segunda-feira, 3 de outubro de 2016

O ALFAIATE E O TESOURO DE BRESA

O Alfaiate e o Tesouro de Bresa
Conta-se que houve, outrora, na Babilônia - a famosa cidade dos Jardins Suspensos - um pobre e modesto Alfaiate, chamado Enedim. Homem inteligente e trabalhador, que, por suas boas qualidades e amor no coração, era muito querido no bairro em que morava. Enedim passava o dia inteiro, de manhã à noite, cortando, costurando e preparando as roupas de seus numerosos fregueses, e, embora, muito pobre, não perdia a esperança de vir a ser muito rico, senhor de muitos Palácios e grandes tesouros.

     Como conquistar, porém, essa tão ambicionada riqueza? - pensava o mísero alfaiate, passando e repassando a agulha grossa de seu ofício - Como descobrir um desses famosos tesouros que se acham escondidos na terra ou perdidos nas profundezas do mar? Ouvira contar, em palestra com estrangeiros vindos do Egito, da Síria e da Grécia, histórias prodigiosas de aventureiros que haviam topado com cavernas imensas, cheias de ouro... Grutas profundas crivadas de brilhantes... Caixas pesadíssimas a transbordar de pérolas. E não poderia ele, à semelhança desses aventureiros felizes, descobrir um tesouro fabuloso e tornar-se, assim, de um momento para o outro, o homem mais rico daquelas terras? Ah! Se tal coisa acontecesse, ele seria, então, senhor de um imenso e magnífico palácio... Teria numerosos escravos e, todas as tardes, num grande carro de ouro, tirado por mansos leões, passearia, de seu vagar, sobre as muralhas da Babilônia, cortejando amistosamente os Príncipes ilustres da casa Real.

     Assim meditava o bondoso Enedim, divagando por tão longínquas riquezas, quando lhe parou à porta da casa um velho mercador da Grécia, que vendia tapetes, imagens, pedras coloridas e uma infinidade de outros objetos extravagantes tão apreciados pelos Babilônios. Por mera curiosidade, começou Enedim a examinar as bugigangas que o vendedor lhe oferecia, quando descobriu, entre elas, uma espécie de livro de muitas folhas, onde se viam caracteres estranhos e desconhecidos. Era uma preciosidade aquele livro, afirmava o mercador, passando as mãos ásperas pelas barbas que lhe caiam sobre o peito, e custava apenas três dinares. Três dinares. Era muito dinheiro para o pobre alfaiate. Para possuir um objeto tão curioso e raro, Enedim seria capaz de gastar até os dois últimos dinares que possuía.

     - Está bem - concordou o mercador - fica-lhe o livro por dois dinares, mas esteja certo de que lhe foi de graça!

     Afastou-se o vendedor e Enedim tratou, sem demora, de examinar cuidadosamente a preciosidade que havia adquirido. Qual não foi a sua surpresa quando conseguiu decifrar, na primeira página, a seguinte legenda, escrita em complicados caracteres caldaicos: "O segredo do tesouro de Bresa". Por Deus! Aquele livro maravilhoso, cheio de mistério, ensinava, com certeza, onde se encontrava algum tesouro fabuloso! O TESOURO DE BRESA! Mas, que tesouro seria esse? Enedim recordava-se vagamente, de já ter ouvido qualquer referência a ele. Mas quando? Onde? E com o coração a bater descompassadamente, decifrou ainda: "O tesouro de Bresa, enterrado pelo gênio do mesmo nome entre as montanhas do Harbatol, foi ali esquecido, e ali se acha ainda, até que algum homem esforçado venha a encontrá-lo".

     Harbatol? Que montanhas seriam essas que encerravam todo o ouro fabuloso de um gênio? E o esforçado alfaiate, dispôs-se a decifrar todas as páginas daquele livro, e ver se atinava, custasse o que custasse, com o segredo de Bresa, para apoderar-se do tesouro imenso que o capricho de seu possuidor fizera enterrar nalguma gruta perdida entre as montanhas. As primeiras páginas eram escritas em caracteres de vários povos. Enedim foi obrigado a estudar os hieróglifos egípcios, a língua dos gregos, os dialetos persas, o complicado idioma dos judeus.

     Ao fim de três anos, deixava Enedim a antiga profissão de alfaiate, e passava a ser o intérprete do Rei, pois na cidade não havia quem soubesse tantos idiomas estrangeiros. O cargo de intérprete do Rei era bem rendoso. Ganhava Enedim, cem dinares por dia; ademais morava numa grande casa, tinha muitos criados e todos os nobres da corte o saudavam respeitosamente.

     Não desistiu, porém, o esforçado Enedim, de descobrir o grande mistério de Bresa. Continuando a ler o livro encantado, encontrou várias páginas cheias de cálculos, números e figuras. E, a fim de ir compreendendo o que lia, foi obrigado a estudar Matemática com calculistas da cidade, tornando-se, ao cabo de pouco tempo, grande conhecedor das complicadas transformações aritméticas. Graças a esses novos conhecimentos adquiridos, pode Enedim calcular, desenhar e construir uma grande ponte sobre o Eufrates; esse trabalho agradou tanto ao Rei, que o monarca resolveu nomear Enedim para exercer o cargo de Prefeito. O amigo e humilde alfaiate passava, assim, a ser um dos homens mais notáveis da cidade. Ativo e sempre empenhado em desvendar o segredo do tal livro, foi compelido a estudar profundamente as leis, os princípios religiosos de seu país e os do povo caldeu; com o auxilio desses novos conhecimentos, conseguiu Enedim dirimir uma velha pendência entre os doutores.

     - É um grande homem o Enedim! - declarou o Rei quando soube do fato - Vou nomeá-lo Primeiro Ministro. E assim fez. Foi o nosso esforçado herói, ocupar o elevado cargo de Primeiro Ministro.

     Vivia, então, num suntuoso palácio, perto do jardim Real, tinha muitos criados e recebia visitas dos príncipes mais poderosos do mundo. Graças ao trabalho e ao grande saber de Enedim, o reino progrediu rapidamente e a cidade ficou repleta de estrangeiros; ergueram-se grandes palácios, várias estradas se construíram para ligar Babilônia às cidades vizinhas. Enedim era o homem mais notável do seu tempo. Ganhava diariamente mais de mil moedas de ouro, e tinha em seu palácio de mármore e pedrarias, caixas cheias de jóias riquíssimas, e de pérolas de valor incalculável. Mas - coisa interessante! - Enedim não conhecia ainda o segredo do livro de Bresa, embora lhe tivesse lido e relido todas as páginas! Como poderia penetrar naquele mistério?

