaminhar o pedido para a Divisão de Manutenção de Direitos, da Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários, da Diretoria de Benefícios, para solicitação de emissão do crédito; e


e) caso ocorra o indeferimento do requerimento, o beneficiário deverá ser notificado sobre a decisão, abrindo prazo para recurso.


Art. 7º Foram enviados para as instituições financeiras pagadoras de benefícios, no dia 11/02/2020, os Termos de Opção (Anexo) devidamente preenchidos, os formulários em branco para preenchimento pelo Órgão Pagador, bem como os créditos de que trata a antecipação.


Art. 8º Os créditos serão disponibilizados para as instituições financeiras, para pagamento, a partir do dia 14 de fevereiro de 2020.


Art. 9º O Órgão Pagador deverá:


I - identificar o beneficiário, colher a assinatura no Termo de Opção (Anexo) e promover a liberação do crédito; e


II - encaminhar os Termos de Opção, devidamente identificados e assinados, para a Gerência-Executiva Vitória, após o prazo de validade do crédito, em lote.


Art. 10. A Gerência-Executiva Vitória deverá manter arquivados os Termos de Opção recebidos da rede bancária.


Art. 11. A Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários efetuará o controle dos valores efetivamente pagos e dos ressarcimentos para este Instituto.


Art. 12. Os Anexos I e II desta Portaria serão publicados em Boletim de Serviço.


Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

lEI Nº 13.968/2019 - ALTERA O CÓDIGO PENAL PARA MODIFICAR O CRIME DE INCITAÇÃO AO SUICÍDIO E INCLUIR AS CONDUTAS DE INDUZIR OU INSTIGAR A AUTOMUTILAÇÃO, BEM COMO A DE PRESTAR AUXÍLIO A QUEM A PRATIQUE

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar o crime de incitação ao suicídio e incluir as condutas de induzir ou instigar a automutilação, bem como a de prestar auxílio a quem a pratique.
Art. 2º O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 3º A pena é duplicada:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

LEI DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019 - LEI 13.979/2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
§ 1º  As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.
§ 2º  Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
§ 3º  O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 2º  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único.  As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 3º  Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
§ 1º  As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2º  Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
II - o direito de receberem tratamento gratuito;
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.
§ 3º  Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.
§ 4º  As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
§ 5º  Ato do Ministro de Estado da Saúde:
I - disporá sobre as condições e os prazos aplicáveis às medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II - concederá a autorização a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo.
§ 6º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Justiça e Segurança Pública disporá sobre a medida prevista no inciso VI do caput deste artigo.
§ 7º  As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I - pelo Ministério da Saúde;
II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V, VI e VIII do caput deste artigo; ou
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
Art. 4º  Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
§ 1º  A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º  Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 5º  Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:
I - possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;
II - circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.
Art. 6º  É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
§ 1º  A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.
§ 2º  O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 7º  O Ministério da Saúde editará os atos necessários à regulamentação e operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 8º  Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 6 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Luiz Henrique Mandetta

