terça-feira, 27 de maio de 2014

CAFIR - CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.467, DE 22 DE MAIO DE 2014

Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014

DOU de 23.5.2014
Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
Capítulo I
Do Objeto
Art. 1º O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As informações cadastrais do imóvel rural, do seu titular e, se for o caso, dos condôminos e compossuidores integrarão o Cafir.
Capítulo II
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município.
§ 1º A zona rural do município é aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único.
§ 3º É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor imóvel rural.
§ 4º Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, só é cadastrada no Cafir a parcela localizada na zona rural.
Capítulo III
Da Obrigatoriedade da Inscrição e da Titularidade
Art. 4º É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Parágrafo único. A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.
Art. 5º Denomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.
§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil do imóvel rural.
§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini.
§ 4º Deve ser indicado como titular no Cafir:
I - o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário;
II - o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, sendo vedada a indicação do fideicomissário enquanto não tiver ocorrido a transferência da propriedade em razão do implemento da condição;
III - o condômino ou compossuidor escolhido conforme as regras estabelecidas no art. 20;
IV - o espólio, até a data da partilha ou adjudicação, conforme regra disposta no art. 21; ou
V - o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, sendo vedada a indicação do credor fiduciário até que, tendo ocorrido a consolidação da propriedade, este último venha a ser imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.
§ 5º É vedada a indicação, como titular do imóvel rural no Cafir, de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria ou comodato.
§ 6º Em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial, é vedada a indicação de fiel depositário como titular do imóvel rural no Cafir.
Capítulo IV
Da Situação Cadastral e do Comprovante de Inscrição
Art.6º São situações cadastrais do imóvel rural no Cafir:
I - ativo;
II - pendente; ou
III - cancelado.
§ 1º É considerado pendente o cadastro do imóvel rural em que for verificada pelo menos uma das seguintes situações:
I - inconsistência de dados cadastrais; ou
II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
§ 2º O cadastro do imóvel rural classificado na situação pendente passará à condição de imóvel rural ativo desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.
§ 3º É considerado cancelado o cadastro do imóvel rural que tenha sido objeto do ato cadastral previsto no inciso IV do caput do art. 8º.
Art. 7º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral contém as informações:
I - referentes ao imóvel rural:
a) número do imóvel na RFB (Nirf);
b) nome;
c) área total;
d) endereço de localização;
e) situação cadastral; e
f) número do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), caso conste esta informação no Cafir; e
II - referentes ao titular:
a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) telefone;
c) endereço de correspondência;
d) endereço no CPF ou CNPJ;
e) nome e CPF do inventariante, quando aplicável;
f) nome e CPF do representante legal, quando aplicável; e
g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse.
§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em versão simplificada, com as informações citadas no inciso I e nas alíneas “a” e “g” do inciso II do caput, ficará disponível para consulta pública no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 2º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em suas formas completa e simplificada será emitido conforme os modelos constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Capítulo V
Dos Atos Cadastrais
Art. 8º São atos cadastrais no Cafir:
I - inscrição;
II - alteração de dados cadastrais;
III - alteração de titularidade por alienação total;
IV - cancelamento; e
V - reativação.
Parágrafo único. O ato cadastral no Cafir será realizado em decorrência de solicitação do interessado, nos termos desta Instrução Normativa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13 e no inciso I do caput do art. 29.
Capítulo VI
Da Solicitação de Atos Cadastrais
Art. 9º Para solicitar atos cadastrais no Cafir é necessário o preenchimento e a transmissão do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) por meio de aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 7º.
§ 1º O Diac deve ser transmitido no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do evento que ensejar a realização do ato cadastral, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º A pessoa obrigada a apresentar o Diac é:
I - o titular indicado no art. 5º, seu representante legal ou o responsável pelo crédito tributário do ITR, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II;
II - aquela que alienou, renunciou ou perdeu a propriedade, posse ou domínio útil, para o ato de:
a) alteração de titularidade por alienação total, conforme previsto no caput do art. 24; ou
b) cancelamento nas situações previstas nos incisos II a VI do caput do art. 25.
§ 3º É facultada a apresentação do Diac:
I - pelo adquirente do imóvel rural, para o ato de cancelamento nas situações previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 e para o ato de alteração de titularidade por alienação total; ou
II - por aquele que constar no Cafir indevidamente como titular, condômino ou compossuidor, para quaisquer dos atos cadastrais que visem regularizar a situação indevida.
§ 4º A apresentação espontânea do Diac fora do prazo previsto no § 1º sujeita a pessoa obrigada à solicitação do ato cadastral à multa prevista no art. 7º da Lei nº 9.393, de 1996.
Art. 10. A transmissão do Diac por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet resultará na emissão do Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º No prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da transmissão do Diac, o Decir deverá ser apresentado:
I - por remessa postal para a unidade administrativa da RFB que jurisdicione o município de localização do imóvel rural; ou
II - por entrega direta em unidade de atendimento da RFB.
§ 2º No Decir constarão o número de recibo e o de identificação da solicitação e, se for o caso, as declarações previstas nos Anexos VI e VII desta Instrução Normativa.
§ 3º Os números de recibo e de identificação serão utilizados para consulta ao andamento e ao resultado da solicitação no aplicativo citado no caput.
§ 4º O Decir deve ser assinado pela pessoa que apresentou o Diac, ou por seu representante legal, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º.
§ 5º A pessoa citada no § 4º que for capaz, mas não souber ou não puder assinar:
I - deverá apor sua digital no Decir, na presença do servidor da RFB; ou
II - será representada por mandatário constituído por instrumento público.
§ 6º Para fins da realização do ato cadastral no Cafir, aplicam-se as disposições deste artigo a qualquer outro documento produzido pela pessoa indicada no § 4º, inclusive os previstos nos Anexos IV a IX desta Instrução Normativa.
Art. 11. O Decir deverá ser apresentado acompanhado da documentação:
I - prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;
II - de identificação da pessoa que assinar o Decir e das que firmarem quaisquer outros documentos particulares apresentados, sendo dispensado o documento de identificação na hipótese de reconhecimento de firma em cartório;
III - que comprove a capacidade do signatário para representar legalmente a pessoa indicada no § 4º do art. 10, se for o caso; e
IV - que comprove o ato ou fato que enseja a realização do ato cadastral, conforme Anexo X desta Instrução Normativa, ressalvando-se que os documentos ali citados não exaurem a possibilidade de comprovação por outros meios de prova admitidos em direito.
§ 1º Quando o número da inscrição do imóvel rural no SNCR do Incra não constar no Cafir, deve ser apresentado o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), observado o disposto no inciso II do caput do art. 30.
§ 2º Qualquer documento apresentado no âmbito dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deve ser encaminhado em cópia autenticada, podendo, se entregue diretamente em unidade de atendimento da RFB, ser apresentado em cópia simples, acompanhado do respectivo original, para cotejo da cópia com o original pelo servidor da RFB.
Art. 12. A solicitação constante do Diac será apreciada à vista da documentação apresentada e terá como resultado uma das seguintes situações:
a) deferida;
b) indeferida; ou
c) alterada de ofício.