     E um dia, cavaqueando com um venerando sacerdote, teve a ocasião de referir-se à incógnita que o atormentava. Riu-se o bom religioso, ao ouvir a ingênua confissão do grande vizir, e, afeito a decifrar os maiores enigmas da vida, assim falou:

     - "O tesouro de Bresa já está em vosso poder, meu senhor. Graças ao livro misterioso é que adquiristes um grande saber, e esse saber vos proporcionou os invejáveis bens que já possuis". Bresa significa "saber". Harbatol quer dizer "trabalho". Com estudo e trabalho pode o homem conquistar tesouros maiores do que os que se ocultam no seio da terra ou sob os abismos do mar!

     Tinha razão o esclarecido sacerdote. Bresa, o gênio, guarda realmente um tesouro valiosíssimo, que qualquer pessoa, esforçada e inteligente pode conseguir; essa riqueza prodigiosa não se acha, porém perdida no seio da terra nem nas profundezas dos mares; Encontra-la-eis, sim, nos bons livros, nos estudos, na dedicação ao trabalho, que proporcionando saber às pessoas, abrem, para aqueles que se dedicam, as portas maravilhosas de mil tesouros encantados!

Autor Desconhecido

domingo, 2 de outubro de 2016

SEGURADOS PODEM ATUALIZAR ENDEREÇO PELO TELEFONE 135 OU PELO SITE DA PREVIDÊNCIA

Segurados podem atualizar endereço pelo telefone 135 ou pelo site da Previdência

Aposentados, pensionistas e outros beneficiários não precisam se dirigir a uma agência para cadastrar novo domicílio

Muitos aposentados, pensionistas e outros beneficiários têm procurado as agências do INSS para atualizar seu endereço, principalmente por causa da revisão de benefícios por incapacidade, que teve início neste mês. Porém, não é necessário se dirigir a uma unidade de atendimento da Previdência para realizar esse serviço. A atualização de endereço pode ser feita pelo telefone 135 ou pelo portal da Previdência. Essa atualização é importante, pois a Previdência Social utiliza esses dados para enviar correspondência aos beneficiários.

A ligação para o telefone 135 é gratuita, se feita de telefone fixo ou público, ou tem o preço de uma ligação local, caso a pessoa esteja falando de um celular. Para atualizar o endereço no site, clique aqui e preencha os campos necessários com o número do benefício, data de nascimento, CPF e novo CEP.

MP 739 – A revisão de benefícios por incapacidade, prevista na Medida Provisória 739/16, compreende a convocação de 530 mil beneficiários com auxílio-doença e 1,1 milhão de aposentados por invalidez com idade inferior a 60 anos. No Estado de São Paulo, serão convocados 99.523 beneficiários de auxílio-doença e 279.651 aposentados por invalidez. Os primeiros 75 mil convocados são beneficiários de auxílio-doença que têm até 39 anos de idade e mais de dois anos de benefício sem passar por exame pericial. No Estado de SP, o primeiro lote totaliza 12.958 pessoas.

Os beneficiários não precisam se antecipar à convocação. Para evitar filas desnecessárias e sobrecarga nas agências de atendimento, o INSS organizou a revisão dos benefícios em lotes com critérios predefinidos. Não é preciso comparecer ao Instituto antes de ser convocado.

A partir de novembro, também serão emitidos avisos de convocação aos beneficiários por meio dos terminais eletrônicos das agências bancárias. Nos casos de segurados com domicílio indefinido ou em localidades não atendidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a convocação será feita por edital publicado em imprensa oficial.

Secretaria de Previdência
 
Fonte: www.previdencia.gov.br

LEI COMPLEMENTAR 154/2016 PERMITE AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL UTILIZAR SUA RESIDÊNCIA COMO SEDE DO ESTABELECIMENTO

 Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:
"Art. 18-A. .............................................................................
........................................................................................................
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2016

O BARÃO NAS ÁRVORES - ITALO CALVINO

Compreender o caráter de Eneias Sílvio Carrega foi vantajoso num sentido. Cosme entendeu muita coisa  sobre estar sozinho que lhe serviu mais tarde. Diria que conservou sempre a imagem esquiva do cavaleiro advogado, como advertência de um modo como pode se tornar um homem que separa a sua sorte da dos outros, e conseguiu nunca se assemelhar a ele. 

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

SERVE E CAMINHA

Tempo é doação da Providência Divina.
Tempo, no entanto, para quê ? Indagarão muitos.
Ocasião para agir e servis, aprender e caminhar para a frente, fazendo o melhor.
Realmente possuímos a valorosa legião dos companheiros que avançam dificilmente pelas escarpas do trabalho, sob fardos de obrigações que carregam com alegria, entretanto, ao nosso lado, temos uma legião muito vasta:
- a dos companheiros expectantes.
Traçam planos de elevação
Querem levantar grandes instituições de benemerência.
Criam sugestões renovadores para as realizações em andamento, sem se voltarem para os setores da ação.
Confessam a realidade de certos fenômenos  com que foram defrontados, como que a convidá-los para o exercício do bem.
Relacionam casos  familiares que lhes pareceram graves advertências.
Descrevem sonhos admiráveis com que foram favorecidos.
Comentam as relações sociais de que dispõem, junto das quais recolheram avisos e ensinamentos.
No entanto, em seguida as semelhantes alegações, mostram-se desarvorados e indecisos, esquecendo-se de que é indispensável se desloquem na direção das atividades das quais se ergue o bem aos outros, a fim de que os outros lhe forneçam auxílio no momento oportuno.


Quem se encontre imóvel no tempo, recorde que o tempo não passa, nem retrocede.

Não hesites.
inicia a jornada do serviço ao próximo, onde estiveres.
Faze algo.
Desfaze-te de algum pertence de que mais te utiliza, a beneficio de alguém com necessidades maiores do que as tuas.
Alivia os obstáculos em que algum enfermo se encontre.
Age em favor de alguma criança sem proteção.
Estende, pelo menos, essa ou aquela migalha de apoio às mães desvalidas.
Afirma-nos o Evangelho que a fé sem obras é morta.

Sonha e mentaliza, mas serve e caminha.


