terça-feira, 2 de junho de 2015

LEI SOBRE REGISTRO DE NASCIMENTO

 
Altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.
Art. 2o Os itens 1o e 2o do art. 52 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52.  ........................................................................
1oo pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias;
...................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2015

LEI SOBRE INFRAÇÕES PENAIS DE REPERCUSSÃO INTERESTADUAL OU INTERNACIONAL

 
Altera a Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
 “Art.1o............................................................................
....................................................................................
 VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
..........................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2015

*

LEI 13.129/15 SOBE ARBITRAGEM E ESCOLHA DOS ÁRBITROS

Mensagem de vetoVigência
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o  ...................................................................
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2o ...........................................................................
..............................................................................................
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)
“Art. 4o ...........................................................................
..............................................................................................
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art. 13..........................................................................
.............................................................................................
§ 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
....................................................................................” (NR)
“Art. 19...........................................................................
§ 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
§ 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)
“Art. 23..........................................................................
§ 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
§ 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)
“Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
..............................................................................................
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)
“Art. 32..........................................................................
I - for nula a convenção de arbitragem;
...................................................................................” (NR)
“Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.
§ 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
§ 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)
“Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:
...................................................................................” (NR)
Art. 2o A Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:
“CAPÍTULO IV-A
DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.
Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. 
Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
“CAPÍTULO IV-B
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”
Art. 3o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“Art. 136-A.  A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:
I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Art. 4o Revogam-se o § 4o do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015
*






terça-feira, 26 de maio de 2015

A IMPORTÂNCIA DA CALMA

Valorizamos muito a pressa, a rapidez nos resultados. Somos competitivos. Os filmes norte-americanos valorizam o sucesso, sempre numa visão militarista. Como se a vida fosse uma batalha e uma guerra incessante e todos fossemos soldados no "front" , numa eterna batalha. Mas na realidade a vida pode ser mais suave, se formos também mais suaves. A calma é importante para que o homem racional supere o homem ainda animalesco, preso a reações primitivas e sensoriais.  Alguns diriam mas existe uma luta incessante entre esse homem racional e equilibrado e esse homem primitivo de reações bruscas e inesperadas. O problema e que não superamos essa situação na base da "luta" interna entre  esses dois aspectos da nossa vida. Mas superamos tal situação com uma nova visão da vida, uma nova consciência onde prevalece sempre a serenidade. A tranquilidade interior baseado no conhecimento verdadeiro do que somos. Se acreditarmos no que todas as grandes religiões pregam há muito anos, isto é, que somos imortais, que a morte não é o fim. Que a vida não acaba num espaço tão curto de 80 ou 90 anos, mas que somos possuidores de uma vida infinita. Uma vida eterna onde vencemos a morte física e ainda temos muito tempo de vida. E podemos fazer, realizar, trabalhar, planejar novas coisas, criar e aprender. Descobrimos que não é necessário pressa, nem ansiedade, para realizarmos os nossos projetos. Temos tempo. Temos a eternidade. Portanto, se somos eternos podemos ser possuidores de enorme serenidade, de enorme calma. E assim, deixamos o homem racional aflorar. Esse homem racional, que respira fundo, diante dos problemas é possuidor de mais energia, de mais criatividade, de maior capacidade de comunicação. Capaz com a sua comunicação de entrar em entendimento com o outro, de dizer claramente o que quer, sem ofender ou sem agredir. E principalmente estando sereno é capaz de ouvir, de praticar a arte de ouvir. 

quinta-feira, 30 de abril de 2015

SIT Nº 107/2014 - INSPEÇÃO DO TRABALHO

Instrução Normativa SIT Nº 107 DE 22/05/2014

Publicado no DO em 23 mai 2014
Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados, com vistas à redução da informalidade.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista pelo art. 14, XIII do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 e Considerando o disposto no art. 11, inciso II da lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que estabelece a prerrogativa da Inspeção do Trabalho de atuar na redução dos índices de informalidade,
Resolve:
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, na fiscalização do atributo Registro de Empregados, deve observar o disposto nesta instrução normativa.
Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT definir os projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações fiscais, a inclusão dos atributos relacionados da formalização do vínculo de emprego nas ordens de serviço - OS.