§ 1º O resultado da solicitação será registrado no aplicativo existente no sítio da RFB na Internet, no endereço indicado no § 1º do art. 7º, ficando disponível para consulta mediante a utilização dos números de recibo e de identificação citados no § 2º do art. 10, sendo o solicitante considerado cientificado do resultado na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para a intimação por meio eletrônico.
§ 2º Caso a solicitação seja deferida, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral previsto no art. 7º ficará disponível para impressão.
§ 3º Caso a solicitação seja indeferida, o motivo do indeferimento será exibido no aplicativo citado no § 1º, cabendo, nessa hipótese, a apresentação de nova solicitação para corrigir as pendências apontadas.
§ 4º A solicitação alterada de ofício é regulada pelo disposto no Capítulo VII.
Capítulo VII
Dos Atos Cadastrais de Ofício
Art. 13. O ato cadastral também poderá ser realizado de ofício no interesse da administração tributária.
§ 1º A ciência do ato previsto neste artigo será efetivada:
I - na forma prevista no § 1º do art. 12, se a pessoa a quem deva ser dada ciência tiver utilizado o aplicativo de coleta previsto no caput do art. 9º para apresentação da solicitação que deu origem ao ato cadastral de ofício;
II - por quaisquer das outras formas de intimação previstas no Decreto nº 70.235, de 1972; ou
III - mediante publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no sítio da RFB na Internet, onde conste Nirf, nome, área total e município de localização do imóvel, a explicitação do ato cadastral realizado, a identificação da autoridade competente pelo ato e, se houver, o número do imóvel rural no SNCR do Incra.
§ 2º No caso de intimação por via postal, a correspondência será enviada ao endereço indicado no art. 18.
§ 3º É competente para praticar os atos cadastrais de ofício:
I - a autoridade administrativa da RFB que jurisdicione o município de localização do imóvel rural; e
II - o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da RFB, sem elidir a competência citada no inciso I.
Capítulo VIII
Da Inscrição
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 14. A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o Número do Imóvel na RFB (Nirf), será realizada observando-se o disposto neste artigo, na hipótese de:
I - primeira inscrição de imóvel rural não cadastrado;
II - aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural, observadas as condições previstas no § 1º;
III - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público, ou aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;
IV - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; e
V - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública.
§ 1º A inscrição por aquisição de área parcial será realizada quando uma ou mais parcelas de terras, conforme definição do § 2º do art. 2º, são desanexadas de imóvel rural, mesmo que não cadastrado no Cafir, e passam a constituir novo imóvel rural do adquirente que não for titular de outro imóvel rural limítrofe.
§ 2º Será observada a hipótese prevista no inciso I do caput quando a inscrição decorrer de reconhecimento de usucapião, ainda que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que perdeu a propriedade.
§ 3º Será realizada a inscrição nas hipóteses prevista nos incisos III a V do caput, mesmo que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que alienou ou perdeu a propriedade.
§ 4º Não será realizada a inscrição nas situações previstas no art. 15, quando será atribuído o Nirf do imóvel rural, segundo as regras ali dispostas.
Art. 15. Será atribuído, na ordem de prioridade a seguir indicada, o Nirf:
I - do imóvel rural confrontante com área adquirida total ou parcialmente se a titularidade das parcelas de terras passar a ser da mesma pessoa;
II - da área usucapida que tiver sido, antes do reconhecimento do usucapião, inscrita no Cafir pelo usucapiente ou por possuidor do qual ele tenha adquirido a posse de maneira derivada;
III - existente para área adquirida totalmente, em conjunto ou não com áreas confrontantes entre si e de que resulte novo imóvel rural, exceto se a área total foi adquirida em decorrência de imissão prévia na posse, desapropriação, arrematação em hasta pública ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou pessoa jurídica imune.
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, observando-se a aquisição de mais de uma área total de imóvel rural, será atribuído o Nirf:
a) cadastrado no município em que se localize a sede do imóvel, caso ao menos duas das áreas adquiridas totalmente localizem-se em municípios distintos; e
b) referente à maior área adquirida totalmente, facultando-se a escolha de qualquer um deles no caso de igualdade de dimensão entre os de maior área.
Art. 16. O titular indicado no art. 5º é:
I - o adquirente, na hipótese de inscrição por aquisição de área parcial;
II - o Poder Público, suas autarquias e fundações, e a entidade privada imune, na hipótese de aquisição por essas entidades;
III - o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão na prévia na posse; ou
IV - o arrematante, na hipótese de aquisição por arrematação em hasta pública.
Art. 17. Na solicitação de inscrição cadastral de área de posse por simples ocupação, no caso de inexistência dos documentos citados no Anexo X desta Instrução Normativa ou de outros que comprovem a situação, o possuidor deverá apresentar declaração de posse, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Instrução Normativa.
Art. 18. No ato de inscrição cadastral será informado endereço, para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação referente ao ITR, que valerá até ulterior alteração do dado cadastral por uma das formas previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 19. A inscrição do imóvel rural imune ou isento será efetuada mediante declaração de enquadramento, sob as penas da lei, de situação que importe na imunidade ou isenção do imóvel rural com fins de tributação do ITR, conforme modelo constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Seção II
Do Imóvel em Condomínio ou em Composse
Art. 20. O imóvel rural em condomínio será cadastrado no Cafir pela totalidade de sua área, sendo vedada a inscrição de parte ideal enquanto não providenciado o desmembramento da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º Na situação citada no caput, o imóvel será cadastrado em nome:
I - do condômino administrador escolhido na forma prevista no art. 1.323 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
II - do condômino com maior participação percentual na propriedade em comum, caso o administrador escolhido na forma descrita no inciso I do caput seja pessoa estranha ao condomínio, salvo deliberação condominial que indique o condômino em nome do qual o imóvel rural deva ser cadastrado no Cafir;
III - do condômino que se apresentar perante a RFB como representante do condomínio, sem oposição dos demais, conforme previsto no art. 1.324 da Lei nº 10.406, de 2002; ou
IV - daquele escolhido, de ofício, pela RFB para representar o condomínio, quando não for possível aplicar as hipóteses previstas nos incisos I a III.
§ 2º Além do condômino citado no § 1º, constarão no Cafir as informações a respeito dos demais condôminos, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio.
§ 3º No caso de 12 (doze) ou mais condôminos, constarão do Cafir o condômino indicado no § 1º e outros 10 (dez) que serão os de maior participação percentual na propriedade em comum, sendo obrigatória a indicação de ao menos um condômino pessoa jurídica, se houver, mesmo que não esteja entre os 10 (dez) maiores participantes.
§ 4º A hipótese prevista no inciso II do § 1º não exclui a representatividade por parte do administrador estranho ao condomínio, que constará no Cafir como seu representante legal.
§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º e no inciso II do § 3º, a escolha dos condôminos com maior participação percentual na propriedade em comum será indiferente no caso de igualdade de participação.
§ 6º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, à composse.
§ 7º A situação em que alguém adquire parte de imóvel matriculado ou transcrito no Cartório de Registro de Imóveis e não realiza o procedimento de desmembramento é considerada:
I - condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou
II - composse, nas demais situações.
Seção III
Da Inscrição do Imóvel na Sucessão Causa Mortis
Art. 21. No caso de sucessão causa mortis, até a data da partilha ou adjudicação, o imóvel rural será cadastrado no Cafir em nome do espólio, sendo vedada a inscrição de fração ideal.
§ 1º Para fins dos atos cadastrais previstos nesta Instrução Normativa, o espólio é representado pelo inventariante, no caso de inventário judicial ou arrolamento no qual tenha assumido o compromisso, ou pela pessoa indicada na escritura pública de inventário com poderes de inventariante.