                                   Extraído da obra PACIÊNCIA de EMMANUEL 

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

LEI 13.330/2016 TIPIFICA DE FORMA MAIS GRAVOSA OS CRIMES DE FURTO E DE RECEPTAÇÃO DE SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO

 
Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
O  VICE – PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes.
Art. 2o  O art. 155 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 155.  ....................................................................
............................................................................................
§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR)
Art. 3o  O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 180-A:
Receptação de animal
Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMERAlexandre de Morae

CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

 
Promulga o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada pela República Federativa do Brasil em Cannes, em 3 de novembro de 2011.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, em Cannes, em 3 de novembro de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, com reserva ao Artigo 30, parágrafos 1º.b, 1º.d e 1º.e; e
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico - OCDE, em 1º de junho de 2016, o instrumento de ratificação da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, com reserva ao Artigo 30, parágrafos 1º.b, 1º.d e 1º.e,  e que a Convenção entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2016; 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica promulgado o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010, firmada em Cannes, em 3 de novembro de 2011, com as seguintes reservas:
I - nos termos do Artigo 30, parágrafo 1º.b, da Convenção, o Governo brasileiro não prestará assistência quanto à recuperação de qualquer crédito tributário ou quanto à recuperação de multas administrativas, para todos os tributos;
II - nos termos do Artigo 30, parágrafo 1º.d, da Convenção, o Governo brasileiro não prestará assistência quanto à notificação para todos os tributos; e
III - nos termos do Artigo 30, parágrafo 1º.e, da Convenção, o Governo brasileiro não permitirá que sejam feitas notificações por meio postal, conforme disposto no Artigo 17, parágrafo 3º
Art. 2º  Ao depositar a Carta de Ratificação à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, em 1º de junho de 2016, o Governo brasileiro fez as seguintes declarações:
I - para a República Federativa do Brasil, a Convenção cobrirá os seguintes tributos listados no Artigo 2º, parágrafo 1º, desse ato internacional (Anexo A da Convenção):
a) parágrafo 1º.a.i: Imposto sobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
b) parágrafo 1º.b.ii: Programa de Integração Social e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
c) parágrafo 1º.b.iii.D: Imposto sobre os Produtos Industrializados; e
d) parágrafo 1º.b.iii.G: qualquer outro tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando o disposto no caput do parágrafo 1º.b.iii; e
II - a Autoridade Competente para a República Federativa do Brasil é o Secretário da Receita Federal do Brasil (Anexo B da Convenção). 
Art. 3º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do texto da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição  
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de agosto de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
MICHEL TEMER
José Serra
Henrique Meirelles
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.2016  
CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Texto alterado pelas disposições constantes do Protocolo de alteração à Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária que entrou em vigor em 1º de Junho de 2011.
PREÂMBULO
Os Estados Membros do Conselho da Europa e os países membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), signatários da presente Convenção;
Considerando que o desenvolvimento dos movimentos internacionais de pessoas, de capitais, de bens e de serviços – conquanto largamente benéfico em si mesmo – veio aumentar as possibilidades de elisão e evasão fiscal, exigindo assim uma cooperação crescente entre as autoridades tributárias;
Congratulando-se com todos os esforços desenvolvidos ao longo dos últimos anos, em nível internacional, quer a título bilateral quer a título multilateral, para combater a evasão e a elisão fiscais;
Considerando a necessidade da coordenação de esforços entre os Estados no sentido de incentivar todas as formas de assistência administrativa em matéria de tributos de qualquer espécie, assegurando ao mesmo tempo a proteção adequada dos direitos dos contribuintes;
Reconhecendo que a cooperação internacional pode desempenhar um papel importante, na medida em que facilita a correta determinação das obrigações tributárias e contribui para que os direitos do contribuinte sejam respeitados;
Considerando que os princípios fundamentais, em virtude dos quais toda e qualquer pessoa tem direito ao procedimento legal adequado com vista à determinação dos seus direitos e obrigações, devem ser reconhecidos em todos os Estados como sendo aplicáveis em matéria tributária, e que os Estados deveriam esforçar-se no sentido de proteger os legítimos interesses dos contribuintes, inclusive quanto à proteção adequada contra a discriminação e a dupla tributação;
Convencidos, pois, de que os Estados devem tomar medidas ou prestar informações, tendo em conta a necessidade de proteger o sigilo das informações, e bem assim os instrumentos internacionais relativos à proteção da privacidade e ao fluxo de dados de caráter pessoal;
Considerando que surgiu um novo ambiente de cooperação e que é desejável dispor de um instrumento multilateral que permita que o maior número de Estados se beneficie do novo ambiente de cooperação e, ao mesmo tempo, implemente os padrões internacionais mais elevados de cooperação no campo tributário;
Desejando celebrar uma Convenção sobre assistência mútua administrativa em matéria tributária,
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
ARTIGO 1º
OBJETO DA CONVENÇÃO E PESSOAS VISADAS
1. Com ressalva do disposto no Capítulo IV, as Partes prestarão entre si assistência administrativa em matéria tributária. Esta assistência abrange, quando aplicável, as medidas tomadas por órgãos judiciais.
2. A assistência administrativa referida compreende:
a) a troca de informações, incluindo fiscalizações tributárias simultâneas e a participação em fiscalizações tributárias levadas a efeito no estrangeiro;
b) a cobrança de créditos tributários, incluindo as medidas cautelares; e
c) a notificação de documentos.
3.As Partes prestar-se-ão assistência administrativa, quer a pessoa em causa seja residente ou nacional de uma Parte, ou de qualquer outro Estado.
ARTIGO 2°
TRIBUTOS VISADOS
1. Esta Convenção aplica-se:
a) aos seguintes tributos:
i) tributos sobre a renda ou lucros,
ii) tributos sobre ganhos de capital que incidem separadamente do tributo sobre a renda ou lucros,
iii) tributos sobre o patrimônio, estabelecidos por conta de uma Parte; e
b) aos seguintes tributos:
i) tributos sobre a renda, os lucros ou os ganhos de capital, ou sobre o patrimônio, estabelecidos por conta das subdivisões políticas ou autoridades locais de uma Parte,
ii) contribuições obrigatórias para a seguridade social pagáveis às administrações públicas ou aos organismos de seguridade social de direito público, e
iii) tributos de outras categorias, com exceção dos direitos aduaneiros, estabelecidos por conta de uma Parte, designadamente:
A) tributos sobre sucessões ou doações,
B) tributos sobre a propriedade imobiliária,
C) tributos sobre o consumo em geral, tais como tributos sobre o valor agregado ou sobre vendas,
D) tributos específicos sobre determinados bens e serviços, tais como aqueles sobre consumos específicos (excise taxes),
E) tributos sobre a utilização ou a propriedade de veículos a motor,
F) tributos sobre a utilização ou a propriedade de bens móveis, com exceção dos veículos a motor,
G) quaisquer outros tributos;
iv) tributos das categorias visadas na alínea iii) acima, estabelecidos por conta das subdivisões políticas ou autoridades locais de uma Parte.
2. Os tributos em vigor a que a presente Convenção se aplica são enunciados no Anexo A, de acordo com as categorias mencionadas no parágrafo 1º.