Parágrafo único. Para o planejamento das ações fiscais devem ser considerados prioritários os estabelecimentos com maior probabilidade da existência de empregados sem registro, conforme cruzamento e análise de informações disponíveis em bancos de dados oficiais.
Art. 3º A chefia de fiscalização deve dimensionar a equipe de AFT destinada à fiscalização em função dos indícios de informalidade e das peculiaridades do local a ser fiscalizado.
Art. 4º Nas fiscalizações do atributo Registro de Empregados o AFT deve:
I - realizar pesquisas e investigações prévias nos sistemas de informações disponíveis em relação ao empregador a ser fiscalizado;
II - verificar a existência de empregados em atividade no local de trabalho, podendo valer-se de entrevistas, controles de jornada e outros meios que julgar necessários à sua identificação;
III - averiguar a existência de documentos ou outros meios que comprovem a existência de vínculo empregatício com outros empregados que não estejam no local de trabalho no momento da verificação prevista no inciso anterior;
IV- lavrar auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SIT Nº 119 DE 23/04/2015).
V- notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de emprego sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento constituirá infração ao art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, e o sujeitará a autuação, a reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SIT Nº 119 DE 23/04/2015).
VI- lavrar auto de infração capitulado no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, quando constatar o descumprimento da notificação a que se refere o inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SIT Nº 119 DE 23/04/2015).
§ 1º a notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do anexo a esta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SIT Nº 119 DE 23/04/2015).
§ 2º Para os procedimentos a que se refere o inciso V o AFT poderá adotar a fiscalização mista definida no art. 30, § 3º, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
§ 3º caso o empregador se recuse a receber a notificação, o AFT deverá entregá-la à unidade local de multas e recursos, que a enviará, por via postal, com aviso de recebimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SIT Nº 119 DE 23/04/2015).
§ 4º a comprovação da formalização dos vínculos de emprego irregulares deverá, a critério do AFT, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto de infração a que se refere o inciso IV, quando da sua confirmação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SIT Nº 119 DE 23/04/2015).
Art. 5º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI desta Instrução Normativa terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas e/ou de sinalização específica. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SIT Nº 119 DE 23/04/2015).
Art. 6º As chefias de fiscalização e os Auditores-Fiscais do Trabalho observarão as orientações expedidas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho para adaptar o planejamento anual aos procedimentos desta Instrução Normativa no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
ANEXO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
(Redação dada pela Instrução Normativa SIT Nº 119 DE 23/04/2015):
NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE EMPREGADO (NCRE) Nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
 
Empregador:
CNPJ/CPF:
Endereço:
Com fundamento no disposto no art. 11 da lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, fica V.S. notificado a
apresentar ao sistema do seguro-desemprego, até o dia // , por meio da transmissão das declarações do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), os registros dos empregados referidos no auto de infração nº , lavrado em seu desfavor.
Fica V.S. informado que estará sujeito a autuação, nos termos do art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, e a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002, em caso de descumprimento da presente notificação.
Notas.:
1. Esta notificação foi emitida em decorrência do auto de infração acima referido e não necessita de apresentação de defesa específica.
2. O empregador que omitir, de forma reiterada, em folha de pagamento ou em documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, estará sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional (art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
 
Observações:
 
(Local e data)
______________________________________
Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF nº
 
Recebi, nesta data, a segunda via deste documento.
_____/______/______
______________________________________
Empregador ou preposto

INSTRUÇÃO NORMATIVA SIT Nº 119 DE 23/4/2015 - SOBRE INSPEÇÃO DO TRABALHO

Instrução Normativa SIT Nº 119 DE 23/04/2015

Publicado no DO em 24 abr 2015
Altera a Instrução Normativa nº 107, de 22 de maio de 2014
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência, prevista pelo art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 e

Considerando o disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que estabelece a prerrogativa da Inspeção do Trabalho de atuar na redução dos índices de informalidade,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 107, de 22 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

....."