§ 2º Na falta de indicação da pessoa citada no § 1º, o cônjuge meeiro, o companheiro, o sucessor a qualquer título, inclusive o cessionário do imóvel rural que tenha sido constituído por escritura pública de cessão de direitos hereditários, ou o testamenteiro na posse e administração do imóvel rural poderá, nessa condição e sob sua responsabilidade, efetuar a solicitação do ato cadastral.
§ 3º Efetuada a partilha, enquanto não houver o desmembramento da matrícula, o Nirf passará para o condomínio formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.
Capítulo IX
Da Alteração de Dados Cadastrais
Seção I
Das Alterações Gerais
Art. 22. A alteração de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir será realizada quando ocorrer:
I - desmembramento;
II - anexação;
III - transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;
IV - cessão de direitos;
V - constituição de reservas ou usufruto;
VI - sucessão causa mortis;
VII - desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
VIII - retificação ou alteração de área, inclusive quando parte do imóvel passa a integrar zona urbana do município;
IX - constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse;
X - alteração na condição de imunidade ou isenção;
XI - alteração de endereço de intimação e de endereço de localização, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios; ou
XII - alteração de outros dados constantes do Cafir.
Art. 23. A alteração na condição de imunidade ou isenção será feita mediante declaração no modelo constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Seção II
Da Alteração de Titularidade por Alienação Total
Art. 24. O ato cadastral que tenha por finalidade alterar o titular e, se for o caso, os condôminos vinculados ao cadastro do imóvel rural, em razão de alienação total da propriedade, dos direitos a ela inerentes, da posse ou do domínio útil, conforme previsto no inciso III do caput do art. 22, será realizado em decorrência de comunicação apresentada pelo alienante à vista do título de transmissão previsto no art. 130 do CTN, in fine.
§ 1º É vedado o ato cadastral previsto no caput:
a) na alienação de área parcial do imóvel rural;
b) nas hipóteses de desapropriação, de arrematação em hasta pública, de perda de propriedade por reconhecimento de usucapião ou de aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou pessoa jurídica imune; e
c) na hipótese em que o alienante deixa de ser titular mas permanece como condômino do imóvel rural.
§ 2º Para a solicitação de alteração de titularidade por alienação total apresentada pelo adquirente, em substituição ao alienante, devem ser observadas a finalidade e a forma citadas no caput e as vedações previstas no § 1º.
Capítulo X
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 25. O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir será efetuado na hipótese de:
I - transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;
II - perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público, ou alienação da áreatotal do imóvel ao Poder Público, suas autarquias e fundações e às entidades privadas imunes;
III - perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;
IV - perda de propriedade da área total do imóvel rural em decorrência de arrematação em hasta pública;
V - perda de propriedade da área total de imóvel rural reconhecida em sentença declaratória de usucapião;
VI - renúncia ao direito de propriedade sobre a área total do imóvel rural;
VII - duplicidade de inscrição cadastral;
VIII - inscrição indevida;
IX - anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 15;
X - determinação judicial; ou
XI - decisão administrativa.
§ 1º No caso de cancelamento por renúncia de propriedade, o interessado deverá apresentar declaração redigida conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese de cancelamento por inscrição indevida, o interessado deverá apresentar declaração redigida conforme o modelo constante do Anexo IX desta Instrução Normativa.
§ 3º O cancelamento da inscrição cadastral por decisão administrativa é um ato cadastral realizado de ofício.
Art. 26. No caso de solicitação de cancelamento da inscrição pela hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 25, caso a RFB comprove que a declaração prestada conforme o Anexo IX desta Instrução Normativa é contraditória com outra declaração ou documento anteriormente apresentando, após o cancelamento por inscrição indevida:
I - será apurada, em tese, a ocorrência de crime, resultando, se for o caso, em representação para fins penais a ser encaminhada ao Ministério Público Federal; e
II - se houver indícios, será encaminhada comunicação a outro órgão ou entidade que tenha sofrido prejuízos decorrentes do ato.
Art. 27. Os efeitos do cancelamento de inscrição cadastral retroagirão:
I - nos casos previstos nos incisos I a IV do caput do art. 25, à data dos respectivos eventos;
II - no caso de perda de propriedade por usucapião, à data reconhecida na sentença declaratória de usucapião como a data em que o usucapiente tornou-se proprietário;
III - no caso de renúncia de propriedade, à data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - no caso de inscrição indevida, à data da inscrição cadastral;
V - no caso de anexação total, à data em que ocorreu a anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir; e
VI - no caso de decisão judicial ou administrativa, à data determinada na respectiva decisão ou, se não houver, à data em que ela foi prolatada;
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI e IX do caput do art. 25, constituem impedimento ao cancelamento da inscrição do imóvel rural as seguintes pendências:
I - omissão de Ditr em qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, observados a obrigatoriedade de entrega da declaração e os prazos decadenciais para constituição do crédito tributário do ITR;
II - débito relacionado ao imóvel rural, referente a qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, exceto no caso em que sua exigibilidade esteja suspensa; ou
III - pendências cadastrais relacionadas ao imóvel rural, exceto na hipótese em que possam ser solucionadas de ofício.
§ 2º O retorno da exigibilidade do crédito tributário do ITR não invalida o cancelamento efetuado com base na exceção prevista no inciso II do § 1º, hipótese em que o ato cadastral de reativação pode ser efetuado se necessário à realização de procedimento administrativo, conforme previsto no inciso II do caput do art. 28.
§ 3º As pendências citadas no § 1º impedem o deferimento da solicitação de cancelamento, ainda que a regularização das pendências seja uma obrigação exigível de pessoa distinta daquela que efetuou a solicitação.
Capítulo XI
Da Reativação da Inscrição
Art. 28. A inscrição de imóvel rural no Cafir será reativada nas seguintes hipóteses:
I - cancelamento indevido;
II - necessidade de manter a inscrição cadastral na situação ativa para a realização de procedimentos administrativos relativos ao imóvel rural cuja inscrição tenha sido cancelada;
III - determinação judicial; ou
IV - decisão administrativa.
§ 1º A reativação da inscrição cadastral na hipótese prevista nos incisos II e IV do caput é um ato cadastral realizado exclusivamente de ofício.
§ 2º A inscrição cadastral reativada, unicamente, com base no disposto no inciso II do caput, deve ser novamente cancelada após a realização do correspondente procedimento administrativo.
Capítulo XII
Das Disposições Transitórias
Art. 29. Aplicam-se, provisoriamente, as seguintes regras e procedimentos quanto aos assuntos tratados nesta Instrução Normativa:
I - os atos cadastrais no Cafir decorrentes do processamento da Ditr serão regidos pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria.
II - enquanto não for implantada solução tecnológica no sítio da RFB na Internet, a emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, na sua versão simplificada, estará disponível apenas para os usuários que utilizarem o aplicativo citado no caput do art. 10;
III - o lançamento da multa prevista no § 4º do art. 9º fica suspenso enquanto vigente a disposição do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
Capítulo XIII
Das Disposições Finais
Art. 30. Ao Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da RFB compete editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para alterar seus Anexos ou para especificar situações em que:
I - a solicitação de atos cadastrais prevista no caput do art. 9º possa ser realizada por meio do formulário Diac constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, aplicando-se, no que couber, as regras para apresentação do Decir previstas nos arts. 10 a 12 e a forma de ciência disposta no inciso II do caput do art. 13; ou
II - seja dispensada a apresentação do CCIR do SNCR do Incra na realização de atos cadastrais perante o Cafir.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 2 de junho de 2014.
 
