-AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. ATRIBUIÇÕES. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR MEIO DE COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA. Insere-se nas atribuições legalmente definidas do Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício do Poder de Polícia Administrativa, a apuração da regularidade da relação de emprego, inclusive nas situações de contratação irregular de mão de obra por meio de cooperativa, sempre resguardada a possibilidade de impugnação do auto de infração, não só na própria seara administrativa, mas também na via judicial, em observância às garantias consagradas no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento não provido.- (AIRR-4774-48.2010.5.02.0000, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 03/04/2012)
-RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO APÓS A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR INTERMÉDIO DE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. Discute-se, na hipótese dos autos, se configura invasão de competência do Poder Judiciário Trabalhista, a atuação do fiscal do trabalho, ao analisar a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia para fins de autuação de empresa pela violação da legislação trabalhista. O auditor fiscal do trabalho, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, em especial, da obrigação legal de formalização do vínculo empregatício quando constatada a presença dos elementos que o compõem. Como decorre da própria repartição constitucional de funções entre os três Poderes estatais, enquanto ao Poder Legislativo compete, precipuamente, editar as leis, tanto ao Poder Executivo quanto ao Poder Judiciário cabe aplicar as leis já em vigor, para tanto interpretando-as em cada caso concreto. A diferença fundamental entre a atividade administrativa e a atividade jurisdicional não está, portanto, em que somente o Poder Judiciário teria a competência para interpretar e aplicar as leis, estando o Poder Executivo (e, mais especificamente, os seus agentes incumbidos das suas atividades de inspeção ou fiscalização, seja ela tributária, sanitária, previdenciária ou trabalhista) impedido de fazê-lo. Muito ao contrário, a fiscalização do Estado, como todos os demais agentes da administração pública, tem o poder-dever de, de ofício e diante de cada caso concreto, interpretar as leis imperativas em vigor, à luz das circunstâncias fáticas com que se defrontar, aplicando ou não as sanções correspondentes também na lei prescritas. Ao Poder Judiciário, que não age de ofício, caberá, se regularmente acionado pela parte interessada, examinar as circunstâncias fáticas e os aspectos jurídicos da controvérsia instaurada, interpretando as mesmas leis antes aplicadas pelo Poder Executivo, para dirimi-la de forma definitiva e com a autoridade de coisa julgada, controlando eventuais abusos e má aplicação das leis. Cumpre salientar também, que a lavratura do auto de infração não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, pois não impõe ao suposto infrator o imediato pagamento da multa, uma vez que é permitido à parte autuada a apresentação de impugnação ao auto de infração na esfera administrativa ou a revisão do ato diretamente pela via judicial. Logo, evidenciada a existência de fraude na contratação de trabalhadores cooperados pela tomadora dos serviços, bem como a ausência de registro na CTPS e de recolhimento dos depósitos do FGTS, cabe ao auditor fiscal do trabalho proceder à autuação da empresa, sob pena de responsabilidade administrativa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do Trabalho. Ademais, não há falar em violação do artigo 114 da Constituição Federal, pois o desempenho das atribuições constitucionais e legais cometidas ao auditor fiscal do trabalho decorre do poder de polícia administrativa que lhe é legalmente atribuído, e não de competência jurisdicional, sendo as penalidades aplicadas pelo auditor passíveis de impugnação na esfera administrativa ou de revisão diretamente pela via judicial. Logo, não configura invasão da competência jurisdicional desta Justiça Especializada a prática de atos administrativos de aplicação da lei pelo agente ou servidor do Poder Executivo que, nos termos da Constituição e das leis, detém atribuições administrativas de fiscalização. Precedentes deste Tribunal. Recurso de revista conhecido e desprovido.- (RR-275800-88.2005.5.02.0068, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 09/03/2012)