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020

LEI Nº 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978 - DISPÕE SOBRE REGIME ESPECIAL PARA EXPLORAÇÃO E O APROVEITAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS QUE ESPECÍFICA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Mensagem de veto(Regulamento)
Dispõe sobre regime especial para exploração e o aproveitamento das substâncias minerais que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º - O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II, a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha e de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.
Parágrafo único - As substâncias minerais referidas neste artigo, quando ocorrentes em área vinculada a concessão de lavra ou manifesto de mina, poderão ser aproveitadas mediante aditamento aos respectivos títulos, na forma prevista no art. 47, parágrafo único, do Código de Mineração.
Art. 1º O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12.                  (Redação dada pela Lei nº 7.312. de 1985)
Art. 1º Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de autorização e concessão, na forma da lei:                      (Redação dada pela Lei nº 8.982, de 1995)
 I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação;                       (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
 II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;                          (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
 III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;                        (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
III - argilas para indústrias diversas;                   (Redação dada pela Lei nº 13.975, de 2020)
 IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.                         (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
V - rochas ornamentais e de revestimento;                   (Incluído pela Lei nº 13.975, de 2020)
VI - carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.               (Incluído pela Lei nº 13.975, de 2020)
Parágrafo único. O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares.                        (Incluído pela Lei nº 8.982, de 1995)
Art . 2º - O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1º do art. 10.            (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)           Vigência encerrada
Art . 2º - O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de direito público, bem como na hipótese prevista no § 1º do art. 10.
Art . 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de situação da jazida, e da efetivação do competente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.), do Ministério das Minas e Energia, mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º  O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017)               Vigência encerrada
Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.
Art. 3º  O licenciamento, cujo prazo máximo não poderá ser superior a vinte anos, prorrogável sucessivamente, será pleiteado por meio de requerimento cuja instrução e cujo processamento serão disciplinados conforme estabelecido em ato do DNPM.
Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazida situada em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito público, o licenciamento ficará sujeito ao prévio assentimento desta e, se for o caso, à audiência da autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da legislação específica.
Art . 4º - O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração-Parte Disponível, Instituído pela Lei nº 4.425, de 08 de outubro de 1964.
Art. 4º  O requerimento de registro de licença sujeitará o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia estabelecida em ato do DNPM.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017)              Vigência encerrada
Art . 4º - O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., à conta do Fundo Nacional de Mineração-Parte Disponível, Instituído pela Lei nº 4.425, de 08 de outubro de 1964.
Art . 5º - Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.
Parágrafo único - O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta) hectares.
Art . 6º - Será autorizado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. e efetuado em livro próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título do licenciamento.
Parágrafo único - Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo.                (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)              Vigência encerrada
Parágrafo único - Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata este artigo.
Art . 7 - O licenciado é obrigado a comunicar, imediatamente, ao D.N.P.M. a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento.
§ 1º - Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas substâncias ocorrentes na área, o D.N.P.M. expedirá ofício ao titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, para requerer a competente autorização, na forma do art. 16 do Código de Mineração.
§ 2º - O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias minerais ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com a finalidade de determinar-se o potencial econômico da área.
§ 3º - Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento de autorização de pesquisa, será determinado a cancelamento do registro da licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no D.N.P.M.
§ 4º  O aproveitamento de substância mineral de que trata o art. 1º  não constante do título de licenciamento dependerá da obtenção, pelo interessado, de aditamento do seu título de licenciamento.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 790, de 2017)              Vigência encerrada
§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no D.N.P.M.
Art. 7º-A.  Sem prejuízo do cumprimento dos deveres estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao titular de licenciamento o disposto no art. 47 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 2017)                   Vigência encerrada
Art . 8º - A critério do D.N.P.M., poderá ser exigida a apresentação de plano de aproveitamento econômico da jazida, observado o disposto no art. 39 do Código de Mineração.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular do licenciamento o disposto no art. 47 do Código de Mineração.                Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)               Vigência encerrada
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular do licenciamento o disposto no art. 47 do Código de Mineração.
Art . 9º - O titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao D.N.P.M., até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão.
Art . 10 - Será ainda determinado o cancelamento do registro de licença, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., publicado no Diário Oficial da União, nos casos de:
I - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades do mercado consumidor;
II - suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo superior a 6 (seis) meses;
III - aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento, após advertência.
§ 1º - Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior.                (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017)              Vigência encerrada
Parágrafo único.  Após a publicação do ato do cancelamento do registro de licença, a área será declarada disponível, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 790, de 2017)
§ 1º - Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença, a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento, estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma do parágrafo anterior
Art . 11 - O titular do licenciamento obtido nas circunstâncias de que trata o § 1º do artigo anterior é obrigado a pagar ao proprietário do solo renda pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto no art. 27 do Código de Mineração.
Art . 12 - Por motivo de interesse do fomento da produção mineral do País, mediante proposta fundamentada do Ministro das Minas e Energia, o Presidente da República poderá estabelecer, por decreto, a aplicação, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º, dos regimes de autorização de pesquisa e de concessão de lavra, previstos no Código de Mineração, em determinadas áreas ou regiões.                  (Revogado pela Lei nº 8.982, de 1995)
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo, a área será declarada em disponibilidade para pesquisa, por edital do Diretor-Geral do D.N.P.M., procedendo-se na conformidade do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 65 do Código de Mineração.                  (Revogado pela Lei nº 8.982, de 1995)
Art . 13 - Os requerimentos de autorização de pesquisa de substâncias minerais integrantes da Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M., assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.
Art . 14 - Nos processos referentes a requerimentos de registro de licença, pendentes de decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, os emolumentos pertinentes, nos termos do art. 4º, e apresentar ao D.N.P.M., dentro do mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena do indeferimento do pedido.
Art . 15 - O item II do art. 22 (VETADO) do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 e pela lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 - ..........................................................
Item II - A autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais tempo, a critério do D.N.P.M. e considerando a região da pesquisa e tipo do minério pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as seguintes condições:
a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;
b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo alvará.
Art. 26 - (VETADO)."
Art . 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976.
Brasília, em 24 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1978.
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