 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




 

MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - ARTISTA DE RUA

Decreto Nº 55140 DE 23/05/2014

Publicado no DOM em 24 mai 2014
Regulamenta a Lei nº 15.776, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo, e revoga o Decreto nº 54.948, de 20 de março de 2014.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso da atribuição conferida por Lei,

Decreta:


Art. 1º A Lei nº 15.776, de 29 de maio de 2013, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo, fica regulamentada de acordo com as disposições deste decreto.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se manifestações, atividades e apresentações culturais de artistas de rua quaisquer atividades de cunho artístico cujas realizações sejam compatíveis com o uso compartilhado dos logradouros públicos, em conformidade com as regras previstas neste decreto.

CAPÍTULO II - DAS REGRAS PARA USO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 3º A permanência transitória nos logradouros públicos, para fins de manifestações, atividades e apresentações culturais por artistas de rua, não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) horas, excetuando-se o tempo necessário para os devidos preparativos por parte do artista, vedada qualquer forma de reserva de espaço para seu uso exclusivo.

Art. 4º Não serão permitidas apresentações:

I - a menos de 5m (cinco metros) de:

a) pontos de ônibus e de táxis;

b) orelhões, cabines telefônicas e similares;

c) entradas e saídas de estações de metrô e de trem, rodoviárias e aeroportos;

d) hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares;

e) portões de acesso a estabelecimentos de ensino;

II - a menos de 20m (vinte metros) de logradouros onde ocorrem as feiras de arte, artesanato e antiguidades devidamente criadas e oficializadas pelo Poder Público, no caso dos artistas de rua cuja atividade principal seja de artes plásticas ou artesanato;

III - a menos de 50m (cinquenta metros) de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, no caso de artistas cuja atividade provoque qualquer tipo de emissão sonora;

IV - em frente a guias rebaixadas;

V - em frente a portões de acesso a edificações e repartições públicas;

VI - em frente a residências, farmácias e hotéis.

§ 1º Os artistas de rua não poderão manter obstruído o acesso a hidrantes e válvulas de incêndio, tampas de limpeza de bueiros e poços de visita.

§ 2º Os artistas de rua deverão garantir a coleta dos resíduos produzidos em decorrência de sua atividade.

Art. 5º Deve ser respeitada a distância de, pelo menos, 10m (dez metros) entre artistas de rua cuja atividade produza emissão sonora.

Art. 6º Para não impedir a passagem e a circulação de pedestres, bem como o acesso a instalações públicas ou privadas, deverá ser mantido o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de calçada livre e desimpedida para o tráfego de pedestres, respeitada a ocupação máxima de 1/3 (um terço) da largura total do passeio, que não poderá ter largura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 7º A utilização de palco ou estrutura similar com suporte físico de área superior a 4m² (quatro metros quadrados), altura maior que 50cm (cinquenta centímetros) do solo ou com cobertura estrutural dependerá de prévia autorização, conforme o tipo de logradouro, da respectiva Subprefeitura competente ou da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser utilizado suporte físico de até 1m (um metro) de altura sem prévia autorização, desde que tenha, no máximo, 1m² (um metro quadrado) de área, não tenha cobertura estrutural e seja utilizado para atividades que não emitam ruído.

§ 2º Devem ser utilizadas, em qualquer caso, apenas estruturas facilmente removíveis, que deverão ser retiradas pelo artista imediatamente após o término da apresentação.

Art. 8º Os artistas de rua deverão obedecer aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885 , de 25 de agosto de 2004.

§ 1º A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras poderão estabelecer, mediante portaria conjunta:

I - mecanismos específicos de aferição dos parâmetros de incomodidade e dos níveis máximos de ruído previstos na Lei nº 13.885, de 2004, inclusive eventuais limites de potência ou determinadas especificações de equipamentos;

II - procedimentos próprios para a apresentação e fiscalização de denúncias, eventuais ou recorrentes.

§ 2º Não poderão ser utilizados, em nenhuma hipótese, aparelhos sonoros para a promoção da venda ou divulgação dos produtos comercializados.

Art. 9º De modo a não impedir a livre fluência do trânsito, as atividades artísticas que necessitem de utilização de veículos automotores dependerão de prévia concordância da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO E DA ACOMODAÇÃO DE ARTISTAS DE RUA


Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura implementar, manter e atualizar o Cadastro Municipal de Artistas de Rua, de formato eletrônico, "on line", e de caráter gratuito, cujas informações serão utilizadas para fins de identificação, localização e divulgação dos artistas de rua.

§ 1º O Cadastro Municipal de Artistas de Rua deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do artista ou do grupo de artistas de rua envolvidos;

II - tipo de manifestação artística frequente;

III - locais e horários de manifestação ou de apresentação frequentes.

§ 2º O Cadastro Municipal de Artistas de Rua poderá também ser utilizado como base para a adoção de medidas destinadas a dotar os artistas de rua de melhores condições para a realização de suas apresentações, bem como para acomodar a demanda em diversos locais e horários, em áreas com alta demanda pelos artistas de rua ou com características especiais de circulação e de fluxo de pessoas, a serem definidas pelo Poder Público.

§ 3º A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras deverão adotar as medidas necessárias para que os interessados possam realizar suas inscrições de maneira eletrônica e gratuita.

§ 4º A inscrição no cadastro não é condição para a realização de apresentações na rua, mas será exigida no caso da necessidade de acomodação de demanda em diversos locais e horários, em áreas com alta demanda pelos artistas de rua ou com características especiais de circulação e de fluxo de pessoas.

Art. 11. Poderá sujeitar-se a regramento específico ou ficar condicionada a autorização específica, com atualização temporária expedida, conforme o tipo de logradouro, pela respectiva Subprefeitura competente ou pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a realização de manifestações, atividades e apresentações culturais em logradouros públicos, ouvida a correspondente Comissão de Conciliação prevista nos artigos 12 e 13 deste decreto:

I - com alta demanda pelos artistas de rua;

II - que, ante suas características especiais em razão do fluxo de pessoas, apresentem conflitos manifestos.

§ 1º As Subprefeituras, no âmbito de seus respectivos territórios, e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, definirão e tornarão pública, mediante portaria, a lista dos logradouros públicos com alta demanda pelos artistas de rua, nos termos deste decreto, ou com características especiais de circulação e de fluxo de pessoas, sempre de forma motivada e ouvida a correspondente Comissão de Conciliação.

§ 2º A autorização específica de que trata o "caput" deste artigo também poderá ser expedida em caso de conflito entre artistas de rua ou entre estes e os moradores ou comerciantes locais, de modo a estabelecer dias, horários e locais específicos para a manifestação ou a apresentação, respeitado o procedimento referente à Comissão de Conciliação, nos termos dos artigos 12 e 13 deste decreto.

CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO


Art. 12. Em cada Subprefeitura e na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá ser constituída Comissão de Conciliação, com a participação obrigatória de um representante do respectivo órgão, um representante da Secretaria Municipal de Cultura, um representante dos artistas de rua, um representante dos comerciantes e um representante dos moradores da região, cujos membros serão designados por portaria do respectivo titular.

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Conciliação receber eventuais reclamações relacionadas à realização de manifestações, atividades e apresentações culturais, identificar os responsáveis e ouvir os envolvidos, objetivando compor os diversos interesses em conflito, valendo-se, quando necessário, do auxílio de outros órgãos e entidades da Administração.

Art. 13. Havendo demanda maior do que a disponibilidade de espaços para a realização de manifestações, atividades e apresentações culturais nos mesmos lugares e horários ou havendo conflitos entre artistas de rua, moradores e comerciantes locais, deverão os interessados buscar solução mediada pela Comissão de Conciliação.

§ 1º A Comissão de Conciliação buscará solucionar as questões por meio das seguintes medidas:

I - validação de acordo firmado diretamente entre as partes envolvidas;

II - acordo promovido no âmbito da própria Comissão;

III - se cabível e necessário, a realização de sorteios públicos.

§ 2º Restando infrutífera a tentativa de acordo e não sendo cabível a realização de sorteios públicos, a Subprefeitura competente ou a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, conforme o tipo de logradouro, apreciará e decidirá o assunto a partir de propostas apresentadas pela Comissão de Conciliação, mediante a definição de regras individualizadas de dia, horário e local, a serem formalizadas por meio de autorizações específicas e temporárias.

CAPÍTULO V - DAS DOAÇÕES ESPONTÂNEAS DOS ESPECTADORES E DA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS CULTURAIS DURÁVEIS DE AUTORIA PRÓPRIA


Art. 14. As doações espontâneas dos espectadores serão coletadas mediante a utilização de qualquer recipiente adequado para essa finalidade, usualmente denominada "passagem de chapéu".

Art. 15. Durante a atividade ou a manifestação, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis, de autoria única e exclusiva do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação, desde que não sejam montados suportes ou estruturas destinados especificamente à sua exposição.

CAPÍTULO VI - DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA OS ARTESÃOS


Art. 16. Os artesãos poderão expor e comercializar os bens por eles produzidos:

I - nas feiras de arte, artesanato e antiguidades, hipótese em que se submeterão às disposições do Decreto nº 43.798, de 16 de setembro de 2003, ou em legislação posterior que lhe venha alterar;

II - nos termos e condições previstas na Lei nº 15.776, de 2013, e neste decreto, como resultado direto de sua apresentação, nos locais previamente definidos pelas Subprefeituras e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. A divulgação dos locais referidos no inciso II do "caput" deste artigo e do procedimento para a apresentação de requerimentos por eventuais interessados ocorrerá periodicamente.

Art. 17. Aplicam-se aos artistas do artesanato de rua, no que couber, as regras de uso de logradouros públicos, bem como as demais regras de conciliação, de infrações e de aplicação de penalidades previstas neste decreto.

Art. 18. O Executivo constituirá Grupo de Trabalho com a incumbência de empreender estudos, discutir e propor a política municipal de artesanato,considerando, em especial, a necessidade de regras específicas para sua atividade de rua.

§ 1º O Grupo de Trabalho será integrado por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - da Secretaria do Governo Municipal, que coordenará o colegiado;

II - da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;

III - da Secretaria Municipal de Cultura;

IV - da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo;

V - da Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

§ 2º Serão convidados para integrar o Grupo de Trabalho 5 (cinco) representantes da sociedade civil, titular e suplente, com a necessária representação de entidades vinculadas ao artesanato.

§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.

§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados para integrar o colegiado por portaria do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste decreto.

§ 5º O Grupo de Trabalho deverá concluir seus trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES


Art. 19. Os artistas de rua que descumprirem quaisquer obrigações previstas neste decreto e na Lei nº 15.776, de 2013, sujeitar-se-ão às seguintes sanções, aplicáveis pelas autoridades competentes, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - cessação de atividades;

III - apreensão de equipamentos.

§ 1º Os artistas de rua estarão sujeitos à cessação de atividades se já tiverem sido advertidos e não for atendida a determinação da autoridade competente para a cessação imediata da infração, quando:

I - excederem o tempo de permanência de quatro horas;

II - atuarem sem autorização específica válida em logradouro classificado como de alta demanda ou com características especiais de fluxo de pedestres, nos termos do artigo 11 deste decreto;

III - impedirem a livre fluência do trânsito sem prévia concordância da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

IV - desrespeitarem a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro ou atentar contra a preservação de bens particulares e dos bens de uso comum do povo;

V - não mantiverem o espaço mínimo de calçada desimpedido para o tráfego de pedestres, conforme previsto no artigo 6º deste decreto;

VI - apresentarem-se em condições ou distâncias desconformes com o previsto nos incisos I a VI do "caput" do artigo 4º deste decreto;

VII - não concluírem suas atividades sonoras até as 22 (vinte e duas) horas;

VIII - desobedecerem os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 2004, ou o disposto no artigo 8º deste decreto.

§ 2º Os artistas de rua estarão sujeitos à apreensão dos palcos e estruturas, equipamentos de amplificação e bens comercializáveis se já tiverem sido advertidos pelo cometimento da mesma infração, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, quando:

I - utilizarem palco ou estrutura maior ou em condições desconformes com o previsto no artigo 7º deste decreto;

II - comercializarem bens culturais duráveis que não sejam de autoria própria ou utilizarem suportes ou estruturas destinadas especificamente à sua exposição;

III - desobedecerem os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 2004;

IV - utilizarem aparelhos sonoros para a promoção da venda ou divulgação dos produtos comercializados.

§ 3º Todo o material apreendido durante a atividade de fiscalização deverá ser acondicionado por servidor das Subprefeituras, em sacos apropriados e lacrados, e imediatamente recolhido em locais apropriados mantidos pelas Subprefeituras, às quais compete a guarda e a conservação dos bens, até sua final destinação.

§ 4º Em nenhuma hipótese haverá apreensão de instrumentos musicais ou congêneres.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. Não poderá haver cobrança, a qualquer título, de taxa ou preço público em decorrência da realização de manifestações, atividades e apresentações culturais pelos artistas de rua, previstas neste decreto, nos logradouros públicos.

Art. 21. A fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 15.776, de 2013, e deste decreto compete à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e à Guarda Civil Metropolitana, inclusive por meio de compartilhamento das atribuições previstas na Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, combinada com as Leis nº 10.224, de 15 de dezembro de 1986, e nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, bem como em seus decretos regulamentares, com quem venha a exercer atividade municipal delegada por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo, mediante apoio técnico e operacional das Subprefeituras e da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras elaborarão, com a colaboração dos demais interessados e setores envolvidos, cartilha para difundir boas práticas e diretrizes a serem adotadas para a resolução de eventuais conflitos, servindo de base para a orientação das decisões das Comissões de Conciliação.

Art. 23. O disposto nos Capítulos III e IV deste decreto produzirá efeitos 30 (trinta) após a data de sua publicação, quando as providências ali referidas já deverão estar completamente efetivadas e em condições de operacionalização e funcionamento.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 54.948, de 20 de março de 2014.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA, Secretário Municipal de Cultura

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

WANDERLEY MEIRA DO NASCIMENTO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2014.