3. As Partes notificarão o Secretário-Geral do Conselho da Europa e o Secretário-Geral da OCDE (a seguir designados por «Depositários») de qualquer alteração que deva ser introduzida no Anexo A, resultante de modificação feita na lista mencionada no parágrafo 2º. A referida alteração produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a contar da data da recepção da notificação pelo Depositário.
4. A Convenção será igualmente aplicável, a contar da sua adoção, a quaisquer tributos de natureza idêntica ou similar que venham a ser estabelecidos num Estado Contratante após a entrada em vigor da Convenção relativamente a essa Parte, em aditamento aos tributos existentes constantes do Anexo A ou em sua substituição. Nesse caso, a Parte interessada notificará um dos Depositários da introdução do tributo em questão.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES GERAIS
ARTIGO 3º
DEFINIÇÕES
1. Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
a) as expressões «Estado requerente» e «Estado requerido» significam, respectivamente, qualquer Parte que solicite assistência administrativa em matéria tributária e qualquer Parte à qual essa assistência administrativa seja solicitada;
b) o termo «tributo» significa qualquer tributo ou contribuição para a seguridade social visados pela presente Convenção em conformidade com o disposto no Artigo 2º.
c) a expressão «crédito tributário» significa qualquer montante de tributo e bem assim os juros, multas administrativas e despesas de cobrança com ele conexas, que sejam devidos e ainda não tenham sido pagos;
d) a expressão «autoridade competente» significa as pessoas e autoridades constantes do Anexo B;
e) o termo «nacionais», relativamente a uma Parte, significa:
i) todas as pessoas físicas que tenham a nacionalidade dessa Parte, e
ii) todas as pessoas jurídicas, sociedades de pessoas, associações e outras entidades constituídas de harmonia com a legislação em vigor nessa Parte.
Relativamente a uma Parte que apresente uma declaração para esse efeito, as expressões supramencionadas deverão ser entendidas no sentido das definições constantes do Anexo C.
2. Para efeitos da aplicação da Convenção por uma Parte, qualquer expressão não definida na Convenção terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído pela legislação dessa Parte relativa aos tributos a que a Convenção se aplica.
3. As Partes notificarão a um dos Depositários qualquer alteração a ser feita nos Anexos B e C. A referida alteração produzirá efeito no primeiro dia do mês imediatamente a seguir ao termo de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário em questão.
CAPÍTULO III
FORMAS DE ASSISTÊNCIA
SEÇÃO 1
TROCA DE INFORMAÇÕES
ARTIGO 4º
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. De acordo com o disposto na presente Seção, as Partes trocarão quaisquer informações previsivelmente relevantes para a administração ou o cumprimento de suas legislações internas relativas aos tributos abrangidos pela presente Convenção.
2. [Suprimido]
3. Qualquer Parte pode indicar, mediante declaração dirigida a um dos Depositários, que, em conformidade com o seu direito interno, as autoridades respectivas podem informar os seus residentes ou nacionais antes de prestarem as informações que lhes digam respeito, nos termos do disposto nos Artigos 5º e 7º.
ARTIGO 5º
TROCA DE INFORMAÇÕES A PEDIDO
1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fornecer-lhe-á todas as informações visadas no Artigo 4º relativas a uma pessoa ou a uma transação determinada.
2. Se as informações disponíveis nos arquivos do Estado requerido não lhe permitirem dar cumprimento ao pedido de informações, esse Estado deverá tomar todas as medidas necessárias a fim de fornecer ao Estado requerente as informações solicitadas.
ARTIGO 6º
TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES
Relativamente a determinadas categorias de casos e de acordo com os procedimentos que estabeleçam de comum acordo, duas ou mais Partes procederão automaticamente à troca de informações referidas no Artigo 4º.
ARTIGO 7º
TROCA ESPONTÂNEA DE INFORMAÇÕES
1. Uma Parte fornecerá, sem pedido prévio, à outra Parte as informações de que tenha conhecimento, nas seguintes circunstâncias:
a) a primeira Parte mencionada tem razões para presumir que possa haver uma perda de receita tributária na outra Parte;
b) uma pessoa sujeita a tributação obtém, na primeira Parte mencionada, uma redução ou isenção de tributo suscetível de gerar uma majoração de tributo ou uma sujeição a tributo na outra Parte;
c) as transações comerciais entre uma pessoa sujeita a tributação em uma Parte e uma pessoa sujeita a tributação na outra Parte são conduzidas através de um ou mais países, de tal modo que daí pode resultar uma diminuição do tributo numa ou na outra Parte ou em ambas;
d) uma Parte tem razões para presumir que uma redução de tributo possa resultar de transferências fictícias de lucros no seio de grupos de empresas;
e) na sequência de informações fornecidas a uma Parte por outra Parte, a primeira Parte mencionada pôde recolher informações que se revelam de interesse para a determinação do tributo na outra Parte.
2. Cada Parte tomará as medidas e implementará os procedimentos necessários para que as informações visadas no parágrafo 1º sejam disponibilizadas com vista à comunicação à outra Parte.
ARTIGO 8º
FISCALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS SIMULTÂNEAS
1. A pedido de uma delas, duas ou mais Partes consultar-se-ão com vista à determinação dos casos e procedimentos que devam ser objeto de fiscalização tributária simultânea. Cada uma das Partes decidirá se pretende, ou não, participar de uma determinada fiscalização tributária simultânea.
2. Para efeitos da presente Convenção, por fiscalização tributária simultânea entende-se a fiscalização levada a cabo em virtude de um acordo nos termos do qual duas ou mais Partes concordam em fiscalizar simultaneamente, cada uma delas no respectivo território, a situação tributária de uma ou mais pessoas, que se revista de interesse comum ou relacionado, com vista à troca de informações relevantes assim obtidas.
ARTIGO 9º
FISCALIZAÇÕES TRIBUTÁRIAS NO EXTERIOR
1. A pedido da autoridade competente do Estado requerente, a autoridade competente do Estado requerido poderá autorizar representantes da autoridade competente do Estado requerente a presenciarem a parte apropriada da fiscalização tributária no Estado requerido.
2. Se o pedido for aceito, a autoridade competente do Estado requerido dará conhecimento, logo que possível, à autoridade competente do Estado requerente da data e do local da fiscalização, da autoridade ou do funcionário encarregado dessa fiscalização, e bem assim dos procedimentos e condições exigidos pelo Estado requerido relativamente à realização da fiscalização. Todas as decisões relativas à realização da fiscalização tributária serão tomadas pelo Estado requerido.
3. Uma Parte poderá informar um dos Depositários de sua intenção de não aceitar, como regra geral, os pedidos referidos no parágrafo 1º. Essa declaração poderá ser efetuada ou retirada em qualquer momento.
ARTIGO 10
INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS
Se uma Parte obtiver de outra Parte informações sobre a situação tributária de uma pessoa que se lhe afigurem em contradição com as informações de que dispõe, comunicará o fato à Parte que tiver fornecido as informações.
SEÇÃO II
ASSISTÊNCIA À COBRANÇA
ARTIGO 11
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
1. Com ressalva do disposto nos Artigos 14 e 15, a pedido do Estado requerente, o Estado requerido procederá à cobrança dos créditos tributários do primeiro Estado mencionado como se se tratasse dos seus próprios créditos tributários.
2. O disposto no parágrafo 1º aplicar-se-á apenas aos créditos tributários que sejam objeto de um instrumento que permita a respectiva execução no Estado requerente e, salvo se as Partes interessadas acordarem de outro modo, não sejam impugnados.
Todavia, se o crédito disser respeito a uma pessoa que não for residente do Estado requerente, o disposto no parágrafo 1º aplicar-se-á apenas se o crédito não for passível de impugnação, salvo se as Partes interessadas acordarem de outro modo.
3. A obrigação da prestação de assistência com vista à cobrança de créditos tributários respeitantes a uma pessoa falecida ou ao seu espólio está limitada ao valor do espólio ou dos bens recebidos por cada um dos beneficiários do espólio, consoante o crédito seja cobrável do espólio ou dos respectivos beneficiários.
ARTIGO 12
MEDIDAS CAUTELARES