-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. O Poder Executivo tem a competência e o dever de assegurar a fiel execução das leis no País (art. 84, IV, CF), função que realiza, no âmbito juslaborativo, entre outras medidas e instituições, mediante a competência explícita da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, CF). O Auditor Fiscal do Trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.) tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes, respeitado o critério da dupla visita. Se o empregador mantém trabalhador irregular ofende o art. 41 da CLT, referente à obrigatoriedade de mantença dos livros de registros de empregados. Desse modo, não se pode concordar com a tese exposta pela Autora de não caber à Auditoria Fiscal Trabalhista decidir sobre a existência ou inexistência de relação de emprego e de questões dela decorrentes, por ser isso, supostamente, exclusivo do Judiciário Trabalhista, já que analisar a situação fática e realizar seu enquadramento no Direito é tarefa de qualquer órgão fiscalizador do Estado, em sua atribuição constitucional de fazer cumprir as leis do País. Não há qualquer restrição na ordem jurídica quanto à possibilidade de o órgão fiscalizador verificar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. No caso concreto, verifica-se que o Regional manteve a sentença, que declarou a validade do Auto de Infração de número 012122581, pois foi constatado o descumprimento do artigo 41 da CLT. O acórdão regional consignou que a fiscalização verificou a ilicitude na prestação de serviços de 77 (setenta e sete) trabalhadores no estabelecimento. Nesse aspecto, constitui múnus público do Auditor Fiscal do Trabalho identificar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas para, em caso de descumprimento, aplicar as sanções cabíveis, máxime porque o auto de infração lavrado ostenta presunção de legalidade e veracidade, cabendo, então, à Autora comprovar, cabalmente, que o desempenho das atividades pelos prestadores de serviço em seu estabelecimento era legal e regular. Em não havendo tal prova nos autos, e diante da ilicitude constatada, o Auto de Infração mencionado encontra-se respaldado legalmente. Agravo de instrumento desprovido.- (AIRR-49900-93.2008.5.15.0012, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 22/06/2012)
-RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 41 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, § 2.º, NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. O Auditor Fiscal do Trabalho está, por força da lei e sob pena de responsabilidade administrativa, obrigado a verificar a existência ou não de violação de preceito legal, sendo sua conclusão motivadora na aplicação da sanção correspondente, devidamente lavrada em auto próprio (art. 628 da CLT). Assim, a verificação acerca do cumprimento das disposições do art. 41 da CLT e a constatação de que houve terceirização ilícita, é procedimento inerente à função fiscalizadora por ele desempenhada, podendo, entretanto, tal questão, ser reexaminada, tanto na esfera administrativa, como também na judicial. Ademais, o fato de a empresa ser integrante da administração pública indireta, sendo sujeita, portanto, aos comandos do art. 37, II, § 2.º, da Constituição Federal, não é motivo para que se pretenda a anulação do auto de infração. O fato de a Reclamada não poder admitir empregados sem a prévia aprovação em concurso público, e a impossibilidade, à primeira vista, de regularização da situação dos trabalhadores contratados de maneira ilícita, não importa em violação do art. 37, II, e § 2.º, da Constituição Federal, nem serve como justificativa para a manutenção das práticas verificadas pelo órgão fiscalizador, não constituindo motivo para se declarar a nulidade do auto de infração. Recurso de Revista conhecido e desprovido.- (RR-113600-56.2008.5.18.0013, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 24/02/2012)
-RECURSO DE REVISTA. INSPEÇÃO DO TRABALHO. LIMITES LEGAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. 1. Compreende-se na competência da atuação fiscal trabalhista o reconhecimento de vínculo de emprego, diante de verificação de fraude à legislação do trabalho, conforme se extrai do artigo 626 da CLT. Não se cogita de invasão de competência do Poder Judiciário, na medida em que a verificação de cumprimento do ordenamento jurídico incumbe também ao Poder Executivo, mediante seus agentes incumbidos de fiscalização, no caso Auditor Fiscal do Trabalho. Não se duvida, porém, da competência do Poder Judiciário, caso instado, para verificar o acerto da decisão administrativa, cabendo a Justiça decidir a controvérsia em caráter definitivo, na forma do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Precedentes. 2. De acordo com o quadro fático delineado pela Corte Regional, constata-se a ilicitude na terceirização dos serviços, na medida em que as atividades dos trabalhadores contratados como autônomos para a entrega de móveis manifestamente se integravam à dinâmica da atividade empresarial. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-2000-65.2010.5.18.0011, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 11/05/2012)