NÃO HÁ ACÚMULO DE FUNÇÕES SE TAREFAS SÃO COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO EXERCIDA

               

Um técnico de radiologia procurou a Justiça do Trabalho alegando que também exercia a função de auxiliar de radiologia. Isto porque, segundo sustentou, a atividade de revelação do filme não fazia parte da função para a qual foi contratado. Com esses fundamentos, pediu o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. Mas a pretensão foi julgada improcedente. Tanto o juiz de 1º Grau quanto a 9ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso do reclamante, reconheceram que todas as atividades realizadas pelo técnico eram compatíveis com a função, não gerando direito a qualquer diferença salarial. No processo ficou demonstrado, inclusive, que o hospital reclamado não possui a função de auxiliar de radiologia.
Casos como esse já fazem parte da rotina da Justiça do Trabalho mineira. Quem chama a atenção para a proliferação de demandas envolvendo o tema é a desembargadora Mônica Sette Lopes, que atuou como relatora no recurso do técnico de radiologia: "O pedido de diferenças salariais por acúmulo de função constitui uma nova onda nas ações trabalhistas".
Com olhar crítico sobre essa realidade, a magistrada apontou os equívocos comumente praticados nas reclamações: "O pedido vem deduzido a partir da dissecação da atividade do empregado, como se ela fosse composta de tarefas estanques e, no mais das vezes, não há uma base jurídica (uma norma coletiva, uma lei a indicar a exigibilidade de pagamento destacado por certa tarefa) que possa impor ao empregador o dever de pagar mais do que o contratado". A relatora lembrou, diante desse contexto, que o Poder Judiciário trabalhista, em dissídios individuais, não tem legitimidade para olhar a situação do empregado e livremente estabelecer quanto ele deve ganhar para o exercício de cada tarefa.
E foi partindo dessa premissa que a desembargadora analisou o recurso apresentado pelo reclamante. No caso, não foi encontrada na norma coletiva anexada aos autos qualquer previsão de remuneração diferenciada para o exercício das atribuições indicadas pelo reclamante. Além disso, uma testemunha esclareceu que no hospital nunca existiu auxiliar em técnico de radiologia e que o feixe de atribuições abrange "as tarefas de uma auxiliar dessa função, que apenas consiste em revelar as chapas". Ainda conforme o relato, em razão da demanda no hospital, nunca foi necessária a presença de auxiliar em radiologia. Até 2006/2010, a demanda era bem maior, quando fazia em média 20 exames radiológicos por plantão, sempre sem auxiliar. De acordo com a testemunha, cabia ao técnico, inclusive, fazer a limpeza das máquinas de Raio X. Outro fator considerado pela desembargadora é que não houve prova de que tenha havido aumento de atribuições em razão de alguma alteração estrutural ou organizacional na empresa que se refletisse sobre os empregados, como, por exemplo, a extinção de um cargo ou a dispensa de um empregado, com a distribuição das tarefas deste para o reclamante.
"As atividades desenvolvidas no curso do contrato de trabalho eram compatíveis com o cargo exercido pelo autor", foi como concluiu a relatora, diante da realidade apurada nos autos. Ela chamou a atenção para o fato de não ter havido prova de que o reclamante tenha recebido remuneração diferenciada em relação a outros que também tivessem as mesmas atribuições. Na visão da magistrada, as funções do reclamante não se incompatibilizam com o exercício de suas atribuições profissionais como técnico de radiologia, o que não implica qualquer desdobramento do ponto de vista da remuneração.
Ao final, a relatora lembrou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT não exige que a empresa remunere cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado. Se estas são compatíveis com a função exercida, somente o salário previsto é devido. Com essas considerações, negou provimento ao recurso do técnico de radiologia, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.
( 0000449-07.2013.5.03.0094 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3° Região

Copa do Mundo - Feriado em São Paulo

 

26 mai 2014 - Trabalho / Previdência
Por meio da Lei n° 15.996/2014, foi decretado feriado no município de São Paulo no dia 12.06.2014 (quinta-feira).

A Lei n° 15.996/2014, foi publicada no Diário Oficial do Município em 24.05.2014.
 

CONSULTA -ISS - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA DESTINADA A OPERACIONALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO LOCADO

Solução de Consulta SF/DEJUG Nº 10 DE 26/03/2014

Publicado no DOM em 15 mai 2014
EMENTA:
ISS. Locação de bens móveis. Subitem 17.05 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701/2003. Incidência de ISS sobre cessão de mão de obra destinada a operacionalização de equipamento locado.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2013-0.378.478-1;
ESCLARECE:
1. A consulente tem como objeto social o comércio e importação de produtos e equipamentos para uso médico e fisioterapeuta, inclusive a prestação de serviços de assistência técnica e locação.
2. Informa que mantém contratos de locação de equipamentos (cadeiras de roda e scooters) e que disponibiliza equipe que fica disponível nos postos de distribuição de cadeiras de roda para facilitação de acesso aos usuários.
2.1. Esclarece que seus clientes caracterizam este fato como fornecimento de mão de obra, realizando a retenção na fonte do ISS e INSS, além de exigir a emissão de nota fiscal, considerando o ato como prestação de serviços.
3. Considera que a disponibilização de pessoal para entrega e recebimento de cadeira de rodas não caracteriza cessão de mão de obra, sobretudo considerando as disposições dos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa 971/2009 da Receita Federal do Brasil, que trata de normas previdenciárias.
3.1 Observa que na Lista de Serviços não há qualquer atividade semelhante com a que os colaboradores da consulente realizam eventualmente no estabelecimento da locatária dos equipamentos, que é a entrega e o recebimento das cadeiras de rodas.
4. Assim, a consulente pergunta se seu entendimento está correto quanto à exclusão da competência municipal para tributação da mão de obra e, em caso negativo, quais procedimentos devem ser adotados.
5. A consulente apresentou dois contratos de locação de bens móveis para uso pessoal dos clientes de dois shopping centers.
5.1. O objeto dos contratos é a locação de bens móveis de propriedade da locadora, constituídos de scooters motorizados e cadeiras de rodas.
5.2. A remuneração fixada em contrato é parcialmente devida em razão da locação de equipamentos e parte referente à cessão de mão de obra.
5.3. Ainda de acordo com os contratos apresentados, a instalação e a operação dos equipamentos ficarão a cargo de funcionários da consulente.
6. As atividades de locação de bens móveis estão fora do campo de incidência do ISS, a partir da vigência Lei Complementar Federal n° 116/2003, em 01/08/2003, em razão de veto presidencial à inclusão dessa atividade na Lista de Serviços tributáveis.
6.1. Assim, as atividades da consulente previstas nos contratos apresentados relativas à locação de scooters e cadeiras de rodas não estão sujeitas à tributação pelo ISS.
6.2. Não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não consta da Lista de Serviços vigente.
7. Já a disponibilização de funcionários para fins de instalação e operação dos equipamentos locados dentro do estabelecimento do tomador caracteriza a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, conforme previsto no código 06491 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 17.05 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701/2003.
7.1. No caso dos serviços previstos no subitem 17.05 da Lista de Serviços, o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador dos serviços quando o tomador for pessoa jurídica estabelecida no município de São Paulo, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 9° da Lei n° 13.701/2003, com redação da Lei n° 14.865/2008.
7.1.1. No caso em questão, os tomadores dos serviços objeto dos contratos apresentados são pessoas jurídicas estabelecidas no município de São Paulo e, portanto, devem reter e recolher o ISS sobre os serviços relativos à cessão de mão de obra, correspondente ao código de serviço 06491.
7.1.2. Nos casos de retenção do ISS relativo a serviços prestados por Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o tomador deverá considerar, para cálculo do imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal n° 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o disposto nos incisos I a V do § 6° do art. 6° do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA NFC-e - PERÍODO EXPERIMENTAL

Portaria GSER Nº 117 DE 26/05/2014

Publicado no DOE em 27 mai 2014
Estabelece período experimental de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para estabelecimento relacionado no Anexo Único.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a" da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e

Considerando o Ajuste SINIEF 07/2005, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,

Resolve:

Art. 1 º Estabelecer como período experimental de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), Modelo 65, para o estabelecimento listado no Anexo Único o intervalo entre 1º de julho e 30 de setembro de 2014.