A pedido do Estado requerente, o Estado requerido tomará medidas cautelares com vista à cobrança de um montante de tributo, ainda que o crédito seja impugnado ou o título executivo ainda não tenha sido emitido.
ARTIGO 13
DOCUMENTOS ANEXOS AO PEDIDO
1. O pedido de assistência administrativa, apresentado nos termos desta Seção, será acompanhado por:
a) uma declaração atestando que o crédito tributário diz respeito a um tributo visado pela Convenção e, no que se refere à cobrança, com ressalva do disposto no parágrafo 2º do artigo 11, não é nem pode ser impugnado,
b) uma cópia oficial do título executivo do Estado requerente, e
c) qualquer outro documento exigido para efeitos de cobrança ou de medidas cautelares.
2. O título executivo do Estado requerente, se for o caso e em conformidade com as disposições em vigor no Estado requerido, será aceito, reconhecido, completado ou substituído logo que possível, a contar da data de recepção do pedido de assistência, por um título executivo no Estado requerido.
ARTIGO 14
PRAZOS
1. As questões respeitantes aos prazos para além dos quais o crédito tributário não pode ser exigido serão reguladas pela legislação do Estado requerente. O pedido de assistência incluirá informações quanto ao prazo referido.
2. Os atos de cobrança realizados pelo Estado requerido na sequência de um pedido de assistência e que, de acordo com a legislação deste Estado, teriam como efeito a suspensão ou a interrupção do prazo mencionado no parágrafo 1º, terão o mesmo efeito face à legislação do Estado requerente. O Estado requerido informará o Estado requerente sobre tais atos.
3. Em qualquer caso, o Estado requerido não é obrigado a dar cumprimento a um pedido de assistência que seja formulado depois de decorrido um período de 15 (quinze) anos a contar da data do título executivo original.
ARTIGO 15
PRIVILÉGIOS
O crédito tributário para cuja cobrança é prestada assistência não se beneficiará, no Estado requerido, de nenhum dos privilégios especialmente conexos com os créditos tributários desse Estado, ainda que o processo de cobrança utilizado seja o mesmo aplicável aos seus próprios créditos tributários.
ARTIGO 16
PAGAMENTO DIFERIDO
O Estado requerido poderá permitir o diferimento ou o escalonamento do pagamento, se a sua legislação ou prática administrativa o permitirem em circunstâncias similares, devendo, porém, informar previamente o Estado requerente.
SEÇÃO III
NOTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
ARTIGO 17
NOTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
1. A pedido do Estado requerente, o Estado requerido notificará ao destinatário os documentos, incluindo os que digam respeito a decisões judiciais, emanados do Estado requerente e que digam respeito a um tributo abrangido pela presente Convenção.
2. O Estado requerido procederá à notificação dos documentos:
a) de acordo com o procedimento previsto pela sua legislação interna relativa à notificação de documentos de natureza substancialmente similar;
b) na medida do possível, de acordo com um procedimento especial solicitado pelo Estado requerente, ou segundo o procedimento mais aproximado previsto pela respectiva legislação interna.
3. Uma Parte pode promover a notificação de um documento, diretamente, por via postal, a uma pessoa que se encontre dentro do território de outra Parte.
4. Nenhuma disposição da Convenção poderá ser interpretada no sentido de invalidar uma notificação de documentos efetuada por uma Parte em conformidade com a respectiva legislação.
5. Quando um documento é notificado nos termos do presente Artigo, não é exigida a respectiva tradução. Todavia, se for presumível que o destinatário não conhece a língua na qual o documento está redigido, o Estado requerido promoverá a respectiva tradução ou um resumo na sua língua oficial ou numa das suas línguas oficiais. Alternativamente, poderá solicitar ao Estado requerente que o documento seja traduzido ou acompanhado de um resumo numa das línguas oficiais do Estado requerido, do Conselho da Europa ou da OCDE.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DIVERSAS FORMAS DE ASSISTÊNCIA
ARTIGO 18
INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO ESTADO REQUERENTE
1. Um pedido de assistência indicará, quando for o caso:
a) a autoridade ou agência que originou o pedido formulado pela autoridade competente;
b) o nome, endereço ou quaisquer outros elementos que possibilitem a identificação da pessoa relativamente à qual o pedido é formulado;
c) no caso de um pedido de informação, a forma como o Estado requerente deseja receber a informação de modo a satisfazer às suas necessidades;
d) no caso de um pedido de assistência para fins de cobrança ou de medidas cautelares, a natureza do crédito tributário, os elementos constitutivos do crédito e os bens sobre os quais a cobrança pode ser efetuada;
e) no caso de um pedido de notificação de documentos, a natureza e o objeto do documento a notificar;
f) se o pedido é conforme com a legislação e a prática administrativa do Estado requerente e se se justifica face às exigências do Artigo 21, parágrafo 2º, alínea g).
2. O Estado requerente comunicará ao Estado requerido quaisquer outras informações relevantes relativas ao pedido de assistência logo que tenha conhecimento das mesmas.
ARTIGO 19
[SUPRIMIDO]
ARTIGO 20
RESPOSTA AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
1. Se o pedido de assistência for atendido, o Estado requerido informará o Estado requerente, logo que possível, sobre as medidas tomadas e bem assim sobre o resultado da assistência prestada.
2. Se o pedido for rejeitado, o Estado requerido informará ao Estado requerente logo que possível, indicando os motivos da rejeição.
3. No caso de um pedido de informação, se o Estado requerente tiver especificado a forma como deseja receber a informação e o Estado requerido estiver apto a fazê-lo, esse Estado prestará a informação segundo a forma solicitada.
ARTIGO 21
PROTEÇÃO DAS PESSOAS E LIMITES À OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA
1.Nenhuma disposição da presente Convenção poderá afetar os direitos e as salvaguardas garantidos às pessoas pela legislação ou pela prática administrativa do Estado requerido.
2.Salvo no que diz respeito ao Artigo 14, as disposições da presente Convenção não poderão ser interpretadas no sentido de impor ao Estado requerido a obrigação de:
a)tomar medidas em desacordo com sua legislação ou sua prática administrativa, ou com a legislação ou a prática administrativa do Estado requerente;
b)tomar medidas que sejam contrárias à ordem pública;
c)fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua própria legislação ou prática administrativa, ou na legislação ou prática administrativa do Estado requerente;
d)fornecer informações suscetíveis de revelar um segredo comercial, industrial, profissional ou um processo comercial, ou informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública;
e)prestar assistência administrativa, se e na medida em que se considere que a tributação do Estado requerente é contrária aos princípios tributários geralmente aceitos, ou às disposições de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação ou de qualquer outra convenção celebrada com o Estado requerente;
f)prestar assistência administrativa tendo em vista a implementação ou o cumprimento de uma disposição da legislação tributária do Estado requerente, ou a satisfação de uma obrigação conexa, que seja discriminatória face a um nacional do Estado requerido em confronto com um nacional do Estado requerente em idênticas circunstâncias;
g)prestar assistência administrativa, se o Estado requerente não tiver esgotado todas as medidas razoáveis previstas pela sua legislação ou prática administrativa, salvo se o recurso a tais medidas causar dificuldades desproporcionais;
h)prestar assistência à cobrança nos casos em que os encargos administrativos para esse Estado sejam claramente desproporcionais face aos benefícios que possam ser obtidos pelo Estado requerente.
3.Se o Estado requerente solicitar informações ao abrigo da presente Convenção, o Estado requerido recorrerá aos poderes de que dispõe para obter as informações solicitadas, mesmo que o Estado requerido não necessite dessas informações para os seus próprios fins tributários. A obrigação constante do período anterior está sujeita aos limites previstos na presente Convenção, mas tais limites, designadamente os limites previstos nos parágrafos 1º e 2º, não devem, em caso algum, ser interpretados no sentido de permitir que o Estado requerido se recuse a prestar tais informações pelo simples fato de essas informações não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.