"IV- lavrar auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;"

"V- notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de emprego sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento constituirá infração ao art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, e o sujeitará a autuação, a reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;"

"VI- lavrar auto de infração capitulado no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, quando constatar o descumprimento da notificação a que se refere o inciso anterior;"

"§ 1º a notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do anexo a esta Instrução Normativa."

"....."

"§ 3º caso o empregador se recuse a receber a notificação, o AFT deverá entregá-la à unidade local de multas e recursos, que a enviará, por via postal, com aviso de recebimento."

"§ 4º a comprovação da formalização dos vínculos de emprego irregulares deverá, a critério do AFT, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto de infração a que se refere o inciso IV, quando da sua confirmação."

"....."

"Art. 5º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI desta Instrução Normativa terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas e/ou de sinalização específica."

Art. 2º Alterar a Notificação para Comprovação de Registro de Empregado - NCRE, de que trata o anexo da Instrução Normativa nº 107, de 22 de maio de 2014, a qual passa a vigorar conforme modelo anexo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

ANEXO
NOTIFICAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DE EMPREGADO (NCRE) Nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
 
Empregador:
CNPJ/CPF:
Endereço:
Com fundamento no disposto no art. 11 da lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, fica V.S. notificado a
apresentar ao sistema do seguro-desemprego, até o dia // , por meio da transmissão das declarações do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), os registros dos empregados referidos no auto de infração nº , lavrado em seu desfavor.
Fica V.S. informado que estará sujeito a autuação, nos termos do art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria nº 1.129, de 23 de julho de 2014, e a reiterada ação fiscal, nos termos do art. 26 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27 de dezembro de 2002, em caso de descumprimento da presente notificação.
Notas.:
1. Esta notificação foi emitida em decorrência do auto de infração acima referido e não necessita de apresentação de defesa específica.
2. O empregador que omitir, de forma reiterada, em folha de pagamento ou em documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, estará sujeita à exclusão de ofício do Simples Nacional (art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
 
Observações:
 
(Local e data)
______________________________________
Auditor-Fiscal do Trabalho - CIF nº
 
Recebi, nesta data, a segunda via deste documento.
_____/______/______
______________________________________
Empregador ou preposto

LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ESTABELECE CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE ESTÂNCIAS E DE MUNICÍPIOS DE INTERESSE TURÍSTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

Lei Complementar Nº 1261 DE 29/04/2015

Publicado no DOE em 30 abr 2015
Estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico e dá providências correlatas.
(Projeto de Lei Complementar nº 32/2012, dos Deputados João Caramez - PSDB, Beto Trícoli - PV, Orlando Bolçone - PSB, André do Prado - PR, Ed Thomas - PSB, Sebastião Santos - PRB, Itamar Borges - PMDB e Donisete Braga - PT)
O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A classificação de Municípios Turísticos, assim considerados as Estâncias e os Municípios de Interesse Turístico, far-se-á por lei estadual, observadas as condições e atendidos os requisitos mínimos estabelecidos nesta lei complementar.

Parágrafo único. Todas as Estâncias, independentemente da sua natureza ou vocação, serão classificadas por lei como Estâncias Turísticas.

CAPÍTULO II - DAS ESTÂNCIAS TURÍSTICAS

Art. 2º São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como Estância Turística:

I - ser destino turístico consolidado, determinante de um turismo efetivo gerador de deslocamentos e estadas de fluxo permanente de visitantes;

II - possuir expressivos atrativos turísticos de uso público e caráter permanente, naturais, culturais ou artificiais, que identifiquem a sua vocação voltada para algum ou alguns dos segmentos abaixo relacionados, sintetizados no Anexo I desta lei complementar:

a) Turismo Social;

b) Ecoturismo;

c) Turismo Cultural;

d) Turismo Religioso;

e) Turismo de Estudos e de Intercâmbio;

f) Turismo de Esportes;

g) Turismo de Pesca;

h) Turismo Náutico;

i) Turismo de Aventura;

j) Turismo de Sol e Praia;

k) Turismo de Negócios e Eventos;

l) Turismo Rural;

m) Turismo de Saúde;

III - dispor, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem, serviços de alimentação, serviços de informação e receptivo turísticos;

IV - dispor de infraestrutura de apoio turístico, como acesso adequado aos atrativos, serviços de transporte, de comunicação, de segurança e de atendimento médico emergencial, bem como sinalização indicativa de atrativos turísticos adequada aos padrões internacionais;

V - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários e gestão de resíduos sólidos;

VI - ter um plano diretor de turismo, aprovado e revisado a cada 3 (três) anos;

VII - manter Conselho Municipal de Turismo devidamente constituído e atuante.

