quinta-feira, 7 de agosto de 2014

DCI - MG: "REFIS DA CRISE" X "REFIS DA COPA"


"Refis da Crise" x "Refis da Copa"

Ana Paula Coimbra Bruno*

O Programa de Recuperação Fiscal (Refis) consiste em um regime opcional de parcelamento de débitos fiscais proposto às pessoas jurídicas ou físicas com dívidas perante a Secretaria da Receita Federal (SRF), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Refis foi instituído originalmente pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, tendo sido destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quer estivessem constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os retidos e ainda não recolhidos, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000.

Desde então, cada vez mais esta tem sido uma prática comum nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) nas últimas décadas, com o intuito de refinanciar, ou seja, facilitar o pagamento dos débitos, diminuindo, assim, deveras o inadimplemento dos contribuintes.

Recentemente, em 14 de maio, foi publicada a Lei nº 12.973/2014 e, posteriormente, em 18 de junho, foi publicada a Lei nº 12.996/2014. Ambas reabriram o prazo para o parcelamento ou pagamento à vista de débitos tributários federais, com os descontos previstos na Lei nº 11.941/2009, a qual instituiu o comumente denominado "Refis da Crise".

Referidas leis remetem às mesmas condições estabelecidas na Lei 11.941/2009, representando uma nova oportunidade de regularização fiscal para as empresas, em relação aos débitos tributários federais. Contudo, é relevante mencionar e até mesmo frisar diferenças tocantes entre o parcelamento reaberto pela Lei 12.973/2014 e o preconizado na Lei 12.996/2014 ("Refis da Copa").

Salientamos que o programa especial de parcelamento estabelecido pela Lei 11.941/2009, reaberto pelas leis ora em comento, prevê cinco formas de quitação dos débitos, a saber: pagamento à vista; em 30; 60; 120 ou 180 parcelas.

Com o parcelamento há a redução tanto de multas quanto de juros, agraciando o contribuinte com benefícios que variam desde redução de 60% das multas de mora e de ofício e de 25% dos juros de mora no parcelamento em 180 dias, podendo chegar até uma redução de 100% das multas de mora e de ofício e de 45% dos juros de mora na modalidade de pagamento à vista.

A Lei nº 12.973/2014, ainda, reabriu o prazo preconizado na Lei nº 12.865/2013 para pagamento ou mesmo parcelamento em condições especiais e benéficas, com redução dos valores lançados a título de multa, juros e encargos legais de dívidas referentes a:

A - Tributos incidentes sobre os lucros de empresa controlada ou coligada no exterior, com a devida aplicação do artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (parcelamento previsto no artigo 40 da Lei nº 12.865/2013, com alterações advindas da Lei nº 12.973/2014, regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 09/2013, com as alterações da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 04/2014;

B - Contribuições ao PIS e Cofins cobradas de instituições financeiras e companhias seguradoras (parcelamento estabelecido no artigo 39 da Lei nº 12.865/2013, com as alterações oriundas da Lei nº 12.973/2014, regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 08/2013, com as alterações da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 10/2014);

C - Valores referentes à discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins (parcelamento este previsto no artigo 39, parágrafo 1º da Lei nº 12.865/2013, regulamentado pela Portaria conjunta PGFN/RFB nº 08/2013, com as devidas modificações oriundas da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 10/2014).

Os prazos e procedimentos para a prorrogação do "Refis da Crise", confome a Lei nº 12.973/2014, estão preconizados no artigo 13 da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 07/2013.

Ao se tratar de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo respectivo responsável perante o CNPJ. Deverão ser objeto de pedidos de parcelamento distintosos débitos de natureza previdenciária administrados pela PGFN, os demais débitos administrados pela PGFN, os débitos de natureza previdenciária administrados pela RFB e os outros débitos também administrados pela RFB.

Entre os benefícios da adesão ao Refis da Lei nº 12.973/2014 estão a não exigência de antecipação de percentual do valor da dívida, como já demonstramos no quadro sintético, as multas e juros que poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Destacamos que a Medida Provisória 651/2014 prevê a quitação, inclusive do principal de dívidas tributárias federais, mediante o pagamento à vista de 30% do valor do débito. Entretanto, não autoriza expressamente referido pagamento no bojo do parcelamento.

Tal parcelamento não depende de garantia ou arrolamento de bens, mas serão mantidos os parcelamentos já formalizados antes da adesão, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.

Caso haja débito inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento abrangerá também os encargos legais e honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários. Todos os contribuintes, quer tenham optado pelo pagamento à vista ou parcelado, deverão ter procedido ao pagamento (integral ou 1ª parcela) até o dia 31/07/2014, devendo os débitos a serem pagos ou parcelados junto à PGFN ou RFB serem indicados pelo sujeito passivo no momento da consolidação.

Ressaltamos que o requerimento de adesão ao parcelamento ou ao pagamento implicará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos declarados.

Por outro lado, em relação aodenominado "Refis da Copa", estabelecido pela Lei nº 12.996/2014, o pedido de adesão, bem como o recolhimento da antecipação (integral ou 1ª parcela), que nesta modalidade de parcelamentos e faz obrigatória, deverá ser efetuado pelo contribuinte até a data de 25 de agosto de 2014.

Dentre os benefícios com a adesão ao "Refis da Copa", Lei nº 12.996/2014, aponta-se que as multas e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL. A Medida Provisória 651/2014 prevê a quitação inclusive do principal de dívidas tributárias federais, com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, mediante o pagamento à vista de 30% do valor do débito, mas não autoriza expressamente este pagamento no bojo do parcelamento, assim como na prorrogação ao "Refis da Crise", Lei nº 12.973/2014, conforme já mencionamos.