4.As disposições da presente Convenção, designadamente o disposto nos parágrafos 1º e 2º, não poderão em caso algum ser interpretadas no sentido de permitir que o Estado requerido se recuse a prestar informações unicamente porque essas são detidas por um banco, outra instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque essas informações são conexas com os direitos de propriedade de uma pessoa.
ARTIGO 22
SIGILO
1. Quaisquer informações obtidas por uma Parte nos termos da presente Convenção serão consideradas sigilosas e protegidas do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna dessa Parte e, na medida necessária para garantir o nível necessário de proteção de dados de caráter pessoal, em conformidade com as salvaguardas exigidas por força da legislação interna da Parte que presta as informações e por ela especificadas.
2. Em qualquer caso, as referidas informações só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos de administração ou supervisão) encarregadas do lançamento, arrecadação, ou cobrança dos tributos dessa Parte, ou dos procedimentos de execução ou persecução, ou das decisões de recursos relativos a esses tributos, ou da supervisão das atividades precedentes. Apenas as pessoas ou autoridades referidas acima poderão utilizar essas informações e exclusivamente para os fins acima mencionados. Não obstante o disposto no parágrafo 1º, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais relativas a esses tributos.
3. Se uma Parte tiver formulado uma reserva nos termos previstos na alínea a) do parágrafo 1º do Artigo 30, qualquer outra Parte que obtenha informações da primeira Parte mencionada não poderá utilizá-las para efeitos de um tributo incluído numa categoria objeto de reserva. De igual modo, a Parte que formulou a reserva não poderá utilizar, para efeitos de um tributo incluído na categoria objeto de reserva, as informações obtidas nos termos do disposto na presente Convenção.
4. Não obstante o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º, as informações obtidas por uma Parte poderão ser utilizadas para outros fins, quando a utilização de tais informações para esses fins seja possível, de acordo com a legislação da Parte que forneceu as informações, e a autoridade competente dessa Parte autorize essa utilização. As informações fornecidas por uma Parte a outra Parte podem ser transmitidas por esta a uma terceira Parte, sujeita a autorização prévia da autoridade competente da primeira Parte mencionada.
ARTIGO 23
PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
1. As ações relativas às medidas tomadas pelo Estado requerido de acordo com o disposto na presente Convenção serão instauradas apenas na instância competente desse Estado.
2. As ações relativas às medidas tomadas pelo Estado requerente de acordo com o disposto na presente Convenção, particularmente aquelas que, em matéria de cobrança, dizem respeito à existência ou ao montante do crédito tributário ou ao título executivo, serão instauradas apenas na instância competente desse Estado. Se tal ação for instaurada, o Estado requerente informará imediatamente o Estado requerido, que suspenderá a ação enquanto aguarda a decisão da instância em questão. Todavia, o Estado requerido, se o Estado requerente o solicitar, tomará medidas cautelares para resguardar a cobrança. O Estado requerido poderá também ser informado sobre tal ação por qualquer pessoa interessada. Quando do recebimento da informação em causa, o Estado requerido consultará, se necessário, o Estado requerente sobre a matéria.
3. Assim que tenha sido pronunciada sentença definitiva sobre a ação instaurada, o Estado requerido ou o Estado requerente, consoante o caso, notificará o outro Estado da decisão proferida e as respectivas implicações quanto ao pedido de assistência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
ARTIGO 24
IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO
1. As Partes comunicar-se-ão, através das respectivas autoridades competentes, tendo em vista a implementação da presente Convenção. As autoridades competentes poderão comunicar-se diretamente para este efeito e autorizar as autoridades a elas subordinadas a agir em seu nome. As autoridades competentes de duas ou mais Partes poderão estabelecer de comum acordo o modo de aplicação da Convenção.
2. Quando o Estado requerido considerar que a aplicação da presente Convenção, num caso concreto, poderia ter consequências sérias e indesejáveis, as autoridades competentes do Estado requerido e do Estado requerente consultar-se-ão e esforçar-se-ão por resolver a situação através de acordo mútuo.
3. Um órgão coordenador constituído por representantes das autoridades competentes das Partes acompanhará, sob a égide da OCDE, a implementação da Convenção e bem assim o seu desenvolvimento. Para este efeito, o órgão de coordenação recomendará qualquer medida suscetível de contribuir ainda mais para a consecução dos objetivos gerais da Convenção. Particularmente, deverá agir como um fórum para o estudo de novos métodos e procedimentos tendentes a incrementar a cooperação internacional em matéria tributária e, se for o caso, poderá recomendar revisões ou emendas à Convenção. Os Estados que assinaram, mas ainda não ratificaram, aceitaram ou aprovaram a Convenção, poderão fazer-se representar nas reuniões do órgão de coordenação como observadores.
4. Uma Parte pode solicitar ao órgão de coordenação a emissão de pareceres quanto à interpretação das disposições da Convenção.
5. Se se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre duas ou mais Partes quanto à implementação ou à interpretação da Convenção, as autoridades competentes dessas Partes esforçar-se-ão por resolver a questão através de acordo amigável. O entendimento acordado será comunicado ao órgão coordenador.
6. O Secretário-Geral da OCDE informará as Partes e os Estados signatários que ainda não ratificaram, aceitaram ou aprovaram a Convenção sobre os pareceres emitidos pelo órgão de coordenação em conformidade com o disposto no parágrafo 4º e nos acordos de procedimento amigável celebrados nos termos do parágrafo 5º.
ARTIGO 25
LÍNGUAS
Os pedidos de assistência e as respectivas respostas serão redigidos numa das línguas oficiais da OCDE e do Conselho da Europa ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as Partes interessadas.
ARTIGO 26
CUSTOS
Salvo se as Partes interessadas acordarem de outro modo, por via bilateral:
a) os custos ordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência ficarão a cargo do Estado requerido;
b) os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência ficarão a cargo do Estado requerente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 27
OUTROS ACORDOS INTERNACIONAIS
1. As possibilidades de assistência proporcionadas pela presente Convenção não limitarão nem serão limitadas pelas que decorram de acordos internacionais celebrados ou que venham a ser celebrados entre as Partes interessadas ou de outros instrumentos que respeitem à cooperação em matéria tributária.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1º, as Partes que sejam Estados Membros da União Europeia poderão aplicar, nas suas relações recíprocas, as modalidades de assistência proporcionadas pela Convenção, na medida em que permitam uma cooperação mais ampla do que as modalidades previstas pelas regras aplicáveis da União Europeia.
ARTIGO 28
ASSINATURA E ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO
1. A presente Convenção estará aberta para assinatura pelos Estados Membros do Conselho da Europa e pelos países membros da OCDE. Está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto de um dos Depositários.
2. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data na qual cinco Estados tenham manifestado o seu consentimento no sentido da respectiva vinculação à Convenção em conformidade com o disposto no parágrafo 1.
3. No que diz respeito a qualquer Estado Membro do Conselho da Europa ou país membro da OCDE que manifeste posteriormente o seu consentimento no sentido da respectiva vinculação à Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