§ 1º O Conselho Municipal de Turismo, de caráter deliberativo, deve ser constituído, no mínimo, por representantes das organizações da sociedade civil representativas dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico, além de representantes da administração municipal nas áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação.

§ 2º Cada Conselho terá regimento próprio, com regras para a eleição de seu presidente e duração do respectivo mandato.

Art. 3º Somente poderão ser classificados como Estâncias Turísticas os municípios com até 200.000 (duzentos mil) habitantes, observado o censo demográfico decenal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, salvo aqueles assim classificados antes da publicação desta lei complementar.

CAPÍTULO III - DOS MUNICÍPIOS DE INTERESSE TURÍSTICO

Art. 4º São condições indispensáveis e cumulativas para a classificação de Município como de Interesse Turístico:

I - ter potencial turístico;

II - dispor de serviço médico emergencial e, no mínimo, dos seguintes equipamentos e serviços turísticos: meios de hospedagem no local ou na região, serviços de alimentação e serviço de informação turística;

III - dispor de infraestrutura básica capaz de atender às populações fixas e flutuantes no que se refere a abastecimento de água potável e coleta de resíduos sólidos;

IV - possuir expressivos atrativos turísticos, plano diretor de turismo e Conselho Municipal de Turismo, nos mesmos termos previstos nos incisos II, VI e VII do artigo 2º desta lei complementar.

CAPÍTULO IV - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA

Seção I - Dos Projetos de Classificação de Municípios Turísticos

Art. 5º O projeto de lei que objetive a classificação de município como Estância Turística ou como de Interesse Turístico deverá ser apresentado por qualquer Deputado, devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - para classificação de Estâncias:

a) estudo da demanda turística existente nos 2 (dois) anos anteriores à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;

b) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso;

c) inventário dos equipamentos e serviços turísticos, de que trata o inciso III do artigo 2º desta lei complementar;

d) inventário da infraestrutura de apoio turístico de que trata o inciso IV do artigo 2º desta lei complementar;

e) certidões emitidas pelos órgãos oficiais competentes para efeito de comprovação dos requisitos estabelecidos no inciso V do artigo 2º desta lei complementar;

f) cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório;

II - para classificação de Municípios de Interesse Turístico:

a) estudo da demanda turística existente no ano anterior à apresentação do projeto, a ser realizado pela Prefeitura Municipal em convênio com órgão público estadual, federal, instituição de ensino superior ou entidade especializada;

b) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos atrativos turísticos do município, de que trata o inciso II do artigo 2º desta lei complementar, com suas respectivas localizações e vias de acesso;

c) inventário, subscrito pelo Prefeito Municipal, dos equipamentos e serviços turísticos, do serviço de atendimento médico emergencial e da infraestrutura básica de que tratam os incisos II e III do artigo 4º desta lei complementar;

d) cópia do Plano Diretor Municipal de Turismo e atas das 6 (seis) últimas reuniões do Conselho Municipal de Turismo, devidamente registradas em cartório.

§ 1º A Comissão da Assembleia Legislativa incumbida de apreciar os projetos de lei de classificação de municípios como Estância Turística ou de Interesse Turístico encaminhará os documentos de que trata este artigo à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, para sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta lei complementar.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo manifestar-se sobre cada projeto e, para efeito do disposto no artigo 6º desta lei complementar, elaborar o ranqueamento das Estâncias e dos Municípios de Interesse Turístico, com base nos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, escalonados de acordo com a matriz de avaliação proposta em regulamento, para efeito de classificação de, no máximo, 70 (setenta) Estâncias e 140 (cento e quarenta) Municípios de Interesse Turístico, que serão habilitados a receber recursos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos, previsto no artigo 146 da Constituição do Estado.