Não há variação nos percentuais de descontos em decorrência das dívidas terem sido objeto de parcelamentos especiais anteriores como Refis, Paes, Paex, entre outros (artigo 2º, parágrfo 7 da Lei 12.996/2014, tendo sido largamente noticiado pela RFB).


* Advogada das áreas de direito tributário e fiscal do escritório Coimbra & Chaves Advogados

DCI - SP: LEI DO BEM

Maioria das empresas ainda desconhece a Lei do Bem

Fernanda Bompan
A chamada Lei do Bem (11.196 de 2005) já está em vigor há quase dez anos, mas ainda é pouco usada pelos empresários brasileiros como um incentivo fiscal em investimentos para inovação. Segundo especialistas, e até para o próprio governo, fatores para isso são desconhecimento da lei e insegurança jurídica.
Pesquisa recente da consultoria e auditoria EY (nova marca da Ernst & Young) mostrou que de 100 empresários de diversos setores consultados, 47% desconhecem os incentivos fiscais que a legislação proporciona.
Segundo o sócio de impostos da consultoria, Enéas Moreira, existem dois fatores, na sua avaliação, para explicar esse resultado. O primeiro deles é falta de divulgação da norma e a outra é a falta de clareza na aplicação das regras. "Podem existir entendimentos diferentes do MCTI e da Receita Federal [para a habilitação]. Orientação de que tipo de despesa pode ser utilizada, por exemplo", afirmou o especialista.
De acordo com a última pesquisa feita pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), divulgada no final de 2013 com ano base de 2012, revelou que houve um crescimento de 30% no número de empresas que buscam utilizar os benefícios da Lei do Bem - de 962 registrados em 2011, para 1.042 -, porém o aumento de empresas habilitadas foi bem menor, de apenas 8% - de 767 para 787, nesta mesma base de comparação.
O sócio-diretor da área de tributos da KPMG no Brasil, William Calegari, entende que esse resultado é devido, principalmente, ao preenchimento incorreto dos formulários, justamente pela falta de conhecimento de termos conceituais e suas diferentes aplicações. "Um dos principais erros cometidos pelas organizações estão associados a como descrever e incluir os dispêndios relacionados ao desenvolvimento de produtos ou processos que utilizem tecnologias já conhecidas", ressaltou o especialista
O MCTI reconheceu no relatório que "obviamente, tendo em vista o número de empresas que realizam atividades de P&D [pesquisa e desenvolvimento] no País, tais quantitativos [os resultados de 2012] poderiam ser bem mais significativos". "Porém devido a uma série de fatores, tais como desconhecimento da legislação, inexistência de gestão tecnológica numa boa parte das empresas, necessidade das empresas operarem em regime de lucro real, a baixa participação das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dentre outros motivos, têm dificultado para que um maior número de empresas esteja participando do programa", conclui o ministério.
Apesar de afirmar que, na sua percepção, a divulgação está aumentando, Calegari comenta que alguns conceitos utilizados MCTI merecem revisão, "pois destoam frontalmente do que dispõe a legislação, bem como a jurisprudência administrativa". "Existem questões que estão ligadas ao processo. Para lançar um produto precisa fazer pesquisa de mercado, o que tem o custo. Mas o ministério pode não aceitar essa despesa para o incentivo."
Os especialistas comentam que para resolver esses problemas teria que ter um diálogo maior entre governo e setor privado. Contudo, para o especialista da KPMG, de qualquer forma, o empresário deve insistir em garantir os benefícios. "Já cheguei a ir vinte vezes ao MCTI para tentar conseguir o incentivo [para um cliente]", disse.
Eles também acreditam que em momentos como o atual, com o fraco ritmo da economia, a procura deve ser maior. Além disso, o benefício deveria se estender para outros regimes de tributação, o que alcançaria pequenas empresas. "Até houve discussões sobre isso, mas não nada foi feito até agora", resumiu Moreira.
Benefícios
Ambos especialistas apontam que com a Lei do Bem, para cada real investido em inovação, há um retorno financeiro entre R$ 0,20 ou R$ 0,30, a depender de cada caso. Ou seja, o empresário pode chegar a economizar de 20% a 30% em tributos.
Resumidamente, o MCTI explica que os incentivos previstos na norma destinados à P&D nas empresas, com usufruto de forma automática podem ser definidos com a exclusão do lucro líquido e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspondente de até 60% da despesa. Assim como a adição de até 20%, no caso de incremento do número de pesquisadores dedicados ao projeto. Com mais 20%, na soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
 

 
Fonte: DCI – SP

DECRETO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CRÍTERIOS DE ENQUADRAMENTO DAS EDIFICAÇÕES COMO POLO GERADOR DE TRÁFEGO

Decreto Nº 55375

Publicado no DOM em 6 ago 2014
Acrescenta artigo 14-A ao Decreto nº 51.771, de 10 de setembro de 2010.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a necessidade de clarear e uniformizar conceitos e critérios de análise, com vistas à maior eficiência nas funções de licenciamento;

Considerando que o Decreto nº 51.771 , de 10 de setembro de 2010, demanda maior detalhamento dos critérios de enquadramento das edificações como Polo Gerador de Tráfego,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 51.771 , de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar acrescido do artigo 14-A, com a seguinte redação:

"Art. 14-A. Para fins de enquadramento das edificações como Polos Geradores de Tráfego - PGT, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 15.150, de 6 de maio 2010, são consideradas vagas de estacionamento de veículos o somatório das vagas oferecidas no projeto, excetuadas as destinadas a carga e descarga, motocicletas e bicicletas." (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de agosto de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

PAULA MARIA MOTTA LARA, Secretária Municipal de Licenciamento

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de agosto de 2014.

LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO PROÍBE O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NO INTERIOR DE VEÍCULOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Lei Nº 15551 DE 05/08/2014

Publicado no DOE em 6 ago 2014
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros no âmbito do Estado, na forma que especifica.
(Projeto de lei nº 1.100/2011, da Deputada Célia Leão - PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, de qualquer gênero, e seus derivados, no interior de veículos públicos ou privados de transporte coletivo de passageiros autorizados, permitidos ou concedidos pelo Estado de São Paulo, ou por suas secretarias, autarquias e demais órgãos.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou, ainda, os condutores dos veículos de que trata esta lei deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no interior dos veículos, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Vetado.

§ 1º Vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Vetado.

Art. 9º Vetado.

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a criar, anualmente, campanhas de publicidade, de esclarecimento, de informação e de orientação sobre a presente lei.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2014.

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de agosto de 2014.

PORTARIA CONJUNTA CVM/PFE Nº 1 DE 01/08/2014

Portaria Conjunta CVM/PFE Nº 1 DE 01/08/2014

Publicado no DO em 6 ago 2014
Dispõe sobre o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei n.º 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 9 de julho de 2014, em relação aos créditos de titularidade da CVM não inscritos em dívida ativa.
A Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em Exercício, e o Superintendente Geral da CVM, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Portaria AGU nº 247, de 14 de julho de 2014, que regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, bem como o art. 2º da Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002,
Resolvem:
Art. 1º Os pedidos de parcelamento extraordinário relativos a créditos de titularidade da CVM não inscritos em dívida ativa serão decididos pelo Superintendente Geral da CVM.
Art. 2º Serão observados os preceitos da Portaria AGU nº 247, de 14 de julho de 2014e da Portaria PGF nº 563, de 15 de julho de 2014, respeitando-se o fluxo de tramitação dos requerimentos e acompanhamentos dos parcelamentos fixados na Deliberação CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULYA SOTTO MAYOR WELLISCH
Procuradora-Chefe
Em exercício
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

RFB: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4 DE 05/08/2014 REVOGA PARECERES NORMATIVOS REFERENTES AO IRPF

Ato Declaratório Executivo RFB Nº 4 DE 05/08/2014

Publicado no DO em 6 ago 2014
Declara revogados os Pareceres Normativos referentes ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que menciona.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012,
DECLARA:
Art. 1° Consideram-se revogados os Pareceres Normativos CST referentes ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física editados pela então Coordenação do Sistema de Tributação, em decorrência de:
I - incompatibilidade com a legislação tributária superveniente, conforme relacionados no Anexo I a este Ato Declaratório Executivo;
II - seu conteúdo ter sido tratado em legislação tributária superveniente, conforme relacionados no Anexo II a este Ato Declaratório Executivo; e
III - extinção de seus efeitos temporais, conforme relacionados no Anexo III a este Ato Declaratório Executivo.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
PARECERES NORMATIVOS CST CONSIDERADOS REVOGADOS PELO ADE RFB N° 4, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.
ANO PARECER NORMATIVO CST N°
1970 121, 123, 128, 131, 132, 176, 207, 402, 404, 420, 456, 530 e 550
1971 42, 153, 182, 232, 234, 271, 274, 362, 402, 447, 906, 983, 993 e 998
1972 76, 77, 83, 200, 203, 251 e 253
1973 72, 75 e 128
1974 104, 110, 164, 172 e 258
1975 32, 39, 52, 70, 71, 80, 83, 109, 115 e 140
1976 26, 27, 37 e 74
1977 13, 20, 27, 34, 35, 37, 39 e 42
ANEXO II
PARECERES NORMATIVOS CST CONSIDERADOS REVOGADOS PELO ADE RFB N° 4, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.
ANO PARECER NORMATIVO CST N°
1970 3, 92, 129, 182, 183, 184, 197, 233, 238, 344, 358, 364, 395, 403, 435, 449, 461, 462 e 463
1971 99, 228, 236, 270, 287, 324, 326, 335, 337, 343, 353, 355, 404, 407, 581, 745, 751, 864, 994, 995, 997, 1.020, 1.021, 1.022, 1.023, 1.032, 1.034 e 1.036
1972 16, 17, 49, 59, 79, 80, 113, 114, 151 e 154
1973 121, 133 e 157
1974 77, 85, 93, 94, 191, 199 e 246
1975 17 e 137
1976 28, 52 e 87
1977 22, 24, 31, 36, 68 e 85
ANEXO III
PARECERES NORMATIVOS CST CONSIDERADOS REVOGADOS PELO ADE RFB N° 4, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.
ANO PARECER NORMATIVO CST N°
1970 98, 101 e 102
1971 197, 706 e 1.019
1975 31 e 34
1976 18
1977 52

TRT 1ª REGIÃO: MORTE DE TRÊS EMPREGADOS POR ASFIXIA LEVA À CONDENAÇÃO

                