4. Qualquer Estado Membro do Conselho da Europa ou qualquer país membro da OCDE que se torne Parte da Convenção após a entrada em vigor do Protocolo que altera a presente Convenção, aberto para assinatura em 27 de maio de 2010 (o “Protocolo de 2010”), será uma Parte da Convenção conforme alterada por esse Protocolo, salvo se manifestar intenção diferente mediante notificação, por escrito, dirigida a um dos Depositários.
5. Após a entrada em vigor do Protocolo de 2010, qualquer Estado não membro do Conselho da Europa ou da OCDE pode solicitar que lhe seja endereçado convite com vista à assinatura e à ratificação da presente Convenção conforme alterada pelo Protocolo de 2010. Qualquer pedido neste sentido deverá ser dirigido a um dos Depositários, que o transmitirá às Partes. O Depositário informará igualmente o Comitê de Ministros do Conselho da Europa e o Conselho da OCDE. A decisão de convidar os Estados que solicitem tornar-se Partes da presente Convenção será tomada mediante consenso das Partes da Convenção, por meio do órgão de coordenação. Relativamente a cada Estado que ratifique a Convenção conforme alterada pelo Protocolo de 2010, nos termos do presente parágrafo, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de ratificação junto de um dos Depositários.
6.As disposições da presente Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, produzirão efeitos no que diz respeito à assistência administrativa abrangendo os exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que a Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor no que diz respeito a uma das Partes ou, na ausência de exercício fiscal, serão aplicáveis à assistência administrativa respeitante a obrigações fiscais geradas em ou após 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que a Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, entrar em vigor no que diz respeito a uma das Partes. Duas ou mais Partes poderão acordar que a Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, produzirá efeitos no que diz respeito à assistência administrativa relativa a exercícios fiscais ou a obrigações tributárias anteriores.
7. Não obstante o disposto no parágrafo 6º, as disposições da presente Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, produzirão efeitos a partir da data da sua entrada em vigor em relação a uma Parte, no que respeita a questões tributárias que envolvam uma conduta intencional passível de ação penal por força do direito penal da Parte requerente, relativamente a exercícios fiscais ou a obrigações tributárias anteriores
ARTIGO 29
APLICAÇÃO TERRITORIAL DA CONVENÇÃO
1. No momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada Estado poderá especificar qual o território ou territórios a que a presente Convenção se aplica.
2. Qualquer Estado poderá, em qualquer data posterior, mediante declaração dirigida a um dos Depositários, tornar a aplicação da presente Convenção extensiva a qualquer outro território especificado na declaração. No que respeita ao referido território, a Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da declaração pelo Depositário.
3. Qualquer declaração feita nos termos de um dos dois parágrafos precedentes poderá ser suspensa, no que respeita a qualquer território especificado na referida declaração, mediante notificação dirigida a um dos Depositários. A suspensão produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.
ARTIGO 30
RESERVAS
1. No momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer data posterior, qualquer Estado poderá declarar que se reserva o direito de:
a) não prestar qualquer forma de assistência em relação aos tributos de outras Partes incluídos numa das categorias enunciadas na alínea b) do parágrafo 1º do Artigo 2º, desde que a referida Parte não tenha incluído no Anexo A da Convenção nenhum dos seus próprios tributos dessa categoria;
b) não prestar assistência em matéria de execução de créditos tributários, ou de multas administrativas, em relação a todos os tributos ou em relação apenas aos tributos de uma ou de mais categorias enunciadas no parágrafo 1º do Artigo 2º;
c) não prestar assistência relativamente a qualquer crédito tributário existente à data da entrada em vigor da Convenção nesse Estado, ou, se tiver sido previamente formulada uma reserva nos termos do disposto na alínea a) ou na alínea b), à data da suspensão da referida reserva em relação aos tributos da categoria em questão;
d) não prestar assistência em matéria de notificação de documentos em relação a todos os tributos, ou apenas em relação aos tributos de uma ou mais categorias enunciadas no parágrafo 1º do Artigo 2º;
e) não aceitar as notificações por via postal, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do Artigo 17.
f)  aplicar o disposto no parágrafo 7º do Artigo 28 exclusivamente no caso de assistência administrativa que abranja os exercícios fiscais com início em ou após 1 de janeiro do terceiro ano anterior àquele em que Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor no que diz respeito a uma Parte, ou, na ausência de exercício fiscal, no caso de assistência administrativa relativa a obrigações tributárias geradas em ou após 1º de janeiro do terceiro ano anterior àquele em que a Convenção, conforme alterada pelo Protocolo de 2010, entrou em vigor no que diz respeito a uma Parte.
2. Não será admitida qualquer outra reserva.
3. Após a entrada em vigor da Convenção em relação a uma Parte, essa Parte poderá formular uma ou mais reservas mencionadas no parágrafo 1º, que não tenha formulado no momento da ratificação, aceitação ou aprovação. Tais reservas entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da reserva por um dos Depositários.
4. Qualquer Parte que tenha formulado uma reserva nos termos dos parágrafos 1º e 3º poderá suspendê-la, total ou parcialmente, mediante notificação dirigida a um dos Depositários. A suspensão produzirá efeito na data de recepção da notificação pelo Depositário.
5. Uma Parte que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da presente Convenção não poderá requerer a aplicação dessa disposição por outra Parte. Todavia, se a reserva for parcial, poderá requerer a aplicação da disposição nos termos da respectiva aceitação.
ARTIGO 31
DENÚNCIA
1. Qualquer Parte poderá denunciar a presente Convenção, a qualquer momento, mediante notificação dirigida a um dos Depositários.
2. A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Depositário.
3. A Parte que denunciar a presente Convenção manter-se-á vinculada ao disposto no Artigo 22 enquanto permanecerem na sua posse quaisquer documentos ou informações obtidos sob a Convenção.
ARTIGO 32
DEPOSITÁRIOS E SUAS FUNÇÕES
1. O Depositário, junto do qual tenha sido levado a efeito um ato, uma notificação ou uma comunicação, notificará aos Estados Membros do Conselho da Europa e aos países membros da OCDE e a qualquer Parte da presente Convenção:
a) qualquer assinatura;
b) o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação;
c) a data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto nos Artigos 28 e 29;
d) qualquer declaração formulada por força do disposto no parágrafo 3º do Artigo 4º ou do parágrafo 3º do Artigo 9º e a suspensão da referida declaração;
e) qualquer reserva formulada por força do disposto no Artigo 30 e a suspensão de qualquer reserva efetuada de acordo com o disposto no parágrafo 4º do Artigo 30;
f) qualquer notificação recebida por força do disposto nos parágrafos 3º ou 4º do Artigo 2º, no parágrafo 3º do Artigo 3º, no Artigo 29 ou no parágrafo 1º do Artigo 31;
g) qualquer outro ato, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.
2. O Depositário que receba uma comunicação ou que efetue uma notificação em conformidade com o disposto no parágrafo 1º informará imediatamente o outro Depositário.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para tanto, assinaram a presente Convenção.
FEITO EM Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, em inglês e francês, sendo os dois textos igualmente autênticos, em dois exemplares, um dos quais será depositado nos arquivos do Conselho da Europa e o outro nos arquivos da OCDE. Os Secretários Gerais do Conselho da Europa e da OCDE entregarão cópias autenticadas a cada um dos Estados Membros do Conselho da Europa e dos países membros da OCDE.
Anexo A - Tributos em relação aos quais a Convenção se aplica
(Parágrafo 2º do artigo 2º da Convenção)
Anexo B – Autoridades competentes
(Parágrafo 1º do artigo 3.º da Convenção)
Anexo C – Definição do termo “nacional” para efeitos da Convenção
(Parágrafo 1º do artigo 3.º da Convenção)
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terça-feira, 30 de agosto de 2016

