terça-feira, 18 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.727/2012 DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA


Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2o do art. 4o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1o-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:
I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;
II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;
III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;
IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;
V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;
VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis.”
“Art. 3o .................................................................
...........................................................................................
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
.............................................................................................
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
XXVI - área urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e
XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.
….................................................................................” (NR)
“Art. 4o ........……………………...................................
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
.............................................................................................
III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
.............................................................................................
XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
§ 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
§ 2o (Revogado).
.............................................................................................
§ 4o Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
.............................................................................................
§ 6o ..............................................................................
.............................................................................................
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
............................................................................................
§ 9o (VETADO).” (NR)
Art. 5o Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
§ 1o Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.
..............…..................................................................” (NR)
“Art. 6o ............……………….....................................
.............................................................................................
IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.” (NR)
Art. 10. Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.” (NR)
DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENTÁVEL
DOS APICUNS E SALGADOS
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.
§ 1o Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:
I - área total ocupada em cada Estado não superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amazônico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do País, excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 6o deste artigo;
II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;
III - licenciamento da atividade e das instalações pelo órgão ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a União;
IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados dos efluentes e resíduos;
V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e
VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.
§ 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
§ 3o São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:
I - com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;
II - com área de até 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente; ou
III - localizados em região com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete áreas comuns.
§ 4o O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:
I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;
II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença; ou
III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.
§ 5o A ampliação da ocupação de apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, que deverá ser concluído por cada Estado no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.
§ 6o É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
§ 7o É vedada a manutenção, licenciamento ou regularização, em qualquer hipótese ou forma, de ocupação ou exploração irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exceções previstas neste artigo.”
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
....................................................................................” (NR)
“Art 14. ........................................................................
.............................................................................................
§ 2o Protocolada a documentação exigida para a análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.” (NR)
“Art. 15. .......................................................................
.............................................................................................
§ 3o O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação.
§ 4o É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:
I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e
II - (VETADO).” (NR)
Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.
....................................................................................” (NR)
“Art. 17. .......................................................................
...............................................................................................
§ 3o É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
§ 4o Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.” (NR)
“Art. 18. .......................................................................
.............................................................................................
§ 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.” (NR)
“Art. 29. ......................................................................
§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
....................................................................................” (NR)
Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.
§ 1o (VETADO).
..............................................................................................
§ 5o O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.” (NR)
“Art. 36. .......................................................................
.............................................................................................
§ 5o O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput.” (NR)
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
...........................................................................................
§ 7o O pagamento ou incentivo a serviços ambientais a que se refere o inciso I deste artigo serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3o desta Lei.” (NR)
Art. 42. O Governo Federal implantará programa para conversão da multa prevista no art. 50 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a imóveis rurais, referente a autuações vinculadas a desmatamentos em áreas onde não era vedada a supressão, que foram promovidos sem autorização ou licença, em data anterior a 22 de julho de 2008.” (NR)
Art. 58. Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de:
....................................................................................” (NR)
“Art. 59. ........................................................................
...............................................................................................
§ 6o (VETADO).”
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1o Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2o Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4o Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais:
I - (VETADO); e
II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5o Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.
§ 6o Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 7o Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e
II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 8o Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§ 1o a 7o, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008.
§ 9o A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 10. Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 11. A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.
§ 12. Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o;
V - (VETADO).
§ 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 15. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.
§ 16. As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§ 1o a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário, possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.
§ 17. Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas no caput e nos §§ 1o a 7o, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
§ 18. (VETADO).”
Art. 61-B. Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
III - (VETADO).”
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.”
“Art. 66. .......................................................................
.............................................................................................
§ 3o A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
..............…..................................................................” (NR)
Art. 78-A. Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.”
“Art. 83. (VETADO).”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFMendes Ribeiro Filho
Miriam Belchior
Marco Antonio RauppIzabella Mónica Vieira Teixeira
Laudemir André Müller
Aguinaldo Ribeiro
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2012



LEI Nº 12.732/2012 - DISPÕE SOBRE O PRIMEIRO TRATAMENTO DE PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA E ESTABELECE PRAZO PARA SEU INICIO


Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.

Parágrafo único. A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.

Art. 2o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.

§ 1o Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.

§ 2o Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.

Art. 3o O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.

Art. 4o Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 22 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2012

ALTERAÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DETRAÇÃO


Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.

Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 387. ......................................................................
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

TIPIFICAÇÃO CRIMINAL DE DELITOS INFORMÁTICOS


Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ........................................................................
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
Falsificação de documento particular
Art. 298. ........................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

LEI Nº 12.738. DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 - TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE BOLSAS DE COLOSTOMINA, ILEOSTOMIA E UROSTOMIA ...


Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, para tornar obrigatório o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, de coletor de urina e de sonda vesical pelos planos privados de assistência à saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-B:

“Art. 10-B. Cabe às operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso, fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

LEI 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012 - ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS


Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

DR. OMAR FARHATE: OS ATENTADOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NOS PROCESSOS EXECUTIVOS

jornal O GLOBO: CONGRESSO NACIONAL PREPARA REFORMAS EM SEIS CÓDIGOS DE LEIS

O GLOBO - PAÍS - 11.11.12
Congresso Nacional prepara reformas em seis códigos de leis
O Congresso decidiu mudar o ordenamento jurídico do país: avança, simultaneamente, na reforma de seis códigos de leis fundamentais para pessoas e empresas e, também, nas regras sobre a partilha de tributos entre governos.

Essas mudanças vão afetar pelas próximas décadas os seguintes direitos individuais, coletivos e empresariais: de liberdade (Códigos Penal e de Processo Penal); de voto (Código Eleitoral); de relações de consumo (Código do Consumidor); de negócios (Código Comercial); de acesso à Justiça (Código de Processo Civil); e, de partilha de tributos entre governos (o “Pacto Federativo”).

Na história recente não há registro de reformas legislativas com tal dimensão e profundidade, executadas ao mesmo tempo e em ritmo acelerado — exceto nos períodos das assembleias nacionais eleitas para mudar a Constituição.

Promove-se ampla substituição dos principais conjuntos de leis comuns, aquelas que regulamentam o cotidiano das pessoas e empresas. E pretende-se mudar as regras constitucionais das relações de poder entre a União, estados e municípios na divisão de tributos.

Desde abril, o Senado e a Câmara aceleraram a análise simultânea de diferentes projetos para os novos códigos. Nas propostas há de tudo.

Inovações, como o fim da liberdade provisória para acusados de homicídios (a Lei Fleury). Polêmicas, como a flexibilização das regras sobre uso de drogas, aborto e eutanásia, e a redução de penas do crime de gestão fraudulenta — uma das bases do processo do mensalão.

E, também, retrocessos, como a tentativa de reinstauração da censura em nome da proteção dos “direitos da personalidade”.

O artífice desse inédito processo reformista é José Sarney, presidente do Senado e ex-presidente da República.

Aos 82 anos, Sarney celebra o seu cinquentenário de vida parlamentar como autor de seis das sete iniciativas em curso para reformas em códigos de leis. A exceção é o Código Comercial, patrocinado pelo PT.

É uma ousadia política que ele viabilizou na aliança com o ex-presidente Lula e a presidente Dilma Rousseff. Pelo seu cronograma, as mudanças devem estar aprovadas até 2014.

Há consenso sobre a necessidade de atualização dos códigos. Mas são crescentes as críticas no Congresso sobre a forma e o método adotados, que aparentemente terminam por influenciar o conteúdo.

Comissões de juristas foram criadas para debater e escrever os anteprojetos, que agora estão em análise simultânea no Senado e na Câmara. É um roteiro legislativo inverso ao habitual e que foi seguido na Constituinte de 1987, no qual os projetos nascem dentro do Congresso. Sarney era presidente da República na época da elaboração da atual Constituição. Chegou a criar uma “comissão de notáveis” que preparou um projeto. O documento foi recebido e morreu numa gaveta do Legislativo.

— Precisamos adaptar a legislação ao novo pacto social — argumenta Sarney. —Essa é uma tendência mundial. Aqui a votação de um código não levava menos de 20 anos, por isso nós resolvemos criar comissões de especialistas para oferecer subsídios ao Congresso.

Acrescenta:

— A experiência mostra que isso evita a interferência no trabalho normal das comissões. E tem a vantagem de que já se começa a trabalhar com os projetos em tramitação. Ou seja, não tem a iniciativa de elaboração no Congresso, ele examina o projeto.

Tem dado certo, ele acha.

— Cada uma das comissões de especialistas fez mais de 30 audiências públicas pelo país e, além disso, recebemos milhares de sugestões — diz o presidente do Senado. — O que fizemos foi deixar a parte fundamental, a dos anteprojetos, pronta para o Congresso decidir, iluminado e com todas as luzes sobre ele.

Há quem veja riscos nessa mudança do processo legislativo para reformas simultâneas em um conjunto tão amplo de leis fundamentais.

Um deles é Celio Borja, ex-ministro do Supremo, ex-presidente da Câmara e relator da última revisão do Código Penal, em 1973.

— É muito arriscado se fazer tudo isso ao mesmo tempo, sem consulta ampla ou com pouco debate — pondera. —É preciso mais cuidado. A maioria das ideias que estão por aí não me convence, algumas são quase juvenis. Mas, no sentido geral, estão empurrando uma nova produção legislativa, infraconstitucional, que vai acabar por regular excessivamente a liberdade privada.

Há aspectos positivos e, entre eles, ressalta Borja, o mais relevante é que o País “está se repensando de maneira global". Mas identifica ameaças:

— Tenta-se submetê-lo a uma ordem única, a da obediência ao que seria politicamente correto, e, com isso, o espírito da própria vontade vai diminuir. O risco de dessintonia é grande, por exemplo, se não puderem ser combinados os códigos Penal e de Processo Penal.

No Congresso há três décadas e meia, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) diz temer pelos resultados desse ímpeto reformista pela pouca transparência e restrição do debate ao mundo dos escritórios jurídicos:

— As comissões de especialistas de fora, com alguns juristas convidados, é que fazem o trabalho todo. Nelas não tem um único parlamentar. Os projetos chegam aqui prontos e seguem seu caminho.

Na semana passada, o Senado recebeu um novo conjunto de anteprojetos — emendas constitucionais que redesenham a partilha de tributos entre governos.

— Isso é perigoso — ele acha. — As leis precisam ser mudadas, o Código Civil tem um século, mas essa forma e esse jeito de fazer são complicados, porque vão afetar interesses de gerações inteiras. E, principalmente, porque temos um parlamento em crise, sem fartura de valores, tanto que estamos aí com uma CPI sob suspeita.

Há críticas, também, na Câmara.

— O que estamos vendo não é normal e é muito preocupante — diz o deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), que foi constituinte em 1987. — Temos a imposição do pensamento de uma maioria parlamentar, que é passageira, sobre códigos de leis que vão durar no mínimo 40 anos. Aliás, o mecanismo usado é o mesmo do governo Ernesto Geisel (1974-1979), que tinha mania de criar comissões e mandar anteprojetos para o Congresso votar.

Mais polêmico do que o método legislativo adotado para essas reformas simultâneas, só mesmo o conteúdo de algumas das propostas em análise no Senado e na Câmara. Exemplos:

1) Restauração da censura: o texto em debate para o novo Código de Processo Civil previa, até o início da semana passada, a instituição de censura através de “procedimento especial” (ação inibitória e ação de remoção de ilícito) “para a tutela adequada dos chamados novos direitos — os direitos da personalidade e outros direitos sem conteúdo patrimonial”, na descrição do relator-geral, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA).

2) Restrição do acesso à Justiça. No mesmo projeto restringe-se a apresentação de recursos, ou apelações, aos fóruns de regiões metropolitanas. Por esse critério, as pessoas residentes em áreas remotas na Amazônia —metade do território nacional — precisariam viajar, em alguns casos de barco e durante dias, para conseguir levar seus requerimentos aos juízes.

3) Redução de penas do crime de gestão fraudulenta. Há propostas para o Código Penal que objetivam diminuir a penalização dos delitos empresariais, na contramão do que o Supremo Tribunal Federal está fazendo no julgamento do mensalão. O Código atual prevê pena de três a 12 anos de prisão para esse tipo de crime, mas sugere-se que no novo Código a pena seja limitada entre um e cinco anos de cadeia. Em tese, alguém condenado no processo do mensalão, poderia cumprir pena menor se a proposta for aprovada para o código do futuro.

4) Mudança da Justiça Eleitoral: significa a criação de novo braço do Judiciário federal, com juízes, sedes, funcionários e orçamento próprio em cada distrito eleitoral do país.