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a CSN Cimentos S/A, integrantes do mesmo grupo econômico, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$150 mil em favor de cada um dos sete autores de ação trabalhista movida por familiares das vítimas de um grave acidente de trabalho. A decisão do segundo grau considerou conclusão da perícia criminal, que apurou negligência das empresas na fiscalização dos seus sistemas de controle de injeção de gases, levando à morte de três trabalhadores por asfixia.
A inicial foi ajuizada pelos irmãos dos empregados e julgada pela 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que fixou indenização por danos morais no valor de R$85 mil (para cada autor). Os irmãos recorreram, pleiteando - dentre outros itens - a majoração desse valor, levando-se em conta a gravidade do caso, a capacidade econômica da CSN e o caráter pedagógico da medida. As empresas também interpuseram recurso, alegando que não agiram com culpa e sempre forneceram os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Relatora do acórdão, a desembargadora do Trabalho Giselle Bondim Lopes Ribeiro considerou que as provas apresentadas nos autos evidenciam a culpa das empresas. O laudo elaborado por três peritos do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), vinculado à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, concluiu que o acidente decorreu da negligência do empregador.
De acordo com a perícia, sistemas de controle de injeção de gases não foram verificados adequadamente, permitindo o vazamento de gases pesados (nitrogênio e/ou argônio), que provocou o óbito por asfixia. A análise atestou ainda que medidas preventivas preconizadas pela NB-1318/ABNT ¿ norma que discorre sobre a prevenção de acidentes em espaço confinado - não foram tomadas.
A relatora do acórdão frisou que "as empresas tiveram uma atitude reprovável ao deixarem de adotar simples medidas preventivas, que teriam evitado a morte dos trabalhadores". A desembargadora entendeu ser válida a argumentação dos irmãos em defesa do aumento do valor da indenização por danos morais, que foi majorado de R$85 para R$150 mil. Os desembargadores da 7ª Turma acompanharam a relatora, por unanimidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1° Região

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 83

               

A Emenda Constitucional nº 83, publicada no Diário Oficial do dia 06.08.2014 acrescenta o art. 92-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mantendo por mais 50 anos o prazo previsto no art. 92 do mesmo Ato para a manutenção da Zona Franca de Manaus (ZFM), com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais.
O art. 40 do ADCT estabelece que é mantida a ZFM, pelo prazo de 25 anos, a partir da promulgação da Constituição Federal (05.10.1988), tendo esse prazo sido prorrogado por mais 10 anos pelo art. 92 e, por último, por mais 50 anos, pelo art. 92-A, acrescido pela Emenda Constitucional em referência.

RFB: PRORROGA PRAZO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA OS SUJEITOS PASSIVOS DOMICILIADOS EM UNIÃO DA VITÓRIA - PR

 

Prorroga o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive parcelados, suspende o prazo para a prática de atos processuais e altera os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para os sujeitos passivos domiciliados no Município de União da Vitória (PR), na situação que especifica.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, Substituto no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 25 de janeiro de 2012, e no Decreto Estadual-PR nº 11.707, de 23 de julho de 2014,
Resolve:
Art. 1º Para os sujeitos passivos domiciliados no Município de União da Vitória (PR), as datas de vencimento dos tributos federais, inclusive quotas, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), antes previstas para os dias 10 a 30 de junho e julho de 2014, ficam prorrogadas, respectivamente, para o último dia útil dos meses de setembro e outubro de 2014.
§ 1º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos parcelados no âmbito da RFB.
Art. 2º Para os sujeitos passivos domiciliados no Município de União da Vitória (PR), o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, antes previsto para os dias 10 a 30 de junho e julho de 2014, fica suspenso até 30 de setembro de 2014.
Art. 3º Para os sujeitos passivos domiciliados no Município de União da Vitória (PR), os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias junto à RFB, antes previstos para os dias 10 a 30 de junho e julho de 2014, ficam prorrogados, respectivamente, para o último dia útil dos meses de setembro e outubro de 2014.
Art. 4º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados no Município de União da Vitória (PR), com entrega prevista para o período de 10 a 30 junho e julho de 2014, desde que essas obrigações acessórias sejam cumpridas, respectivamente, até o último dia útil dos meses de setembro e outubro de 2014.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

TURMA VALIDA CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DE EMPREGADA

               

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Calçados Azaléia Nordeste S.A. e considerou válidos os registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de calçados. Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram "imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho", e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego e que a empresa não lhe pagou todas as horas extras.
Em sua defesa, a Azaléia afirmou que as horas extraordinárias foram pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido não assinados por ela.
O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que julgou válidos os registros de ponto e pagas as horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso da trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras.
De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os requisitos legais para se caracterizarem como prova documental. "A declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de veracidade", registrou o acórdão. "Entender-se de forma contrária resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para anexação aos autos do processo".
No recurso ao TST, a Azaléia argumentou que a ex-empregada não apresentou prova "suficientemente forte" para descaracterizar os controles trazidos por ela e evidenciar as irregularidades alegadas.
Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele. A ministra citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-286-61.2012.5.05.0464
Fonte: TST

EMPREGADOR DOMÉSTICO - NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS

 

                
A partir de hoje  (07/08),  está sujeito à multa de R$805,06 conforme a Lei nº 12.964/2014, o empregador que deixar de anotar a data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na carteira de Trabalho e Previdência Social.
Com a publicação da Instrução Normativa SIT n° 110/2014, ficam regulamentados os procedimentos do Auditor Fiscal do Trabalho sobre a verificação do cumprimento das normas do doméstico.
Ressaltamos que se considera fiscalização indireta a realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
A fiscalização indireta será iniciada mediante a emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, que liste a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos autos de infração cabíveis.
Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos, não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Considera-se empregador, qualquer pessoa capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços, que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção a ser realizada por AFT.
A Instrução Normativa SIT n°110/2014, foi publicada no Diário Oficial da União em 07.08.2014
Fonte: Legisweb