-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O FISCAL DO TRABALHO DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Agravo de instrumento provido, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise de possível violação do art. 21, XXIV, da Constituição Federal e dos arts. 9º, 626 e 628 da CLT. RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE O FISCAL DO TRABALHO DECLARAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo fiscal do trabalho, por ser sua atribuição verificar o cumprimento das normas trabalhistas, tendo essa declaração eficácia somente quanto ao empregador, não transcendendo os seus efeitos subjetivos para aproveitar, sob o ponto de vista processual, ao trabalhador. Assim, verificado pelo fiscal de trabalho que há relação de emprego entre a empresa tomadora de serviço e o trabalhador, não há óbice na cobrança do FGTS pela União, em razão de tal atribuição estar prevista no art. 23 da Lei 8.036/90. Portanto, o que é devido pela empresa a título de FGTS não é de interesse exclusivo do empregado, mas também da União. Afastada a invasão da competência da Justiça do Trabalho, devem os autos retornar à origem para análise dos demais fundamentos e pedidos da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido.- (RR-131140-48.2005.5.03.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 11/06/2010)
-RECURSO DE REVISTA 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consoante se observa do acórdão regional, a Corte de origem em nenhum momento apreciou a questão da nulidade por negativa de prestação jurisdicional da sentença que julgou os embargos de declaração. Com efeito, o Tribunal Regional julgou apenas a questão da multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios (fl. 532), entendendo correta a rejeição dos embargos e a aplicação da multa. Incidência da Súmula n.º 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS EMPREGADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 626 e 628, estabelece que incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, e que o Auditor Fiscal do Trabalho, ao constatar a existência de violação de preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa, deve lavrar o auto de infração. No mesmo sentido o art. 11, II, da Lei n.º 593/02 e a Portaria n.º 925/95 do MTE. Assim, uma vez constatada terceirização ilícita, mediante fraude na contratação de trabalhadores cooperados pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do exercício do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados (art. 41 da CLT). Logo, a atuação do Auditor Fiscal do Trabalho na constatação de irregularidade no cumprimento de normas trabalhistas, a toda evidência, não invade a competência da Justiça do Trabalho, revelando, pois, a licitude do Auto de Infração lavrado e da multa imposta. Recurso de revista conhecido e não provido.- (RR-52500-78.2006.5.02.0090, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, DEJT 20/05/2011)
-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. TRANSCENDÊNCIA. A lembrança do mencionado instituto mostra-se desnecessária, haja vista que a sua aplicação ainda não está regulamentada. O cabimento de recurso de revista permanece adstrito ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. 2. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO CONSTATADO PELO FISCAL DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 21, XXIV, que faz parte da competência administrativa da União a organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho que, juntamente com os Estados e Municípios, deverão agir no intuito de fiscalizar o cumprimento das normas juslaboristas. Tanto é assim, que determina a Lei nº 9.649/98 ser competência do Ministério do Trabalho a fiscalização do trabalho (artigo 14, XIX). Por outro lado, conforme disciplinado pela Lei nº 10.593/02, cabe ao Auditor Fiscal do Trabalho assegurar a aplicação de dispositivos legais e regulamentares de natureza trabalhista. Dessa forma, verifica-se ser competente o agente de fiscalização para identificar a existência de relações de emprego e, constatando-a, aplicar as sanções legalmente cabíveis. Agravo de instrumento não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IN Nº 27/05. Trata-se de ação anulatória de auto de infração. Nesse contexto, incide ao caso o disposto no artigo 20 do CPC e não os preceitos contidos na Lei nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 dessa Corte. Isso é o que disciplina o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27/05. Agravo de instrumento não provido.- (AIRR-74940-61.2006.5.02.0060, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 08/04/2011)