Seção II - Do Projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos

Art. 6º O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa, a cada 3 (três) anos, projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos, observados o ranqueamento das Estâncias Turísticas e dos Municípios de Interesse Turístico de que trata o § 2º do artigo 5º desta lei complementar e outras melhorias implementadas pelo município, como a Lei Municipal das Micro e Pequenas Empresas, cursos de capacitação profissional na área de turismo receptivo e condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1º Até 3 (três) Estâncias Turísticas que obtiverem menor pontuação no ranqueamento trianual poderão passar a ser classificadas como Municípios de Interesse Turístico.

§ 2º Poderão ser classificados como Estância Turística os Municípios de Interesse Turístico melhor ranqueados que obtiverem pontuação superior à das Estâncias Turísticas de que trata o § 1º deste artigo, com base nos critérios abaixo relacionados:

1. fluxo turístico permanente;

2. atrativos turísticos;

3. equipamentos e serviços turísticos.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, os municípios classificados por lei como Estância Turística e de Interesse Turístico deverão encaminhar à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, até o dia 30 de abril do ano de apresentação do projeto de Lei Revisional, a documentação de que tratam os incisos I e II do artigo 5º desta lei complementar, respectivamente.

§ 4º A não observância pelo município do disposto no § 3º deste artigo implicará a revogação da lei que dispôs sobre a sua classificação como Estância Turística ou como Município de Interesse Turístico, com a consequente perda da respectiva condição e dos auxílios, subvenções e demais benefícios dela decorrentes.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os municípios classificados por lei como Estâncias Balneárias, Hidrominerais, Climáticas e Turísticas passam a ser classificados como Estâncias Turísticas, sem prejuízo da utilização da terminologia anteriormente adotada, para efeito de divulgação dos seus principais atrativos, produtos e peculiaridades.

Art. 8º Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 10.426, de 8 de dezembro de 1971, a Lei nº 1.457, de 11 de novembro de 1977, a Lei nº 1.563, de 28 de março de 1978, e o artigo 11 da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º A partir da publicação desta lei complementar, serão arquivados todos os projetos de lei ainda não deliberados pelo Plenário da Assembleia Legislativa que objetivem classificar municípios como Estâncias de qualquer natureza ou como de Interesse Turístico.

Art. 2º O primeiro projeto de Lei Revisional dos Municípios Turísticos deverá ser apresentado em até 3 (três) anos após a publicação desta lei complementar, período em que os municípios classificados como Estâncias, que não atenderem aos requisitos estabelecidos nesta lei complementar, deverão se adequar às suas exigências, à exceção do previsto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar, sob pena de perderem a sua condição de estância.

§ 1º Os municípios classificados como Estâncias que não atenderem ao requisito previsto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar deverão aplicar parte dos recursos oriundos do Fundo de Melhoria dos Municípios Turísticos de que trata o artigo 146 da Constituição do Estado em obras e serviços de infraestrutura básica, até que satisfaçam as condições estabelecidas nesta lei complementar.

§ 2º A comprovação do investimento previsto no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado competente para os assuntos relacionados ao turismo, juntamente com a documentação de que trata o § 3º do artigo 6º desta lei complementar, como requisito indispensável para a sua classificação como Estância Turística.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - SEGMENTAÇÃO DE TURISMO BASEADA NAS DEFINIÇÕES DO ÓRGÃO DE TURISMO NACIONAL

a) Turismo Social: é a forma de conduzir e praticar a atividade turística promovendo a igualdade de oportunidades, a equidade, a solidariedade e o exercício da cidadania na perspectiva da inclusão;

b) Ecoturismo: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações;

c) Turismo Cultural: compreende as atividades turísticas relacionadas à vivência do conjunto de elementos significativos do patrimônio histórico e cultural e dos eventos culturais, valorizando e promovendo os bens materiais e imateriais da cultura;

d) Turismo Religioso: configura-se pelas atividades turísticas decorrentes da busca espiritual e da prática religiosa em espaços e eventos relacionados às religiões institucionalizadas, independentemente da origem étnica ou do credo;