STF: MAGISTRADO CEGO RELATA DIFICULDADES COM O PJe AO PRESIDENTE INTERINO DO STF



Lançado em 2011 como forma de facilitar e agilizar o acesso à Justiça, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) tem se mostrado um problema para as pessoas com deficiência, em especial os deficientes visuais. Ao invés de auxiliá-los a acessar a Justiça, usuários informam que a mudança trouxe novas dificuldades.
O tema foi tratado em audiência realizada hoje entre o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, e o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, único desembargador do Brasil deficiente visual. Em pauta estava a implementação de mudanças no PJe a fim melhorar sua acessibilidade.
“O PJe apresenta problemas, mas no que diz respeito às pessoas com deficiência ele é absolutamente hostil”, afirma o desembargador. Segundo ele, as pessoas com deficiência visual ou mesmo física ou auditiva utilizam-se de programas de computador que possibilitam sua atuação. No caso dos cegos, há programas de voz que falam o que está na tela, e com isso eles podem trabalhar normalmente. O problema é que o sistema do processo eletrônico “trava” se o usuário estiver utilizando algum programa de assistência para pessoas com deficiência.
“Em um primeiro momento, quando se anunciou a generalização do PJe, houve grande expectativa. Mas a frustração foi terrível”, afirma. Segundo o desembargador, há 1.800 advogados com deficiência visual inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que não poderão trabalhar caso o Pje seja o único meio de acesso à Justiça.
Soluções
O desembargador preside comissão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que tem por finalidade fazer o PJe acessível. Por esse meio, foi desenvolvido um sistema que viabiliza o acesso às pessoas com deficiência visual. “O sistema está em fase experimental, mas é muito promissor, por isso procurei o ministro Lewandowski, a fim de marcar uma nova audiência para tratar do assunto oficialmente”, afirma.
O desembargador observa que a Recomendação 27 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 2009, estabelece que os tribunais devem trabalhar priorizando os interesses das pessoas com deficiência para tornar o Judiciário acessível. Para ele, não se trata, no caso da acessibilidade do PJe, de um problema normativo, mas de colocar em prática a determinação do próprio CNJ.
Convenção de Nova York
A comissão brasileira que participou da elaboração da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, publicada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2006, contou com a participação do prórpio desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca. Ele também trabalhou no Congresso Nacional pela ratificação do tratado, que foi o primeiro tratado internacional a ser ratificado no Brasil com status constitucional, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
De acordo com Marques da Fonseca, essa convenção diz, em seu artigo 13, que o Poder Judiciário deve ser totalmente acessível ao deficiente, e estabelece, em seu artigo 2º, que é discriminatória também a recusa de adaptação. “Onde ocorre recusa de adaptação ocorre discriminação. É preciso que o CNJ atente para isso e dê cumprimento à Recomendação 27, para que se adapte e não crie um cenário de discriminação contra jurisdicionados e profissionais do direito”, afirma.
História
Marques da Fonseca é o primeiro juiz cego do Brasil e o segundo no mundo. Estudou na faculdade de direito da Universidade de São Paulo (USP), onde também fez mestrado, e tem doutorado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Em 1991, tomou posse como procurador do trabalho, aprovado em concurso público em sexto lugar. Foi empossado no TRT da 9ª Região em 2009, onde entrou pelo quinto constitucional.
Petições impressas
Em janeiro, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir à advogada cega Deborah Maria Prates Barbosa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), a possibilidade de apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). A advogada impetrou o MS em seu próprio favor, a fim de restaurar seu direito de exercer a advocacia com liberdade e independência.
Fonte: AASP

sábado, 2 de agosto de 2014

VOLTAIRE

O melhor governo é aquele em que há o menor número de homens inúteis.
Voltaire

VOLTAIRE

O país onde o comércio é mais livre será sempre o mais rico e próspero, guardadas as proporções.
Voltaire

quarta-feira, 30 de julho de 2014

TJSP:Banco terá que indenizar cliente por fraude em conta

 A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou banco a indenizar cliente que sofreu saques indevidos em sua conta. Ele receberá R$ 8 mil a título de danos morais, além de ser ressarcido em R$ 21 mil, referentes ao prejuízo suportado.
        Consta dos autos que a vítima, após usar o caixa eletrônico, foi abordada por um homem dentro da agência bancária, que o induziu a inserir novamente seu cartão e digitar a senha, sob o pretexto de que esse procedimento liberaria o equipamento para que os demais clientes o utilizassem. Após esse fato, foi surpreendido com saques, pagamentos, compras e empréstimos não autorizados em sua conta.
        
Para o relator do recurso, desembargador Gilberto dos Santos, a instituição bancária falhou na prestação de serviço ao permitir que criminosos atuassem dentro da sua própria agência. “Ao disponibilizar os caixas eletrônicos, o banco não só está economizando com a contratação de funcionários, como também procura agilizar o atendimento e com isso captar maior clientela, logicamente para auferir mais lucro. Deve, pois, aparelhar-se para que tudo seja absolutamente seguro, sob pena de arcar com o risco de sua atividade”, afirmou.
        
Os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
        Apelação nº 0018770-76.2013.8.26.0037

TST: ASSÉDIO MORAL


De acordo com o ranking anual elaborado e divulgado recentemente pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil saltou de 82º para 62º lugar em se tratando de redução de desigualdade de gêneros. Tanto a Constituição Federal brasileira quanto a legislação infraconstitucional – trabalhista, eleitoral, civil e penal - trazem diversos dispositivos de proteção à mulher.
Mas será que nosso conjunto de leis tem sido suficiente para impedir que milhares de mulheres que vêm conquistando mais espaço no mundo do trabalho sejam tratadas de forma discriminatória, humilhante e muitas vezes doentia?
Diariamente juízes do Trabalho de todo o país julgam processos com pedidos de indenização por dano moral decorrente de assédio a mulheres. Os casos vão para as páginas oficiais dos tribunais, muitos ganham destaque nos jornais de repercussão nacional. Mas segundo os magistrados, esses processos representam apenas a ponta do iceberg do grande problema trabalhista contemporâneo: o assédio.
Um fato isolado não é suficiente para a caracterização do assédio moral, como uma situação de humilhação imposta ao empregado, mas que tenha ocorrido uma única vez. Para ser caracterizado como assédio moral é preciso que ocorra de forma constante e repetitiva, com o intuito de humilhar, diminuir, acarretando o isolamento do empregado e ainda redução na sua autoestima. Para a desembargadora, jurista e professora Alice Monteiro de Barros, o que caracteriza o assédio moral é a intensidade da violência psicológica, o prolongamento no tempo, o objetivo de ocasionar dano psíquico ou moral com o intuito de marginalizar o assediado, e que se produzam efetivamente os danos psíquicos.
"Como violência psicológica que é, o assédio moral atenta contra a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade do agredido, e outros direitos fundamentais, bens imateriais protegidos pela Constituição Federal", afirma Dorotéia Silva de Azevedo, juíza titular da Vara do Trabalho de Santo Amaro da Purificação. E ressalta que o assédio confronta o disposto no artigo 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Prova
De acordo com a vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, a prova não é tão difícil de ser construída, pois ao contrário do assédio sexual, ele se constitui necessariamente de atividades continuadas. "Como é uma repetição de atos praticados no ambiente de trabalho, eu diria, é muito simples qualquer colega poder comprová-lo".
A ministra ressalta que o assédio pode ser um ato concreto ou uma omissão, quando por exemplo se despreza o empregado, sem lhe passar atribuições. "Ele chega no local de trabalho e fica desestimulado, sentindo-se improdutivo, ignorante, porque ninguém lhe dá atribuições. Também pode ocorrer quando se passa atribuições desnecessárias e estranhas ao contratado."
Humilhações
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Banco Bradesco S/A e outros para pagarem indenização de R$ 5 mil por danos morais, pelo assédio moral sofrido por uma funcionária que era chamada de "imprestável" pelo supervisor.
Com base nos depoimentos das testemunhas, comprovou-se o assédio sofrido pela trabalhadora, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais. O direito à indenização por dano moral encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil e art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, principalmente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88), observou o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso na Turma.
Em outro caso que chegou ao TST, o Banco ABN AMRO Real S/A foi condenado porque o superior humilhava e ofendia uma funcionária perante seus colegas ao cobrar o cumprimento das metas estabelecidas pelo banco, chamando-a de "burra", tratamento ofensivo à dignidade inerente à trabalhadora.
Legislação
Pelo Direito brasileiro, assédio moral que causa dano à vítima gera a obrigação de indenizar, tendo o agressor o dever de reparar o prejuízo causado, por meio de pagamento em dinheiro, a ser fixado pelo juiz, destinado a reparar as consequências do ato ilícito.

Referida obrigação está prevista no artigo 927, do Código Civil (aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo). Contudo, essa obrigação não exclui o pagamento, pelo empregador, das verbas trabalhistas ao empregado, quando o demitir sem justa causa.
Embora ainda não exista uma lei específica para punir a prática do assédio moral, existem atualmente 11 projetos de lei tramitando no Congresso Nacional sobre o tema. Um deles é o Projeto de Lei nº 2369/2003, apensado ao PL nº 6757/2010, que define, proíbe o assédio moral, impõe o dever de indenizar e estabelece medidas preventivas e multas. Existem ainda, leis municipais proibindo a prática do assédio moral, aplicáveis aos servidores da administração pública local, leis estaduais como a nº 3.921/2002 do Rio de Janeiro.
Também existem cláusulas em convenções e acordos coletivos de trabalho dispondo sobre prevenção à prática de assédio moral nas dependências das empresas.
Para Sônia Mascaro se o assédio moral se caracteriza pela conduta abusiva, de natureza psicológica, feita de forma repetida e prolongada expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, gerando dano emocional e profissional, seu principal meio de prova são as testemunhas, que podem descrever e comprovar o comportamento hostil do agressor ou as situações que presenciaram, onde a trabalhadora foi humilhada.
Reparação
No assédio moral, existem várias formas de punição, podendo recair tanto para o assediador, quanto para a empresa empregadora que permitiu o ocorrido, ou até mesmo incentivou o assédio, como, por exemplo, no assédio moral organizacional, decorrente de políticas corporativas, explica a advogada.
O empregador responde pelos danos morais causados à vítima que sofreu assédio em seu estabelecimento, nos termos do artigo 932 do Código Civil. Se condenado, a Justiça do Trabalho fixará um valor de indenização com o objetivo de reparar o dano.
Já o assediador poderá ser responsabilizado em diferentes esferas: na penal, estará sujeito à condenação por crimes de injúria e difamação, constrangimento e ameaça (artigos 139, 140, 146 e 147 do Código Penal); na trabalhista correrá o risco de ser dispensado por justa causa, artigo 482 da CLT, e ainda por mau procedimento e ato lesivo à honra e à boa fama de qualquer pessoa.
Por fim, na esfera cível, poderá sofrer ação regressiva, movida pelo empregador que for condenado na Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de atos cometidos pela pessoa do empregado.
Sônia Mascaro, advogada, é grande defensora da conscientização tanto de trabalhadores quanto de empregadores sobre o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, pela convicção de que o melhor combate desse tipo de prática não deve se dar pela via punitiva, mas pela preventiva.
Seja por meio de campanhas publicitárias de esclarecimentos dos trabalhadores, promovidas por entidades como o Ministério Público ou a Ordem dos advogados do Brasil (OAB) ou ainda por meio de palestras oferecidas pelas empresas para seus empregados. "Campanhas nesse sentido possibilitam que os trabalhadores tenham conhecimento do que é o assédio e sejam capazes de identificar situações de abuso as quais estejam expostos, tendo a consciência de que não devem tolerá-la, mas sim denunciá-la", enfatiza Sônia Mascaro.
Para a advogada a conscientização também é importante nas esferas de comando da empresa, pois seus dirigentes precisam estar atentos à existência de condutas que possam vir a ser consideradas assédio, "Principalmente estimulando sua sensibilidade para perceber se seus subordinados sofrem abuso ou agem de maneira abusiva, identificando o problema e buscando sua correção", pontua.
Como inexiste legislação específica no Brasil versando sobre o assédio moral e sexual no trabalho e, principalmente, pelas proporções do tema na última década e o grande número de processos na Justiça do Trabalho, Sônia acha fundamental a regulamentação da matéria pelo meio legal. A seu ver, a indenização é um dos pontos mais importantes que precisa ser delineado, ante a atual discrepância em relação às condenações realizadas pelas Varas do Trabalho e Tribunais Trabalhistas.
"Acho fundamental que esse instrumento não seja banalizado e que os valores fixados a título de dano moral sejam não apenas reparatórios e punitivos, mas que tenham um caráter pedagógico forte objetivando que a empresa seja compelida a promover melhorias em seu ambiente de trabalho para extirpar qualquer forma de assédio", conclui.
 
.

PARA QUEM NÃO CONHECE: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
        Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,   
        Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,   
        Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,   
        Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,   
        Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,   
        Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,   
        Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,   
A Assembléia  Geral proclama 
        A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.   
Artigo I
        Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão  e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.   
Artigo II
        Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III
        Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
        Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   
Artigo V
        Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
        Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.   
Artigo  VII
        Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.   
Artigo VIII
        Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem  os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.   
Artigo IX
        Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.   
Artigo X
        Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.   
Artigo XI
        1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.   
        2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
        Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
        1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.   
        2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
        1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.   
        2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
        1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.   
        2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
        1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.   
        2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
        1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.   
        2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
        Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
        1. Toda pessoa tem direito à  liberdade de reunião e associação pacíficas.   
        2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
        1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.   
        2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.   
        3. A vontade do povo será a base  da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo  equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
        Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
        1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.   
        2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.   
        3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.   
        4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
        Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
        1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.   
        2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
        1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.   
        2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.   
        3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
        1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.   
        2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
        Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e  liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
        1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.   
        2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.   
        3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
        Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição  de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
 

segunda-feira, 28 de julho de 2014

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: EXCLUSÃO DE ALUNO DE CONCORRÊNCIA PELO SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS DEVE SER BASEADO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS

A exclusão de aluno do sistema de cotas para negros deve se basear objetivamente em caracteres de seu fenótipo. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que garantiu ao autor da ação o direito ao ingresso no curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) pelo sistema de cotas para negros.

Consta dos autos que o aluno foi excluído da concorrência pelo sistema de cotas para negros com base em critérios não objetivos, tendo a UFMA, inclusive, desconsiderado fundamentação acerca do fenótipo do aluno. “A mera aprovação em processo seletivo vestibular para ingresso em outra instituição não implica a negativa de matrícula na categoria Escola Pública/Negro, o que somente ocorreria na hipótese de o candidato já ter concluído ou estar freqüentando outro curso universitário”, diz a sentença.

O caso chegou ao TRF da 1ª Região por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que a exclusão do aluno da concorrência pelo sistema de cotas para negros somente poderia ocorrer mediante a análise de critérios objetivos. “É desarrazoado o afastamento do impetrante da política de inclusão ao argumento de que o candidato em entrevista declarou que o fator étnico-social não obstaculariza o seu crescimento na esfera social, acadêmica ou de outra natureza”, diz a decisão.

Além disso, de acordo com a Corte, o aluno já cursou mais da metade da graduação, “conjuntura cuja desconstituição não se recomenda, aplicável ao caso a teoria do fato consumado”. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Processo nº 0007510-08.2010.4.01.3700

STJ:Primeira Seção impede expulsão de estrangeiro com filha brasileira

Embora o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) estabeleça que a concepção de filho brasileiro posteriormente ao fato motivador da expulsão não é razão suficiente para a pessoa permanecer no país, essa norma pode ser flexibilizada como medida de proteção aos direitos da criança.

Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar habeas corpus impetrado em favor de um filipino que havia sido expulso do país depois de condenado por tráfico de entorpecentes e homicídio simples.

Como impedimento à efetivação do decreto de expulsão, a defesa alegou que o estrangeiro, antes da prática do delito, já vivia em regime de união estável com uma brasileira, estava trabalhando e era responsável por sua enteada, com a qual mantinha boa convivência. Além disso, teve uma filha biológica, nascida após o decreto de expulsão, com a qual também mantinha convivência. Tudo comprovado por vasta documentação.