LEI 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 - DISPÕE SOBRE OS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES; A PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO PARA OS ILÍCITOS PREVISTOS NESTA LEI; CRIA O CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vide Decreto nº 2.799, de 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
        O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        I - os converte em ativos lícitos;
        II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
        III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
        § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4o  A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO II
Disposições Processuais Especiais
        Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
        I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        III - são da competência da Justiça Federal:
        a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
        b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        Art. 3º  (Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4o-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1o  O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 3o  Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 4o  Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e  (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;  (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação. (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 5o  Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 6o  A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 7o  Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 8o  Feito o depósito a que se refere o § 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 9o  Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 10.  Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 11.  Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 12.  O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 13.  Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012) 
Art. 4o-B.  A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
        Art. 5o  Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        Art. 6o  A pessoa responsável pela administração dos bens:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
        II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
        Parágrafo único.  Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Condenação
        Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
        I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1o  A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 2o  Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO IV
Dos Bens, Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no Estrangeiro
        Art. 8o  O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        § 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2o  Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE
(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        Art. 9o  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
        II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
        III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
        Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
        I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
        III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
        IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
        V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);
        VI - as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
        VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
        VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
        IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
        X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO VI
Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
        Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
        I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
        II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
        III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
        § 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários.
        § 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
        § 3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.
        Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
        Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
        I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) das operações referidas no inciso I;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.  (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
        § 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
        § 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
        § 3o  O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        Art. 11-A.  As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Administrativa
        Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
        I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior:   (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou  (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
        III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
       IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        § 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
        § 2o  A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9o, por culpa ou dolo:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
        § 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
        § 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caputdeste artigo.
        Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
        Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
        § 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
        § 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
        § 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de 2003)
        Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
        Art. 16.  O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
        § 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
        § 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
        Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo.
Art. 17-A.  Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B.  A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-C.  Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-D.  Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-E.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
        Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOIris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1998