e) Turismo de Estudos e Intercâmbio: constitui-se da movimentação turística gerada por atividades e programas de aprendizagem e vivências para fins de qualificação, ampliação de conhecimento e de desenvolvimento pessoal e profissional;

f) Turismo de Esportes: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática, envolvimento ou observação de modalidades esportivas;

g) Turismo de Pesca: compreende as atividades turísticas decorrentes da prática da pesca amadora;

h) Turismo Náutico: caracteriza-se pela utilização de embarcações náuticas com a finalidade da movimentação turística;

i) Turismo de Aventura: compreende os movimentos turísticos decorrentes da prática de atividades de aventura de caráter recreativo e não competitivo;

j) Turismo de Sol e Praia: constitui-se das atividades turísticas relacionadas à recreação, entretenimento ou descanso em praias;

k) Turismo de Negócios e Eventos: compreende o conjunto de atividades turísticas decorrentes dos encontros de interesse profissional, associativo, institucional, de caráter comercial, promocional, técnico, científico e social;

l) Turismo Rural: é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade;

m) Turismo de Saúde: constitui-se das atividades turísticas decorrentes da utilização de meios e serviços para fins médicos, terapêuticos e estéticos.

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 2015.

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DE OPERAÇÕES REALIZADAS DURANTE O EVENTO
CNPJ do emitenteIE do emitenteNome empresarial do emitenteNº pedidoDataCNPJ do adquirenteIE do adquirenteNome empresarial do adquirenteUF do adquirenteValor da Operação (R$)
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          
          

TURMA RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA PEJOTIZADO

Turma reconhece vínculo de emprego de motorista “pejotizado”

  


(Qui, 30 Abr 2015 07:07:00)
Um motorista de caminhão que foi obrigado a constituir empresa para prestar serviços de transporte de mercadorias em caminhão baú à Braspress Transportes Urgentes Ltda., procedimento conhecido como "pejotização" (de PJ, ou pessoa jurídica), conseguiu o vínculo de emprego direto com a empresa transportadora. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que reconheceu o vínculo, entendendo que o motorista não trabalhava como autônomo, mas como verdadeiro empregado.
O vínculo empregatício havia sido afastado da condenação imposta à Braspress pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reconheceu a legalidade do contrato de transporte de cargas firmado entre ela e a Jela Transportes Ltda., empresa da qual o motorista era sócio. Em sua defesa, o motorista afirmou que a empresa foi constituída com o fim de fraudar a legislação trabalhista, tendo em vista que já trabalhava  para a Braspress, sem registro em sua CTPS.
Ao examinar o recurso do trabalhador na Turma, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, afirmou que os fatos e provas registrados na decisão regional demonstram que o motorista, desde a contratação, prestou serviços na área-fim da transportadora, procedimento não permitido pela Lei 6.019/74 e pela Súmula 331, item I, do TST. "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário", esclareceu.
O relator informou que a Jela Transportes foi constituída em 16/8/2007, e firmou contrato de prestação de serviços com a Braspress  em 27/9/2007, serviços estes incontroversamente ligados à atividade-fim da transportadora. O motorista, esclareceu, não possuía liberdade para conduzir o seu serviço, além de que foi comprovada a existência de motoristas empregados trabalhando nas mesmas condições que ele. O próprio preposto da Braspress confessou que o trabalhador, além de utilizar uniforme da empresa, tinha de cumprir rota de trabalho determinada pela transportadora.
Explicando que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, ou seja, que as condições de fato do cotidiano do trabalhador têm prevalência sobre os aspectos meramente formais da pactuação da relação de trabalho, o relator restabeleceu a sentença e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que dê seguimento ao julgamento do recurso ordinário interposto pela Braspress, como entender de direito.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
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terça-feira, 7 de abril de 2015

O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO ? (FONTE: TRABALHO SEGURO SITE DO TST E DO CSJT - ENDEREÇO ELETRÔNICO NO FINAL DO POST)

O que é acidente de trabalho

     Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
     Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.

Conteúdo de responsabilidade dos Gestores Nacionais e Equipe Executiva do Programa Trabalho Seguro
 
FONTE: TST TRABALHO SEGURO
ENDEREÇO ELETRÔNICO: http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/apresentacao