§ 1º Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria de Estado da Receita, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Administração Tributária.

§ 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é documento hábil para acobertar operações e prestações internas de vendas no varejo ao consumidor final, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, seja obrigatória.

§ 3º Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) substituirá os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;

II - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

§ 4º É vedado o creditamento de ICMS através da escrituração de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

§ 5º Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), é obrigatória a identificação do consumidor através da indicação do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do documento de identificação de estrangeiro, sendo facultativa esta indicação nos demais casos, exceto quando solicitado pelo consumidor.

§ 6º É obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) as formas de pagamento utilizadas na transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico.

§ 7º Caso o pagamento seja efetuado com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o CNPJ da credenciadora e a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF.

Art. 2 º O credenciamento para os estabelecimentos selecionados à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será realizado de ofício, pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º A partir de 1º de outubro de 2014, outras empresas poderão aderir facultativamente à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a critério da Secretaria de Estado da Receita.

§ 2 º Uma vez credenciado, o contribuinte deverá atender às disposições inerentes aos contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), devendo descontinuar a emissão de Cupom Fiscal, solicitando a cessação de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.


Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015 ficarão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no exercício de 2013, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

Parágrafo único. Serão obrigados a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e):

a) a partir de 1º de julho de 2015: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) no exercício de 2013.

b) a partir de 1º de janeiro de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais) no exercício de 2014.

c) a partir de 1º de julho de 2016: os estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no exercício de 2014.

d) a partir de 1º de janeiro de 2017: os demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

Art. 4 º A impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) é obrigatória e será entregue ao adquirente mesmo quando não solicitado.

§ 1º Fica facultado ao adquirente da mercadoria exigir a impressão com o detalhe da venda, relacionando todas as mercadorias adquiridas.

§ 2º O detalhe da venda de que trata o caput :

I - corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

II - possui seus requisitos mínimos obrigatórios definidos pelo Manual de Padrões Técnicos do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) e QR-Code;

§ 3º Ainda que formalmente regular, será considerado inidôneo o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou seja instrumento de qualquer outra vantagem indevida.

§ 4º O código QR-Code a ser impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) conterá mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) pelo contribuinte, conforme Manual de Padrões Técnicos do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) e QR-Code.

Art. 5 º Após a concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), a Secretaria de Estado da Receita (SER) disponibilizará consulta à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na Internet, no endereço eletrônico: www.receita.pb.gov.br.

Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código QR-Code,
impressos no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e).

Art. 6º O contribuinte emitente deverá solicitar o cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), mediante Registro do Evento de Cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), transmitido à Administração Tributária, observadas as demais disposições da legislação pertinente, desde que cumulativamente:

I - não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

II - tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).

§ 1º Na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

§ 2º O Registro do Evento de Cancelamento de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Pedido de Inutilização de Número de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deverão observar o leiaute estabelecido no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 26 de maio de 2014.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita

 
 

Medida Provisória Nº 646 DE 26/05/2014- ALTERA O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

Publicado no DO em 27 mai 2014
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. .....

.....

§ 4º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que transitem em vias públicas, ao registro e ao licenciamento na repartição competente.

.....

§ 8º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, licenciados na forma do § 4º, não estão sujeitos à renovação periódica do licenciamento." (NR)

"Art. 144. .....

Parágrafo único. O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B." (NR)

Art. 2º Não é obrigatório o registro e o licenciamento para o trânsito em via pública de tratores e demais aparelhos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas, a puxar ou a arrastar maquinário agrícola de qualquer natureza fabricados antes de 1º de agosto de 2014.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

José Gerardo Fontelles

Miguel Rossetto

Gilberto Magalhães Occhi

domingo, 25 de maio de 2014

'DESPERTE A MULHER PODEROSA QUE EXISTE EM VOCÊ - MARIA MELILO


DESPERTE A MULHER PODEROSA QUE  EXISTE EM VOCÊ

MARIA MELILO

UNIVERSO DOS LIVROS-2014

Chegou as minhas mãos o livro da bigbrother Maria Melilo. Normalmente não me interesso por realitys e coisas do gênero.  E  distração ou passatempo e não há muita coisa a dizer sobre isso. O fenômeno celebridade instantânea  é uma característica  da nossa modernidade líquida, como diria Baumann.  A mídia cria a demanda  e gera o produto para atender o consumo criado.  No entanto, apesar de muitos clichês e lugares comuns  do livro, chamou a atenção  o câncer  no fígado que se abateu sobre a atriz.  Chamou a atenção o que ela afirma:

“Na reta final do tratamento, eu estava com o convênio top que não pagava esses procedimentos finais. Se eu não tivesse advogada e dinheiro, se eu fosse me tratar no SUS ou nos hospitais públicos convencionais, que estão uma porcaria, eu estaria provavelmente morta. No serviço público, é tudo mais lento, e isso quando existe  tratamento correto para sua doença. “(p.86)

E mais:

“Nem todos têm as mesmas oportunidades no Brasil, porque há muita pobreza e falta de ação do Estado. Não é fácil ter uma boa saúde em nosso país, quando nem mesmo convênios privados cumprem suas obrigações contratuais, o que aconteceu comigo. (p. 130)

 

Achei o livro interessante na medida  que  conta de forma bem humana as vitórias e dificuldade da atriz Maria Melilo e principalmente pelas denúncias que ela faz. Se ela teve enormes dificuldades para tratar a doença da qual padecia imagina quem não tem a fama de uma celebridade global???

Vale a pena ler. Apenas acho que o título não tem muita relação com o livro.
                                                                          DR. HERMES VITALI

sábado, 24 de maio de 2014

QUEM TEM MEDO DE VIRGINIA WOOLF ?