José Casado

AVISO PRÉVIO - RESUMO

 
Aviso prévio é a comunicação de que uma das partes do contrato de trabalho pretende  rescindi-lo sem justa causa, sendo que durante esse período o trabalhador ainda terá de prestar os seus serviços.

O aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, sendo necessária sua manutenção por certo período, sob pena do pagamento de determinada quantia em dinheiro.
              
O aviso prévio é obrigatório nos contratos de trabalho por prazo indeteminado, sendo dispensado nos contratos por tempo determinado, já que nestes as partes tem conhecimento de seu termo.

A comunicação é obrigatória tanto para o empregador quanto para o empregado que deseja extinguir o contrato.

Note-se que o aviso prévio não é cabível para demissões por justa causa, tendo em vista que a comunicação cria presunção de que não há justa causa. Porém, de acordo com o artigo 487, § 4º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, "é devido o aviso prévio na despedida indireta". Preceitua ainda a Súmula nº 14, do TST, que "reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito aos 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais". Como a extinção da empresa é equiparada à demissão sem justa causa, entende-se que o aviso prévio também será assegurado ao trabalhador neste caso.

Há quem entenda  que o aviso prévio é admissível em contratos de obra, porque nestes não há tempo de duração certo. Outrossim, de acordo com a Súmula 163, do TST, o aviso prévio também será devido quando houver rescisão antecipada nos contratos de experiência, porque nesse caso passaram a ser regidos pelo regime jurídico dos contratos por prazo indeterminado.

Nesse sentido, prevê o artigo 481, da CLT, que "aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado".

Não há forma estipulada em lei para o aviso prévio, entende-se que ele pode ser verbal ou escrito.

O principal efeito do aviso prévio é a sua integração no tempo de serviço, ou seja, o período do aviso prévio é computado como tempo de serviço para todos os fins. Assim, o tempo de duração do contrato após o aviso prévio integra-se ao contrato para todos os efeitos legais, já que a extinção só se dará depois deste período.

Determina a Súmula nº 348, do TST, que o aviso prévio não poderá ser concedido durante a vigência de garantia de emprego, sendo que sua concessão só será computada a partir do fim da estabilidade.

A Súmula nº 73, do TST, dispõe que "a ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória", sendo assim, se o empregador proibir o empregado de trabalhar durante o período de aviso prévio, o tempo será da mesma maneira computado para todos os efeitos.
É importante ressaltar que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, e o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de seu pagamento, salvo se comprovar que o empregado tem novo emprego.

A não-concessão do aviso prévio também gera consequências. Dispõe o artigo 487, § 2º, da CLT, que "a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo", já se a não-concessão se deu por ato do empregador, o empregado terá o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

O entendimento majoritário  na jurisprudência é de que a natureza jurídica do pagamento do aviso prévio é  indenizatório, mas há quem entenda que a natureza jurídica do aviso prévio é de salário.

Determina  a Súmula nº 305, do TST, que "o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS".  Também  o artigo 487, § 5º, da CLT, que "o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado".    Outrossim, o reajuste salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio beneficia o empregado, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes a esse período.

Vale dizer que findo o tempo do aviso prévio, extingue-se o contrato de trabalho, salvo se houver reconsideração de uma das partes, caso em que, se a outra aceitar, o contrato seguirá seu curso normal.

Durante o período de aviso prévio haverá redução da jornada de trabalho em duas horas por dia, ou por sete dias corridos.  Dispõe a Súmula nº 230, do TST, que "é ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes".

A respeito da irrenunciabilidade do aviso prévio, disciplina a Súmula nº 276, do TST, que "o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregado de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".


O aviso prévio é proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, de 30 dias, conforme preceitua o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal. Sendo assim, o preceito constitucional revogou a duração de oito dias prevista no artigo 487, inciso I, da CLT.

A Lei n° 12.506/2011 disciplinou que o aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da CLT, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. E ainda prevê que serão acrescidos ao aviso prévio 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

As novas disposições mencionadas não se aplicam a situações anteriores, porém aquele que estiver ainda cumprindo, em serviço, aviso prévio na data da publicação da lei deverá ser beneficiado pela nova legislação.

Observa-se  que "o empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida" - art. 490 da CLT.

Vale dizer que:  "o empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo" - art. 491 do mesmo diploma legal.