A defesa sustentou a necessidade de permanência do filipino em território nacional a fim de preservar os direitos da filha brasileira, tendo em vista estar suficientemente demonstrada a convivência socioafetiva entre ambos e a dependência econômica da menor em relação ao pai.

Interesse do menor

O relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu a argumentação. Segundo ele, “a jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da Lei 6.815 para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente”.

Gonçalves destacou, entretanto, que o acolhimento desse preceito não é absoluto, mas exige efetiva comprovação de “dependência econômica e convivência socioafetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido”.

“As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815, razão pela qual a ordem deve ser concedida”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: HC 289637

STF: MAIS DE 750 TEMAS JÁ PASSARAM PELA ANÁLISE DO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF

                                                                                                                                            
 
                                           
Criado em 2007, o Plenário Virtual é um sistema que permite aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberarem se determinada matéria apresenta ou não repercussão geral, pré-requisito introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário) para admissibilidade de Recurso Extraordinário (RE). Um dos objetivos da reforma foi o de reduzir a quantidade de causas remetidas à última instância do Judiciário, permitindo ao STF se dedicar a questões mais relevantes.

Para regulamentar a EC 45, o Código de Processo Civil (CPC) foi alterado estabelecendo que, para reconhecer a repercussão geral, o STF deverá considerar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Por meio de emenda ao Regimento Interno do STF (RISTF), os ministros criaram o Plenário Virtual para possibilitar o cumprimento da exigência legal sem sobrecarregar o Plenário físico, pois o sistema possibilita o exame prévio da existência ou não de repercussão geral sem necessidade de sessão plenária.

A partir do momento que um tema é incluído no sistema, os ministros têm 20 dias para votar. Nos casos em que o relator reconhece a existência de repercussão geral, para sua recusa, de acordo com a Constituição Federal, é necessária a manifestação expressa de pelo menos oito ministros. O Plenário Virtual funciona 24 horas por dia e é possível que os ministros o acessem de forma remota, permitindo a votação mesmo estando fora de seus gabinetes. Entre os principais temas com repercussão geral reconhecida estão as questões eleitorais, criminais e econômicas.

Além de dar celeridade à análise de temas relevantes, o Plenário Virtual também oferece transparência no acompanhamento das decisões. Até novembro de 2008, apenas os ministros e os tribunais cadastrados tinham acesso ao sistema, mas os ministros do Supremo decidiram ampliar o acesso, permitindo o acompanhamento pela sociedade dos julgamentos sobre existência de repercussão geral. A consulta está disponível no link Plenário Virtual na página do STF e permite acompanhar o voto de cada ministro acerca da existência de repercussão geral em determinado tema.

Sobrestamento

O Plenário Virtual tem relação direta com a tramitação dos processos em todas as esferas do Judiciário. Assim que um processo é incluído no sistema, os recursos com o mesmo tema que estejam nas instâncias inferiores ficam sobrestados, ou seja, a tramitação é interrompida até que haja decisão do Supremo. Julgado o mérito pelo STF, todos os processos suspensos devem ser decididos no mesmo sentido, garantindo isonomia às decisões.

Independentemente do processo que tenha sido escolhido para representar determinada questão, o chamado leading case (processo paradigma), órgãos ou entidades podem se manifestar sobre o tema na condição de amici curiae. Eles podem realizar sustentação oral no julgamento pelo Plenário, além de enviar memoriais para os ministros com o objetivo de destacar pontos relevantes da matéria em discussão.

Mérito

Em dezembro de 2010, nova emenda ao RISTF acelerou ainda mais o julgamento do REs ao permitir que o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também seja realizado por meio eletrônico. Para que isto ocorra, é necessário que o relator do processo se manifeste pela reafirmação de jurisprudência dominante da Corte.

Ao examinar os processos incluídos no Plenário Virtual, os ministros respondem se a questão é constitucional e se há repercussão geral ou não da matéria. Caso o relator entenda pela reafirmação da jurisprudência do STF, esta opção também fica disponível para análise dos demais ministros. Se a maioria absoluta se manifestar pela reafirmação de jurisprudência, considera-se julgado o mérito no Plenário Virtual e não há necessidade de se remeter o RE ao Plenário físico.

O CPC estabelece também que a decisão que reconhece ou afasta a repercussão geral é irrecorrível. Dessa forma, tanto o reconhecimento quanto o julgamento do mérito, pelo Plenário do Supremo – última instância do Judiciário brasileiro – é definitivo, impedindo a interposição de recurso. Ressalva-se o cabimento de embargos de declaração para esclarecer um ponto ou superar uma omissão que tenha ocorrido.

De acordo com o CPC, quando um tribunal identificar múltiplos recursos com controvérsia idêntica, deverá selecionar um ou mais recursos representativos e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o julgamento definitivo. Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados automaticamente serão considerados não admitidos.

Impacto

Até o momento, foram submetidos 752 temas ao Plenário Virtual. Em 521, o Supremo considerou haver repercussão geral. Dessas questões, 182 já foram julgadas definitivamente, sendo que 62 foram decididas por meio de reafirmação da jurisprudência, sem necessidade de análise no plenário físico. Em 225 casos os ministros se pronunciaram pela ausência de repercussão geral. Atualmente há seis temas em análise no Plenário Virtual.

Os temas com julgamento de mérito pelo STF possibilitaram aos tribunais de todo o país decidirem de forma semelhante em, pelo menos, 152.482 processos.

De forma automática, sem necessidade de análise por ministro, desde 2007 o Tribunal devolveu às instâncias inferiores 103.448 processos que deveriam estar sobrestados mas que, ainda assim, foram remetidos ao Supremo.