Hoje sábado a minha querida e eterna namorada queria ter o prazer (cultural) de assistir uma peça teatral em São Paulo, Fomos ao Teatro Raul Cortez assistir a tão falada peça QUEM TEM MEDO DE VIRGINIA WOOLF ? Já conhecia a peça pelo cinema na interpretação  de Elizabeth Taylor e Richard Burton, portanto já sábia tratar-se uma longa e chata DR (discussão sobre a relação). Mas para não contrariar as expectativas da namorada, fui resignado ao teatro. Claro não falei o que já sabia a respeito do tema tratado.  Mas pensei comigo não vou ser chato, pois possivelmente eles atualizaram a peça, trouxeram o texto dos anos 50/60 da conservadora sociedade americana para os dias atuais.  No entanto, qual foi a surpresa, ou várias surpresas. A primeira delas foi saber que o teatro de 596 lugares estava praticamente lotado. A segunda surpresa foi o preço modico e popular de apenas R$ 90,00 por pessoa, ou seja R$ 180,00 o casal. Num país rico como o nosso uma bobagem. Depois o pessoal do teatro quer saber a razão do povão não passar nem perto da bilheteria. Mas estava lotado. Claro mal se escutava o que os atores falavam/ berravam. A peça é a interpretação literal do filme de 1966, uma cópia do figurino a interpretação tudo igual, basta alugar o filme e poupar o meu rico e estimado dinheirinho (o meu é o dela). O texto da peça esta totalmente ultrapassado, não possui sentido para os dias de hoje. Nem mesmo os americanos mais  conservadores ficam em casa sábado, à noite, vestidos de terno e gravata. O texto é uma grande discussão de casal; me perguntava nos dias de hoje as pessoas quando não se suportam mais simplesmente se divorciam, ninguém mais fica se torturando apenas para manter as aparências. Perdendo-se em uma relação que já se esgotou; nos anos 50/60 em muitos países não havia o divórcio. E também nos EUA o casamento eterno sofria a pressão  religiosa e social do mundo da época. Portanto, não há dúvida que o texto é velho e sem nenhum sentido nos dias de hoje. Hoje ninguém fica em um casamento fracassado ou esgotado em razão das aparências sociais ou por pressão de qualquer Igreja.  Os atores se esforçaram em tirar daquela velharia sem sentido, algum sentido. A peça não tem qualquer mensagem para os dias atuais. Hoje as mulheres trabalham e tem suas carreiras, não dependem do marido fazer uma carreira para terem algum benefício. A personagem Martha é frustrada em razão do insucesso acadêmico do marido. Reitero novamente não existe no século XXI a figura da mulher pendurada profissionalmente. A DR dos dois é interminável e não chega a lugar nenhum. Minha grande surpresa é o fato do teatro brasileiro ainda se prender a fórmulas ultrapassadas, a problemas e questões que já foram superadas há muito tempo. E principalmente a grande falta de imaginação. Aguentei firme aquela chatice até o final, mas vi muitos casais irem embora antes do término daquela lenga-lenga cansativa. OOOOOHHHH  teatrinho chato.
                    
                                                                                               DR HERMES VITALI

terça-feira, 20 de maio de 2014

TRT3 - JUSTIÇA DO TRBALHO APLICA PRESCRIÇÃO BIENAL A PEDIDO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E DO FGTS

 

O prazo prescricional de dois anos contados a partir da extinção do contrato, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal para as causas trabalhistas, abrange também as ações ajuizadas pelo trabalhador contra o seu empregador referentes a recolhimento previdenciário e do FGTS. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, a 1ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamante e manteve a prescrição total declarada pelo Juízo de 1º Grau.
 
No caso, uma ex-empregada do Consulado Geral do Brasil em Boston ajuizou, perante a Justiça Federal, ação trabalhista contra a União Federal. Ela informou que manteve com a ré dois contratos de trabalho, entre 1995 e 1999, o último deles na função de auxiliar administrativo. Alegou que a União somente passou a recolher mensalmente o INSS de sua parte a partir de setembro de 1997 e que não foi efetivado qualquer depósito de FGTS em seu nome.
 
Após resolvido o conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, os autos aportaram na 2ª Vara Trabalhista de Belo Horizonte. Lá, o Juízo de 1º Grau pronunciou a prescrição total do direito da reclamante em relação aos pedidos de pagamento dos depósitos mensais do FGTS não efetivados e de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período trabalhado. A reclamante recorreu, alegando que o prazo prescricional aplicável às contribuições previdenciárias é o trintenário, nos termos do parágrafo 9º do artigo 2º da Lei nº 6.830/1980.
 
Na esteira do entendimento da juíza sentenciante, a relatora esclareceu que o lapso prescricional estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 é aplicável aos autos que versam sobre executivo fiscal. Por isso, não se aplica ao caso, já que o processo em questão é de conhecimento, no qual se postula a imposição à União Federal da obrigação de fazer consistente no recolhimento da contribuição previdenciária no curso do contrato de trabalho. A princípio, entendo que, nos termos do inciso VIII do art. 114/CF, à Justiça do Trabalho compete executar, de ofício, as contribuições sociais previstas nos incisos I, a e II, com os respectivos acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Entretanto, não é esta a hipótese dos autos, no qual a obreira postulou a imposição à União Federal da obrigação de fazer consistente no recolhimento da contribuição previdenciária relativamente ao lapso contratual mantido entre as partes, sendo incompetente a Justiça do Trabalho, ressaltou.
 
Portanto, aplica-se a prescrição geral trabalhista, que é de dois anos para o trabalhador propor a ação, contados do término do contrato. No caso examinado, o prazo estava exaurido desde 31/12/2001, tendo em vista que o contrato de trabalho foi rescindido em 31/12/1999 e a reclamante ajuizou a ação trabalhista somente em 20/07/2010, data da sua distribuição perante a Justiça Federal. Por isso, segundo concluiu a magistrada, não há como afastar a prescrição declarada.
 
Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamante.
 
( 0002312-17.2012.5.03.0002 RO )
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

STF - Repercussão geral: STF discutirá conceito de atividade-fim em casos de terceirização

 

A fixação de parâmetros para a identificação do que representa a atividade-fim de um empreendimento, do ponto de vista da possibilidade de terceirização, é o tema discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 713211, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, ressaltou que existem milhares de contratos de terceirização de mão de obra nos quais subsistem dúvidas quanto a sua licitude, tornando necessária a discussão do tema.
 
No ARE 713211, a Celulose Nipo Brasileira S/A (Cenibra) questiona decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Guanhães e Região, foi condenada a se abster de contratar terceiros para sua atividade-fim.
 
A ação civil teve origem em denúncia formalizada em 2001 pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Madeira e Lenha de Capelinha e Minas Novas relatando a precarização das condições de trabalho no manejo florestal do eucalipto para a produção de celulose. Fiscalização do Ministério do Trabalho em unidades da Cenibra no interior de Minas Gerais constatou a existência de contratos de prestação de serviços para as necessidades de manejo florestal (produção de eucalipto para extração de celulose). Ao todo foram identificadas 11 empresas terceirizadas para o plantio, corte e transporte de madeira, mobilizando mais de 3.700 trabalhadores.
 
A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida em todas as instâncias da Justiça trabalhista. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente, “atividade-meio” e “atividade-fim”. Sustenta ainda que tal distinção é incompatível com o processo de produção moderno. Assim, a proibição da terceirização, baseada apenas na jurisprudência trabalhista, violaria o princípio da legalidade contido no inciso II do artigo 5° da Constituição Federal.
 
Repercussão geral
 
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux observou que o tema em discussão - a delimitação das hipóteses de terceirização diante do que se compreende por atividade-fim - é matéria de índole constitucional, sob a ótica da liberdade de contratar. A existência de inúmeros processos sobre a matéria poderia, segundo ele, “ensejar condenações expressivas por danos morais coletivos semelhantes àquela verificada nestes autos”.
 
O entendimento do relator pelo reconhecimento da repercussão geral do tema foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal